Daelson Santos Pereira x Tubonews Construcao E Montagem Ltda
Número do Processo:
0000379-97.2025.5.05.0551
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS 0000379-97.2025.5.05.0551 : DAELSON SANTOS PEREIRA : TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c4bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por DAELSON SANTOS PEREIRA contra TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, tudo em conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, para condenar a Parte Reclamada a PAGAR à Parte Reclamante, no prazo de 15 dias contados da ciência da publicação desta sentença, na forma do art. 523 do CPC, excluída a multa de 10% (em face da Súmula n. 0016 deste E. TRT5), o valor da condenação arbitrada em R$ 25.000,00. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título nos termos dos comprovantes constantes dos autos, observando-se a evolução salarial da parte autora, excluindo-se, ainda, os dias em que não tenha havido labor. Débitos com as limitações impostas pela Súmula n. 381 do C. TST, corrigidos pelo IPCA-e até a data do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros equivalentes à TR do período. A partir de então (fase judicial), utilização somente da taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58. As contribuições previdenciárias e os demais tributos devem ser recolhidos conforme o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAELSON SANTOS PEREIRA