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Número do Processo:
0000380-09.2025.5.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000380-09.2025.5.10.0013 REQUERENTE: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429248e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 22/05/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID f69f4f5, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 253.991,27, atualizado até 31/05/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução provisória, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 15% dos seus salários/proventos. 5-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, vedada a liberação de valores, nos termos do art. 899 da CLT, segundo o qual a execução provisória se limita até a penhora, sendo permitida a liberação de valores somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000380-09.2025.5.10.0013 REQUERENTE: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3930681 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação para incluir no cadastro os advogados da Reclamada cadastrados nos autos principais. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 25/04/2025. DESPACHO Vistos. A parte autora pugna pela execução provisória da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000800-97.2014.5.10.0013. Porém, a inicial não está instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma prevista do art. 525 do CPC. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora, via DEJT, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial instruindo-a com o demonstrativo do débito que contenha os elementos especificados no art. 525, II a VI, do CPC, documento(s) indispensável(is) à propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 924, I, ambos do CPC. Quanto ao demonstrativo do débito, deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Apresentada a emenda, ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA