Leticia Smanioto Santiago e outros x Atlantica Metalugica Lta
Número do Processo:
0000380-18.2022.8.16.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível da Lapa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000380-18.2022.8.16.0103 Processo: 0000380-18.2022.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.800,00 Autor(s): Ralph Becker Camargo Réu(s): atlantica metalugica lta representado(a) por Deoclides Ribeiro dos Santos Junior SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, restituição de valores e cobrança de multas rescisórias ajuizada por RALPH BECKER CAMARGO e LETICIA SMANIOTO SANTIAGO em face de ATLÂNTICA METALURGICA LTDA (nome fantasia INOVARE COBERTURAS). Narra o autor, em síntese, que contratou a empresa requerida para a construção de uma “casa com laje e materiais medindo 70m²”, com prazo para conclusão da obra de 150 dias, cujo valor total ficou estabelecido em R$ 108.000,00, sendo R$ 50.000,00 mediante transferência de um veículo NISSAN FRONTIER, assim como a quantia de R$ 58.000,00 a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 5.800,00, através de cheques emitidos pela cônjuge do autor, Sra. Letícia Smanioto Santiago, vinculados a uma conta bancária de sua titularidade do Banco Sicoob. Afirma que em 15 de abril de 2021 realizaram um aditivo ao contrato para os fins de alterar a metragem da obra, que passou de 70m² para 150m² e as condições de pagamento, passando a entrada a ser no valor de R$ 68.000,00 e o saldo, no importe de R$ 40.000,00, a ser quitado através de 20 (vinte) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 2.000,00, mantendo-se o pagamento mediante cheques a serem emitidos pela esposa do autor e demais condições formalizadas anteriormente. Assevera que quanto à complementação do valor da entrada, no importe de R$ 18.000,00, o autor efetuou o pagamento através de transferência de valores via aplicativo PIX e pagamento em espécie. Relata que a obra não foi finalizada no período previsto no contrato e, em vista o abandono da construção pelo requerido, o autor passou a cobrar do representante legal da Ré um posicionamento, uma vez que já teriam sido descontados 06 (seis) cheques emitidos por sua cônjuge, totalizando o valor pago de R$ 12.000,00 (doze mil reais) até o mês de outubro de 2021. Sustenta que, com base no que fora efetivamente realizado pela ré em relação à obra, o valor pago pelo autor é extremamente superior ao valor estimado pelas condições em que a estrutura inacabada foi entregue, isto é, os trabalhos realizados pela empresa até o presente momento correspondem a um custo estimado no importe de R$ 35.748,00, embora tenha o contratante quitado o valor de R$ 80.000,00. Informa que constatou que a ré transferiu os cheques pré-datados para terceiros, os quais, mesmo estando os títulos sustados, tentaram realizar seu desconto. Em sede de urgência, pugna pela concessão de medida liminar para os fins de determinar que o requerido devolva os cheques emitidos, bem assim se abstenha de transferi-lo a terceiros. Pleiteia, no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, declarando a rescisão do contrato formalizado entre as partes, condenando a ré: a) a restituir o veículo transferido como pagamento da entrada ou, na sua impossibilidade, indenizá-lo pelo mesmo valor; b) a restituir o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quitado através de transferências bancárias, valores em espécie e cheques descontados; c) ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), e; d) uma indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 1.1/1.18). O pedido liminar foi indeferido ao seq. 12.1. Emenda ao pedido inicial ao seq. 18.1. Decisão inicial à mov. 20.1. O despacho de seq. 60.1 determinou que os autores prestassem esclarecimentos acerca do endereço da parte requerida, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Audiência de conciliação ao seq. 198, restando, entretanto, infrutífera pela ausência da ré. A decisão de mov. 201.1 reconheceu a validade da citação e decretou a revelia da parte requerida. Na sequência, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 205.1). Ao mov. 207.1, foi determinada a intimação da autora para esclarecer a divergência de partes constante no contrato de mov. 1.5 para com o contrato aditivo de mov. 1.6, uma vez que o aditivo contratual está em nome de “Carroça Velha Restaurante e Lanchonete”, parte contratante diversa da que consta dos autos, além de que sequer há assinatura no documento. A parte autora manifestou-se ao mov. 210.1, afirmando que constou erroneamente razão social de empresa terceira no aditivo de mov. 1.6, sem qualquer vínculo com os autores que, inclusive, solicitaram pessoalmente a sua correção que não foi realizada pela Ré, à época da formalização do aludido documento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por RALPH BECKER CAMARGO e LETICIA SMANIOTO SANTIAGO em face de ATLÂNTICA METALURGICA LTDA (nome fantasia INOVARE COBERTURAS). Incialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso em tela, eis que as partes se amoldam ao conceito trazido pelos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal, respectivamente. Da situação narrada nos autos, é cabível também a inversão do ônus probatório, uma vez que restam cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC. Diante do exposto, a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é medida que se impõe. Isto posto, passo ao exame da insurgência. 2.1. Da Rescisão Contratual e Danos Materiais Pretende a parte autora, em síntese, a rescisão do contrato objeto da lide, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização à título de danos materiais e multa contratual. Afirma que o valor pago até o momento para a realização parcial da obra foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante transferência de um veículo marca/modelo NISSAN FRONTIER de propriedade do autor, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pago através de transferências bancárias e dinheiro em espécie, bem como a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pago por meio da emissão de cheques, descontados nos meses de maio a outubro de 2021. Aduz a existência de uma diferença paga a maior, relativa ao total executado e a quantia desembolsada, vez que os trabalhos parciais realizados pela empresa ré correspondem a um custo estimado de R$ 35.748,00 (trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais) (mov. 1.14). A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentando defesa em momento oportuno, sendo decretada sua revelia (mov. 201.1). Pois bem. Indiscutível é o fato da existência de uma relação jurídica entre os litigantes, reconhecida pela documentação colacionada ao feito no decorrer do processo, a qual tinha por finalidade a contratação da parte ré (empreiteira) para a edificação do bem imóvel de propriedade dos autores. É de se ressaltar também que o aditivo contratual de mov. 1.6 de fato diz respeito ao negócio jurídico celebrado, vez que consta expressamente no instrumento o número contratual, bem como os extratos bancários juntados demonstram que os pagamentos foram feitos na forma estabelecida pelo respectivo aditivo, qual seja, prestações de R$ 2.000,00 mensais. A controvérsia presente na demanda cinge-se, em suma, sobre o alegado saldo devedor existente, posto que a parte autora argumenta que desembolsou valores por serviços não efetuados pela empresa ré. Acerca do tema, consabido que incumbia à parte ré da ação comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, ou seja, apresentar os documentos hábeis a fundamentar sua defesa, evidenciando o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. A parte ré deixou de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios capazes de desconstituir os documentos e alegações aventadas nos autos pelos autores. Conclui-se, assim, que a documentação presente no feito torna hígida o negócio jurídico havido entre as partes, tendo em vista que não houve qualquer impugnação em sentido contrário, sendo de rigor o acolhimento parcial da pretensão inicial. Explica-se. Em exordial, a parte autora relata que ‘‘em atendimento às negociações realizadas, efetuou o pagamento dos seguintes valores até o momento do abandono da obra pela Ré: a) pagamento do valor de entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante transferência de um veículo marca/modelo NISSAN FRONTIER, ano 2010, Renavam nº 00213153807, de propriedade do autor; b) valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pago através de transferências bancárias e pagamento em espécie e c) valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pago através do desconto dos cheques emitidos, descontados nos meses de maio a outubro de 2021.’’ Ainda, afirma o autor que ‘‘o Laudo de Estimativa de Custos em anexo demonstra que (...) os trabalhos realizados pela empresa até o presente momento correspondem a um custo estimado no importe de R$ 35.748,00 (trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais) embora tenha o contratante (autor) quitado até o pedido de rescisão unilateral do contrato o valor extremamente superior, de R$ 80.000,00 (oitenta e oito mil reais).’’ Vejamos (mov. 1.14): Isto posto, deve ser ressarcido em favor dos requerentes a diferença entre a quantia comprovadamente paga pelos autores, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e o valor estimado da obra efetivamente concluída pela parte ré, que é de R$ 35.748,00 (trinta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais), a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra, uma vez que a construção foi parcialmente finalizada. Motivo pelo qual a pretensão autoral merece parcial guarida neste tocante, para o fim de condenar o réu a indenizar a parte autora na monta de R$ 44.252,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais), valor pago em excesso, nos termos dos cálculos apresentados pelos requerentes. Além disso, impõe-se ao réu o ônus de suportar o pagamento da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato pelo inadimplemento, conforme cláusula décima primeira prevista no instrumento, expressa a este respeito (mov. 1.5). Neste sentido, em casos análogos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Declaração de rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel. Recurso principal (do réu) não provido e recurso adesivo (da autora) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de rescisão contratual e reintegração de posse, além de condenar o réu ao pagamento de multa moratória contratual. Na apelação principal, interposta pelo requerido, este alega que a autora não era a proprietária do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ou seja, não detém legitimidade ativa, devendo ser declarada a nulidade do compromisso firmado e, consequentemente, afastada a multa moratória.A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reintegração imediata da posse do imóvel.II. Questão em discussão2. Saber se a parte autora detém legitimidade para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda e a reintegração de posse do imóvel, considerando a alegação de que não é proprietária do bem e a existência de gravame fiduciário sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. Primeiramente, fora rejeitada as preliminares do apelo principal de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, eis que, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, o negócio jurídico firmado entre as partes não pode ser desconsiderado.4. Na sequência, deixei de conhecer do recurso adesivo com relação ao pleito de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012 §3º, do diploma processual civil.5. Adentrando ao mérito, o réu não comprovou a ilegitimidade ativa da autora, pois o contrato de compra e venda foi celebrado com conhecimento da situação jurídica do imóvel.6. A rescisão do contrato de compra e venda foi mantida devido ao inadimplemento do réu, que não cumpriu suas obrigações contratuais.7. A multa contratual moratória foi mantida em razão do descumprimento das obrigações pelo réu.8. O pedido de antecipação de tutela recursal foi negado, pois não foram demonstrados os requisitos legais para sua concessão.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante e condenou o réu ao pagamento da multa moratória contratual. Tese de julgamento: A venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência do credor não invalida o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devendo as partes contratantes cumprirem com as obrigações e responsabilidade decorrentes do compromisso. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 300, 373, II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 421, 422, 475 e 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.383/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2012; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010119-67.2021.8.16.0194, Des. Subs. Renata Estorilho Baganha, j. 18.10.2024; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015778-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU NA CONTESTAÇÃO E NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III DO CPC. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA ORAL QUE EM NADA CORROBORARIA A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL ERA DE SUA TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL ERA DO APELADO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA DA PARTE RÉ QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO DE SEUS ARGUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O RÉU CABALMENTE DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002729-54.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.08.2024) – destaquei. Pelo exposto, a rescisão do contrato objeto dos autos é medida que se impõe, devendo o réu indenizar os autores a quantia desembolsada a maior, juntamente com a multa contratual de 10% (dez por cento) estabelecida no instrumento. 2.2. Dos Danos Morais Por fim, requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Adianta-se que razão não lhe assiste. Isso porque, presente nos autos uma narrativa genérica acerca do abalo moral sofrido pelos autores, de modo que não se pode presumir que a suposta falha na prestação do serviço narrada tenha gerado abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da parte autora, pois tais fatos não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, além de nossa Colenda Corte de Justiça, entende-se que o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, incumbindo à parte postulante demonstrar efetivamente a ofensa aos seus direitos personalíssimos, o que não ocorreu no caso ora sob análise. A saber: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. mero descumprimento contratual pelo segurador não configura dano moral indenizável. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou A SEGURADORA RÉ ao pagamento de indenização securitária e danos morais.1.2. A recorrente sustenta que não houve comprovação de comunicação do sinistro por parte da autora, alegando que não foi notificada pela Central de Atendimento da Seguradora, o que justificaria a ausência de negativa ao pagamento da cobertura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da comunicação do sinistro e eventual recusa de pagamento por parte da seguradora.2.2. Possibilidade de configuração de danos morais em decorrência do não pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de que a seguradora ignorou a obrigação contratual é genérica e não É SUFICIENTE PARA Indicar abalo moral sofrido.3.2. O descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral, devendo haver comprovação de transtornos que extrapolem o mero dissabor, CONFORME TEM SE FIRMADO A jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Nesse caso, a ausência de prova concreta da recusa indevida ou dos impactos psicológicos à autora afasta a configuração dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida e provida para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização securitária. Tese de julgamento: "O mero descumprimento contratual pelo segurador, sem prova de recusa injustificada ou abalo moral concreto, não configura dano moral indenizável." Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006579-94.2022.8.16.0058 TJPR, Apelação Cível 0002371-90.2019.8.16.0149 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001391-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024) – destaquei. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMPREITADA. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE autora: DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013162-80.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) – destaquei e suprimi. Destarte, improcedente é o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato pactuado entre os litigantes; b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores por serviços não executados, à título de indenização por danos materiais, equivalente ao montante de R$ 44.252,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC/IGPDI desde a data do desembolso, e; c) condenar o réu ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, equivalente a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 70% remanescentes dos encargos sucumbenciais. Arbitro o percentual dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, à Escrivania para que retifique o polo ativo da lide, com o fim de incluir LETICIA SMANIOTO SANTIAGO como autora da demanda. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito