Hortencia Campos Mazzo x Ftc Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000381-14.2023.5.05.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000381-14.2023.5.05.0462 RECLAMANTE: HORTENCIA CAMPOS MAZZO RECLAMADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7cfe8 proferido nos autos. Considerando-se que as partes foram intimadas da decisão de id82d45ca antes da retificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo, reabre-se o prazo. Intimem-se as partes para tomar ciencia da decisão de id 0e43f93, com os cálculos de id 3a3338f, para manifestação , no prazo de 8 dias. ITABUNA/BA, 26 de maio de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOMESB PATRIMONIAL LTDA
    - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
    - FTC FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS LTDA - ME
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000381-14.2023.5.05.0462 RECLAMANTE: HORTENCIA CAMPOS MAZZO RECLAMADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7cfe8 proferido nos autos. Considerando-se que as partes foram intimadas da decisão de id82d45ca antes da retificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo, reabre-se o prazo. Intimem-se as partes para tomar ciencia da decisão de id 0e43f93, com os cálculos de id 3a3338f, para manifestação , no prazo de 8 dias. ITABUNA/BA, 26 de maio de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HORTENCIA CAMPOS MAZZO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA 0000381-14.2023.5.05.0462 : HORTENCIA CAMPOS MAZZO : SOMESB PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e43f93 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra HORTÊNCIA CAMPOS MAZZO, nos termos da sua peça juntada aos autos. A Reclamante/Impugnada manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação. Tudo visto e examinado passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DE SALÁRIO O instituto, parte impugnante, alega que a sentença apenas deferiu a diferença de salário nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, em face dos números de horas extras trabalhadas. Como foi reconhecida a dispensa indireta em 27/07/2023, sendo que de fevereiro a abril de 2023, não gozou férias e nem recebeu o 13º salário, não há razão para computar diferenças em razão do reflexo de salário no aviso prévio, férias + 1/3 simples e proporcional, além do 13º salário proporcional, uma vez que tais verbas são calculadas utilizando-se a remuneração do mês da dispensa (julho de 2023). Quanto ao repouso semanal remunerado, sustenta existir erro, visto que deve ser apurado apenas nos meses respectivos, sendo indevidas as diferenças no aviso prévio, férias indenizadas, 13º salário e FGTS + 40%. Pois bem. A sentença de mérito foi reformada e a decisão no Acórdão de Id 9096f52 deferiu o seguinte: “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante para a) deferir os benefícios da gratuidade de justiça; b) afastar a determinação de a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato, deferindo-se ao autor aviso prévio, FGTS mais 40%, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais; d) deferir as diferenças salariais referentes ao mês de fevereiro de 2023, nos termos requeridos na inicial, com integração e reflexos”. Sem razão a impugnante.    2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a parte impugnante que ao ser utilizada a remuneração majorada de R$ 5.018,13 (cinco mil dezoito reais e treze centavos), há erro no cômputo do aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, férias simples e proporcionais e 13º salário proporcional. Argui que tais verbas devem ter como base a remuneração do mês da dispensa, julho de 2023 correspondente a R$4.344,27 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), que é a soma do salário mensal mais o RSR, conforme ficha financeira anexada aos autos. Pela retificação. Ao exame. Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos, consta no mês de julho de 2023, a remuneração da Reclamante composta por Coordenação Pedagógica R$113,66 + Repouso Semanal Remunerado R$617,49 + Professor 39 horas R$3.591,26, totalizando o montante de R$4.322,41 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos). Portanto, a remuneração utilizada de R$5.018,19, encontra-se majorada para fins de cálculo de verbas rescisórias. Retifiquem-se os cálculos. Com razão a parte impugnante.    2.3. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECISÃO DO STF NAS ADCS 58 E 59 e LEI 14.905/2024 O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na sessão plenária de 18/12/2020, referente ao julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria, foi decidido que até que sobrevenha uma lei tratando especificamente sobre o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil. Quanto a fase pré processual, ou extrajudicial, deixou certo a Suprema Corte que “deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Já em relação a fase judicial, in casu após o ajuizamento da reclamação, restou definido que “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Modulando os efeitos da decisão, a Suprema Corte determinou que: 1. são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2. os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Ainda, restou expressamente ressalvada a aplicação da decisão acima mencionada para os processos envolvendo a Fazenda Pública como devedora, já que há regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Por fim, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou os arts. 389 e 406, do Código Civil, para regulamentar a matéria, tendo a SDI-1 do TST, em decisão proferida em 18/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, fixado o entendimento da sua aplicação imediata aos processos trabalhistas ainda não transitados em julgado. Por todo o exposto, considerando a decisão proferida pelo STF e os arts. 389 e 406, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24, determino que as verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406, do CC. Retifiquem-se os cálculos.   2.4. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS No caso das contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho, os juros da taxa Selic devem ser cobrados a partir do momento em que o título judicial transitou em julgado, pois, o fato gerador nasce com a prolação da sentença de primeiro grau que pode sofrer recursos e para se ter o direito realmente garantido por lei, isso só ocorre com o trânsito em julgado da decisão. No caso de salários pagos ou creditados, a incidência se faz a partir desse momento, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. O Parágrafo único do art. 876, da CLT, diz que: “A Justiça do Trabalho executará, de oficio, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constantes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (grifo nosso). Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude de liquidação de sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições previdenciárias devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal (nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), se interpreta com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Logo, os critérios a serem utilizados estão definidos na Súmula 368 do TST, itens IV e V, ou seja, para as parcelas tributáveis devidas até 04/03/2009, os valores das contribuições previdenciárias não incidirão juros nem multa, art. 276,caput, do Decreto Leio nº 3.048/1999. Por outro lado, as parcelas tributáveis a partir de 05/03/2009, incidirão juros correspondentes à taxa Selic, desde a prestação do serviço, parâmetro no art. 43 da Lei nº 8.212/91.   2.5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte impugnante alega que o valor das custas já foi obtido aplicando o percentual de 2% (dois por cento), não podendo tal percentual ser superado conforme exposto na sua impugnação. Pois bem. Inicialmente, registro que não se trata de cobrança de custas na execução, mas apenas a fixação de seu efetivo valor. Nos termos do art. 789, I, da CLT as custas incidirão sobre o montante da condenação, não havendo amparo legal para que sejam apuradas somente na fase de cognição, sendo que o valor definitivo é quantificado no momento da liquidação do julgado, como é a hipótese. Nesse sentido é o entendimento deste TRT, como se nota dos seguintes julgados: CUSTAS. VALOR PAGO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO NA EXECUÇÃO. As custas pagas quando da interposição do Recurso Ordinário e relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação, o que não o exime o executado de proceder ao recolhimento das custas remanescentes, quando da execução do julgado. Processo 0000304-73.2014.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 25/07/2019; CUSTAS JUDICIAIS. ART. 789-A. CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Contudo, as custas devidas no processo de execução não podem ser confundidas com as devidas no processo de conhecimento, cujo montante computado quando da efetiva liquidação da condenação deve ser pago pelo vencido, com o abatimento daquelas recolhidas no preparo do recurso ordinário. Processo 0141400-19.2009.5.05.0035 AP, Origem LEGADO, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 2ª. TURMA, DJ 17/07/2019; AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS ORIGINAIS. As custas impostas em sentença de processo de conhecimento, e recolhidas quando da interposição de recurso ordinário, têm caráter provisório, de mero adiantamento daquelas incidentes sobre o valor total da condenação, apurado quando da liquidação respectiva, não se tratando, pois, de custas de execução. Processo 0182000-59.2009.5.05.0463 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 10/06/2019. Assim, as custas pagas quando da interposição do Recurso Ordinário devem ser deduzidas do valor do montante devido à Exequente, inclusive sobre o valor das parcelas vincendas.    2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de mérito na parte dispositiva assim deferiu: “Condena-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%, sobre o valor da condenação”. Sem razão a impugnante.    3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada por IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A, em face de HORTÊNCIA CAMPOS MAZZO, tudo nos termos dos fundamentos parte integrante deste decisum. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda com as retificações conforme fundamentação nesta decisão. Após o retorno intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 23 de abril de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HORTENCIA CAMPOS MAZZO
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA 0000381-14.2023.5.05.0462 : HORTENCIA CAMPOS MAZZO : SOMESB PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e43f93 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra HORTÊNCIA CAMPOS MAZZO, nos termos da sua peça juntada aos autos. A Reclamante/Impugnada manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação. Tudo visto e examinado passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DE SALÁRIO O instituto, parte impugnante, alega que a sentença apenas deferiu a diferença de salário nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, em face dos números de horas extras trabalhadas. Como foi reconhecida a dispensa indireta em 27/07/2023, sendo que de fevereiro a abril de 2023, não gozou férias e nem recebeu o 13º salário, não há razão para computar diferenças em razão do reflexo de salário no aviso prévio, férias + 1/3 simples e proporcional, além do 13º salário proporcional, uma vez que tais verbas são calculadas utilizando-se a remuneração do mês da dispensa (julho de 2023). Quanto ao repouso semanal remunerado, sustenta existir erro, visto que deve ser apurado apenas nos meses respectivos, sendo indevidas as diferenças no aviso prévio, férias indenizadas, 13º salário e FGTS + 40%. Pois bem. A sentença de mérito foi reformada e a decisão no Acórdão de Id 9096f52 deferiu o seguinte: “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante para a) deferir os benefícios da gratuidade de justiça; b) afastar a determinação de a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato, deferindo-se ao autor aviso prévio, FGTS mais 40%, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais; d) deferir as diferenças salariais referentes ao mês de fevereiro de 2023, nos termos requeridos na inicial, com integração e reflexos”. Sem razão a impugnante.    2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a parte impugnante que ao ser utilizada a remuneração majorada de R$ 5.018,13 (cinco mil dezoito reais e treze centavos), há erro no cômputo do aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, férias simples e proporcionais e 13º salário proporcional. Argui que tais verbas devem ter como base a remuneração do mês da dispensa, julho de 2023 correspondente a R$4.344,27 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), que é a soma do salário mensal mais o RSR, conforme ficha financeira anexada aos autos. Pela retificação. Ao exame. Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos, consta no mês de julho de 2023, a remuneração da Reclamante composta por Coordenação Pedagógica R$113,66 + Repouso Semanal Remunerado R$617,49 + Professor 39 horas R$3.591,26, totalizando o montante de R$4.322,41 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos). Portanto, a remuneração utilizada de R$5.018,19, encontra-se majorada para fins de cálculo de verbas rescisórias. Retifiquem-se os cálculos. Com razão a parte impugnante.    2.3. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECISÃO DO STF NAS ADCS 58 E 59 e LEI 14.905/2024 O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na sessão plenária de 18/12/2020, referente ao julgamento das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria, foi decidido que até que sobrevenha uma lei tratando especificamente sobre o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil. Quanto a fase pré processual, ou extrajudicial, deixou certo a Suprema Corte que “deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Já em relação a fase judicial, in casu após o ajuizamento da reclamação, restou definido que “a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Modulando os efeitos da decisão, a Suprema Corte determinou que: 1. são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2. os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Ainda, restou expressamente ressalvada a aplicação da decisão acima mencionada para os processos envolvendo a Fazenda Pública como devedora, já que há regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Por fim, em 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou os arts. 389 e 406, do Código Civil, para regulamentar a matéria, tendo a SDI-1 do TST, em decisão proferida em 18/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, fixado o entendimento da sua aplicação imediata aos processos trabalhistas ainda não transitados em julgado. Por todo o exposto, considerando a decisão proferida pelo STF e os arts. 389 e 406, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24, determino que as verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º, do art. 406, do CC. Retifiquem-se os cálculos.   2.4. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS No caso das contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho, os juros da taxa Selic devem ser cobrados a partir do momento em que o título judicial transitou em julgado, pois, o fato gerador nasce com a prolação da sentença de primeiro grau que pode sofrer recursos e para se ter o direito realmente garantido por lei, isso só ocorre com o trânsito em julgado da decisão. No caso de salários pagos ou creditados, a incidência se faz a partir desse momento, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. O Parágrafo único do art. 876, da CLT, diz que: “A Justiça do Trabalho executará, de oficio, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constantes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (grifo nosso). Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude de liquidação de sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições previdenciárias devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alteração legal (nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), se interpreta com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Logo, os critérios a serem utilizados estão definidos na Súmula 368 do TST, itens IV e V, ou seja, para as parcelas tributáveis devidas até 04/03/2009, os valores das contribuições previdenciárias não incidirão juros nem multa, art. 276,caput, do Decreto Leio nº 3.048/1999. Por outro lado, as parcelas tributáveis a partir de 05/03/2009, incidirão juros correspondentes à taxa Selic, desde a prestação do serviço, parâmetro no art. 43 da Lei nº 8.212/91.   2.5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte impugnante alega que o valor das custas já foi obtido aplicando o percentual de 2% (dois por cento), não podendo tal percentual ser superado conforme exposto na sua impugnação. Pois bem. Inicialmente, registro que não se trata de cobrança de custas na execução, mas apenas a fixação de seu efetivo valor. Nos termos do art. 789, I, da CLT as custas incidirão sobre o montante da condenação, não havendo amparo legal para que sejam apuradas somente na fase de cognição, sendo que o valor definitivo é quantificado no momento da liquidação do julgado, como é a hipótese. Nesse sentido é o entendimento deste TRT, como se nota dos seguintes julgados: CUSTAS. VALOR PAGO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO NA EXECUÇÃO. As custas pagas quando da interposição do Recurso Ordinário e relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação, o que não o exime o executado de proceder ao recolhimento das custas remanescentes, quando da execução do julgado. Processo 0000304-73.2014.5.05.0121, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 25/07/2019; CUSTAS JUDICIAIS. ART. 789-A. CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Contudo, as custas devidas no processo de execução não podem ser confundidas com as devidas no processo de conhecimento, cujo montante computado quando da efetiva liquidação da condenação deve ser pago pelo vencido, com o abatimento daquelas recolhidas no preparo do recurso ordinário. Processo 0141400-19.2009.5.05.0035 AP, Origem LEGADO, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 2ª. TURMA, DJ 17/07/2019; AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS ORIGINAIS. As custas impostas em sentença de processo de conhecimento, e recolhidas quando da interposição de recurso ordinário, têm caráter provisório, de mero adiantamento daquelas incidentes sobre o valor total da condenação, apurado quando da liquidação respectiva, não se tratando, pois, de custas de execução. Processo 0182000-59.2009.5.05.0463 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 10/06/2019. Assim, as custas pagas quando da interposição do Recurso Ordinário devem ser deduzidas do valor do montante devido à Exequente, inclusive sobre o valor das parcelas vincendas.    2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de mérito na parte dispositiva assim deferiu: “Condena-se, ainda, as reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%, sobre o valor da condenação”. Sem razão a impugnante.    3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada por IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A, em face de HORTÊNCIA CAMPOS MAZZO, tudo nos termos dos fundamentos parte integrante deste decisum. Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda com as retificações conforme fundamentação nesta decisão. Após o retorno intimem-se as partes. ITABUNA/BA, 23 de abril de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOMESB PATRIMONIAL LTDA
    - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
    - FTC FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS LTDA - ME
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