Clednilson Cavalcante De Melo x Marcelo Santos Quintella e outros

Número do Processo: 0000382-13.2024.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c030b proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000382-13.2024.5.21.0011  RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)        ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARE CIMENTO LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrido:   CLEDNILSON CAVALCANTE DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SANTOS QUINTELLA MAX DELYS PEREIRA DA SILVA (RN15728)     RECURSO DE: MARE CIMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 26/06/2025, consoante certidão de ID. d97d144; e recurso interposto em 08/07/2025, conforme ID. 744ab8e. Logo, o apelo está tempestivo. Regularidade da representação processual constitui mérito do recurso. Preparo satisfeito através de seguro fiança (Ids. 45124aa e ss.) e custas (ID. 5753aee; e4471f0 e 3c23746).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que a Turma julgadora “afastou expressamente a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o entendimento de que não haveria vício sanável, mas sim ausência total de mandato, razão pela qual não seria cabível a intimação da parte para regularização”. Consta do acórdão: “No presente caso, a procuração de fl. 746 (id. 2324f35) está apócrifa, o que torna irregular a representação conferida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Igor Henry Bicudo.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão do Regional de que a procuração está apócrifa.  A mera transcrição parcial e fragmentada do acórdão não atende à finalidade da norma, vez que não permite a identificação precisa da tese adotada pelo órgão julgador nem possibilita o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.  Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…)  (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nego seguimento, no tema.     CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (lrpcc) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO SANTOS QUINTELLA
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c030b proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000382-13.2024.5.21.0011  RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)        ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARE CIMENTO LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrido:   CLEDNILSON CAVALCANTE DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SANTOS QUINTELLA MAX DELYS PEREIRA DA SILVA (RN15728)     RECURSO DE: MARE CIMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 26/06/2025, consoante certidão de ID. d97d144; e recurso interposto em 08/07/2025, conforme ID. 744ab8e. Logo, o apelo está tempestivo. Regularidade da representação processual constitui mérito do recurso. Preparo satisfeito através de seguro fiança (Ids. 45124aa e ss.) e custas (ID. 5753aee; e4471f0 e 3c23746).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que a Turma julgadora “afastou expressamente a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o entendimento de que não haveria vício sanável, mas sim ausência total de mandato, razão pela qual não seria cabível a intimação da parte para regularização”. Consta do acórdão: “No presente caso, a procuração de fl. 746 (id. 2324f35) está apócrifa, o que torna irregular a representação conferida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Igor Henry Bicudo.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão do Regional de que a procuração está apócrifa.  A mera transcrição parcial e fragmentada do acórdão não atende à finalidade da norma, vez que não permite a identificação precisa da tese adotada pelo órgão julgador nem possibilita o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.  Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…)  (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nego seguimento, no tema.     CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (lrpcc) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARE CIMENTO LTDA
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c030b proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000382-13.2024.5.21.0011  RECORRENTE: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCELO SANTOS QUINTELLA E OUTROS (1)        ROT 0000382-13.2024.5.21.0011 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARE CIMENTO LTDA IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrido:   CLEDNILSON CAVALCANTE DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SANTOS QUINTELLA MAX DELYS PEREIRA DA SILVA (RN15728)     RECURSO DE: MARE CIMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 26/06/2025, consoante certidão de ID. d97d144; e recurso interposto em 08/07/2025, conforme ID. 744ab8e. Logo, o apelo está tempestivo. Regularidade da representação processual constitui mérito do recurso. Preparo satisfeito através de seguro fiança (Ids. 45124aa e ss.) e custas (ID. 5753aee; e4471f0 e 3c23746).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a recorrente que a Turma julgadora “afastou expressamente a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o entendimento de que não haveria vício sanável, mas sim ausência total de mandato, razão pela qual não seria cabível a intimação da parte para regularização”. Consta do acórdão: “No presente caso, a procuração de fl. 746 (id. 2324f35) está apócrifa, o que torna irregular a representação conferida ao advogado subscritor da peça recursal, Dr. Igor Henry Bicudo.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão do Regional de que a procuração está apócrifa.  A mera transcrição parcial e fragmentada do acórdão não atende à finalidade da norma, vez que não permite a identificação precisa da tese adotada pelo órgão julgador nem possibilita o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.  Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…)  (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nego seguimento, no tema.     CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (lrpcc) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho NATAL/RN, 22 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO SANTOS QUINTELLA
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