Processo nº 00003822520195060231
Número do Processo:
0000382-25.2019.5.06.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000382-25.2019.5.06.0231 : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (6) : JOSE CARLOS BELARMINO FERREIRA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT nº 0000382-25.2019.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Agravantes : MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E OUTROS (3); ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5); JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ CARLOS BELARMINO FERREIRA Agravados : OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL Advogados : Antônio Mário de Abreu Pinto; Humberto Araújo Pinto; André Marques Monteiro de Araújo; Emiliano Francisco Carvalho Feitosa Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO E ADESIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição e adesivo interpostos contra decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresa em recuperação judicial, redirecionando a execução para alguns sócios e rejeitando para outros. O recurso principal questiona a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ em empresa em recuperação judicial, a falta de interesse de agir, a violação da Lei da Liberdade Econômica e a afronta a princípios constitucionais. O recurso adesivo postula a inclusão de outros administradores na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de redirecionamento da execução para sócios e administradores da empresa em recuperação judicial, considerando as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica e a jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região; (iii) determinar se os administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos devem ser responsabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ permanece, mesmo com a recuperação judicial, se o patrimônio atingido for o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Precedentes do TST e do TRT-6 confirmam. A jurisprudência do TRT-6, consolidada em IRDR, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades anônimas, bastando a comprovação da insolvência da empresa. A existência de indícios de gestão temerária e fraude, demonstrados por investigação da Polícia Federal, justifica a aplicação do IDPJ, mesmo sob a ótica da teoria maior. O redirecionamento da execução para administradores que não geriam a empresa no período dos fatos depende da comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores, conforme tese fixada em IRDR pelo TRT-6. Sem prova disso, o pedido é indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição e adesivo não providos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio afetado seja o dos sócios e não o da empresa recuperanda. Em sociedades anônimas em recuperação judicial, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios. Indícios de gestão temerária e fraude reforçam a decisão. O redirecionamento da execução para administradores que não compuseram a gestão no período dos fatos exige prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores. Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; arts. 133 a 137 do CPC; arts. 8º, 769 e 855-A da CLT; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 13.874/2019; art. 158 da Lei nº 6.404/76; art. 985 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT-6, incluindo IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Petição e adesivo interpostos por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5); José Bernardino Pereira dos Santos; Fernando João Pereira dos Santos e por José Carlos Belarmino Ferreira (exequente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE, nos termos da fundamentação de Id. 574a8f7, integrada pela sentença de embargos declaratórios de Id. 38f1970. Nas razões apresentadas sob os ids. 9eba0da, 577ede2 e 8f1c04d, os agravantes Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo e Outros (3); Espólio de João Pereira dos Santos e Outros (5) e José Bernardino Pereira dos Santos defendem, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do agravo e a incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial (destacando o artigo 6º da Lei 11.101/2005). Arguem também a falta de interesse de agir por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), especialmente a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução. No mérito, argumentam que a decisão contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração é medida excepcional, e que a responsabilização dos sócios é incabível em caso de empresa em recuperação judicial, citando jurisprudência do TST e TRT6. Finalmente, argumentam que a decisão configura abuso de autoridade, afronta princípios constitucionais e viola a Lei n.º 6.404/76, que trata da responsabilidade de administradores em sociedades anônimas. Já o agravante Fernando João Pereira dos Santos, por meio das razões de id. 25f7c14, insurge-se contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) de incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, invocando a Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); d) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito;e) que eventual redirecionamento da execução em seu desfavor deve se limitar ao percentual de sua participação social, em ações. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente, por sua vez, por meio das razões recursais de id. 317750f, pede a reforma da sentença para o fim de se determinar o direcionamento dos atos executórios também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Cabral. Contraminutas apresentadas sob os Ids. f0f7777 e 5b1fb89. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem, por meio da sentença de embargos declaratórios de id. 38f1970, sanando erro material que reconheceu ter havido na sentença embargada, afastou o direcionamento da execução em face de Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por observar que eles não constam como suscitados na manifestação que postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, considerando que os já referidos recorrentes não constam no polo passivo da execução, não conheço do recurso por eles interposto no id. 9eba0da por ausência de interesse. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição, alegando violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Sem razão. Não se configura a alegada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o exequente se manifestou de forma a permitir que este órgão revisor proceda ao reexame das questões enfrentadas na decisão recorrida, notadamente a inclusão dos administradores na execução, cuja pretensão restou obstada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não subsiste a tese de inovação recursal, pois na petição inicial do IDPJ (Id. cda27e0) há textual alusão à gestão temerária do Grupo João Santos, inclusive com pedido expresso para responsabilização dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Rejeito as preliminares. MÉRITO DOS RECURSOS DOS SÓCIOS Do pedido de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento final do presente agravo - efeito suspensivo. Os agravantes pretendem que seja deferido o efeito suspensivo à decisão impugnada alegando, em resumo, que o "fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução". O inconformismo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 899, "caput", da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeitos meramente devolutivos, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora. Apenas em situações excepcionais é que se concede efeito suspensivo ao recurso, para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação apresentada, os recorrentes não demonstraram os fundamentos legais para a suspensão do processo ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbrando, assim, qualquer justificativa para o recebimento do agravo no efeito suspensivo. Ademais, verifico, inclusive, que até o momento processual, não há nos autos qualquer decisão na tentativa de persecução do patrimônio dos sócios/administradores/acionistas da ré com a desconsideração da personalidade jurídica. E não houve sequer a tentativa de bloqueio online das contas bancárias e demais aplicações financeiras em nome dos administradores da(s) executada(s). Sendo assim, não há que se falar em suspensão da decisão agravada, nesse aspecto. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Incontroversos nos autos que a empresa em face de quem se instaurou o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (Companhia Agro Industrial de Goiana - CAIG), integrante do grupo econômico denominado "Grupo João Santos", ajuizou ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, e teve deferido o pedido de processamento da medida judicial, tendo sido expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial. Essa circunstância, contudo, não impede a instauração do incidente e nem retira a competência da Justiça do Trabalho para processá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Após a vigência do CPC de 2015, é exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se promova o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios da empresa devedora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. 3. Desse modo, não há necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - 4ª Turma. Acórdão: 1001401-32.2018.5.02.0090. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - 8ª Turma. Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024) Sendo assim, há de ser considerada a tese jurídica firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que possui efeito vinculante (artigo 985, II, do CPC), de que é possível a instauração do incidente, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Consigno que as disposições constantes nos artigos 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei n.º 14.112/2020, em nada alteraram o panorama jurídico acima exposto, quanto à competência desta Justiça Especializada, na medida em que os sócios/diretores/administradores da recuperanda ou da massa falida não são efetivamente "terceiros". Tanto é assim que o próprio artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005 buscou diferenciar os sócios dos terceiros, admitindo expressamente, em sua parte final, a desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo notícia de qualquer determinação do Juízo cível em que tramita o processo de recuperação judicial da executada quanto à afetação dos bens particulares dos seus sócios ao concurso de credores, é plenamente viável o processamento do IDPJ. Desse modo, reafirmo a incompetência deste Juízo para a realização de atos executórios em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas rejeito a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o respectivo IDPJ, já que, neste caso, o patrimônio a ser afetado é o dos administradores/acionistas/diretores, que não se confundem com o da recuperanda. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Companhia Agro Industrial de Goiana, sob o argumento, em suma, de gestão temerária dos administradores; e que a lei admite que em face da ausência de bens da executada; sejam executados os bens particulares dos acionistas/gestores/diretores para que respondam pela dívida. O exequente fez menção à gestão temerária e a situação de insolvência confessada pela atual Administração do Grupo João Santos nos autos do PJe 0000088-25.2023.5.06.0233 e, ao art. 855-A, da CLT. Deferido o pedido, o incidente foi instaurado, mediante a citação dos Diretores/Administradores/Acionistas da aludida empresa, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Não restam dúvidas de que, esgotados os meios de expropriação de bens pertencentes à(s) empresa(s) para quitação da dívida trabalhista, cabível é a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo Trabalhista, por força dos artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o redirecionamento da execução em face dos diretores ou gestores das empresas executadas encontra respaldo legal, precipuamente, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), daí se originando duas teorias distintas quanto à aplicação do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. De acordo com a Teoria Maior (subjetiva), embasada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de desvio de finalidade, fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que somente nessas situações excepcionais seria possível atingir o patrimônio individual dos sócios. Segundo a Teoria Menor (objetiva), que deriva do art. 28, § 5º, do CDC-Código de Defesa do Consumidor, basta para o redirecionamento da execução em face dos sócios, a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado em 12 de dezembro de 2024, este Regional pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recuperação judicial de sociedade anônima, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentando tese segundo a qual: a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei n.º 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei n.º 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Assim, para o redirecionamento da execução em face dos sócios, basta a constatação do estado de insolvência da sociedade, em que inexistem bens suficientes da pessoa jurídica para satisfazer a dívida executada. Logo, considerando a insolvência das executadas, concluo que não há óbice ao redirecionamento da execução contra os gestores/administradores/diretores das sociedades anônimas, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal dos seus gestores/diretores quando restar configurada a insolvência das empresas. Aliás, no particular, as sociedades reclamadas foram constituídas não apenas levando em conta o caráter pessoal dos sócios, mas, também, sua qualidade de parentesco, tratando-se, na realidade, de verdadeira sociedade anônima familiar, o que facilmente se verifica a partir do sobrenome dos seus acionistas. Incontroverso que as empresas executadas se tratam de sociedades anônimas de capital fechado, e que os agravantes se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução que se processa nestes autos se refere às verbas trabalhistas constituídas, no período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada. Da análise dos autos, constata-se que a empresa executada, em face de quem se direcionou o IDPJ, Companhia Agro Industrial de Goiana integra o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do grupo empresarial, o que autoriza a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores), nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76, em face dos desvios de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual não há que se falar em desobediência à Lei de Liberdade Econômica, julgamento contra legem e abuso de autoridade. Observe-se que os sócios agravantes foram devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente para instauração do incidente (IDPJ) e sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes às executadas, sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendesse devidos. Também não negaram a participação na gestão da empresa no período que teve vigência o contrato de emprego. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face das devedoras cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados das empresas executadas, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, tanto pela "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" quanto a Maior, é possível incluir os agravantes no polo passivo da execução. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Nego provimento aos agravos. DO RECURSO DO EXEQUENTE O exequente pretende obter a reforma da sentença para que os atos executórios sejam direcionados também aos administradores Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral. No caso de administradores, incide a tese "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, segundo a qual: "Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76)" - fiz o destaque. É fato que as investigações sobre as supostas condutas criminosas cometidas por administradores/diretores das empresas do Grupo João Santos iniciaram no ano de 2018 (Inquérito Policial n° 2020.0015880 - SR/PF/PE (Pje 0818981-67.2018.4.05.8300) e "Operação Background") - anteriormente à eleição dos administradores, ocorrida em 20 de agosto de 2022. É certo que o Sr. Paulo e o Sr. Guilherme não foram investigados pela prática de crimes, tampouco foi comprovada a sua conivência com a administração anterior (esta sim, alvo de investigação). Ao contrário, na ata da assembleia geral, ficou registrada a destituição da antiga administração por não cumprir diversas obrigações legais de relevância, como a apresentação e aprovação das contas. Nessa linha, não existem elementos sólidos a demonstrar conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores. Logo, nos termos da tese "c", firmada por esta Corte Regional, pondero que o redirecionamento da execução contra Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral não é cabível. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Petição. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do exequente; preliminarmente, em atuação de ofício, não conhecer do recurso interposto por Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo, Alexandra Pereira dos Santos e Rodrigo João Pereira dos Santos por ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição dos sócios e ao recurso do exequente. Recife (PE), 23 de abril de 2025. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento e a Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
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