Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa x Christopher Rosario Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000382-49.2024.5.05.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000382-49.2024.5.05.0531 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000382-49.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. A empresa recorrente argumenta que não houve comprovação de sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público se configura apenas com a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; (ii) estabelecer qual a parte detém o ônus da prova acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), firmou tese jurídica vinculante segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada só se configura com a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A simples inversão do ônus da prova é insuficiente. A jurisprudência do STF dispensa a necessidade de aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma para a aplicação de precedente vinculante. No caso concreto, não há provas de que o ente público tenha sido notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, nem de que tenha se omitido após o recebimento de tal notificação. Assim, não se comprova comportamento negligente por parte do ente público. O ônus da prova sobre a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização recai sobre a parte autora, nos termos da tese jurídica fixada no RE 1298647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público pela inadimplência trabalhista de empresa terceirizada depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo insuficiente a simples inversão do ônus da prova. O ônus de comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização cabe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; Súmula nº 331 do TST; art. 927 do CPC; art. 896-B da CLT; art. 1.030, II, do CPC; art. 203, II, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021; art. 341 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 1298647 (Tema 1118) do STF; RE 1.129.931-AgR do STF. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTOPHER ROSARIO DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000382-49.2024.5.05.0531 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000382-49.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. A empresa recorrente argumenta que não houve comprovação de sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público se configura apenas com a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; (ii) estabelecer qual a parte detém o ônus da prova acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), firmou tese jurídica vinculante segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada só se configura com a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A simples inversão do ônus da prova é insuficiente. A jurisprudência do STF dispensa a necessidade de aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma para a aplicação de precedente vinculante. No caso concreto, não há provas de que o ente público tenha sido notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, nem de que tenha se omitido após o recebimento de tal notificação. Assim, não se comprova comportamento negligente por parte do ente público. O ônus da prova sobre a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização recai sobre a parte autora, nos termos da tese jurídica fixada no RE 1298647. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público pela inadimplência trabalhista de empresa terceirizada depende da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo insuficiente a simples inversão do ônus da prova. O ônus de comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização cabe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; Súmula nº 331 do TST; art. 927 do CPC; art. 896-B da CLT; art. 1.030, II, do CPC; art. 203, II, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021; art. 341 do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE 1298647 (Tema 1118) do STF; RE 1.129.931-AgR do STF. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)