Edson Verissimo De Jesus e outros x Caule & Seiva Alimentacao Ltda e outros
Número do Processo:
0000383-05.2024.5.14.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000383-05.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: EDSON VERISSIMO DE JESUS AGRAVADO: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte ERX SERVICOS LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000383-05.2024.5.14.0007, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que sobrestou a execução trabalhista, em razão das infrutíferas medidas executivas contra as devedoras principais e da existência de devedor subsidiário (ente público) capaz de garantir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de sobrestamento da execução diante da possibilidade de outras medidas constritivas e da ausência de intimação do exequente no curso do processo para prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que haja o sobrestamento da execução, é necessário que, diante da possibilidade de outros meios constritivos, o exequente seja previamente intimado, no curso do processo, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de ser procedida a referida suspensão. Não à toa, dispõe o art. 11-A, § 1º, da CLT, que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 4. Na hipótese dos autos, verificou-se que, após a petição que inaugurou o feito, o exequente em momento algum foi intimado para requerer o prosseguimento da execução contra as devedoras principais, tendo sido imposta a suspensão do processo mesmo com a possibilidade de utilização de outros meios executivos, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, deve ser afastada a suspensão e determinada a intimação do exequente, para que se manifeste acerca da continuidade da execução contra as devedoras principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido, no aspecto analisado. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do exequente no curso do processo para manifestar-se sobre a continuidade da execução antes do sobrestamento, ante a possibilidade de utilização de outros meios executivos, configura vício passível de gerar a reforma da decisão". __________________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 11-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0000449-81.2022.5.06.0005, Rel. Des. Milton Gouveia, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TRT14, AP 0000743-50.2010.5.14.0032, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, j. 18.12.2018. (...)” PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ERX SERVICOS LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)