Processo nº 00003835620245230006
Número do Processo:
0000383-56.2024.5.23.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000383-56.2024.5.23.0006 RECORRENTE: DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000383-56.2024.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDO: DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DIAS XAVIER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 749e108; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 867441e). Representação processual regular (Id 126f613). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7a08c2: R$ 41.047,57; Custas fixadas, id 7a08c2: R$ 986,59; Depósito recursal recolhido no RO, id d6d65f1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 90b8cdf; Condenação no acórdão, id b623879: R$ 41.047,57; Custas no acórdão, id b623879: R$ 986,59; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f8efac: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 448, I e II, do TST. - violação aos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXIII, 22, I, 60, § 4º, III, 87, II, da CF. - violação aos arts. 8º, § 2º, 155, 190, 195, 200, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas n. 194 e 460 do STF. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "adicional de insalubridade". Consigna que “O acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentando-se no laudo pericial que concluiu pela exposição da recorrida à agentes biológicos, de forma permanente.” (fl. 944). Sustenta que “(...) as atividades desempenhadas pelo recorrido não se tratam de atividades insalubres, tendo em vista a completa ausência de exposição do autor à agentes nocivos. Ainda que houvesse exposição, é certo que os equipamentos de proteção individual utilizados eram suficientes para neutralização dos agentes, conforme inteligência da Súmula 80 do TST. Quanto a eventual coleta de lixo, em hipótese alguma se equipara a coleta de lixo urbano.” (fls. 944/945). Aduz que o acórdão “(...) violou diretamente os termos dos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIII, ambos da CF, artigo 190 da CLT, bem como das Súmulas 80 e 448, II do TST, e súmulas 194 e 460 do STF.” (fl. 943). Alega que, no caso em tela, “Verifica-se do laudo pericial de ID aa4de59 que o perito indicado pelo juízo vistoriou o local de trabalho do recorrido (...). É possível observar que o local era limpo e organizado e que os EPIs eram fornecidos corretamente pela recorrente (ID. 6f49640). Em hipótese alguma o recorrido desempenhava as atividades sem os equipamentos de proteção individual, o que era categoricamente fiscalizado pela recorrente.” (fl. 944). Afirma que “(...) no local de trabalho do autor NÃO havia grande circulação de pessoas, o que se verifica das próprias imagens colacionadas no laudo pericial pelo perito.” (fl. 944). Registra que “(...) os agentes biológicos encontrados no local de trabalho do Autor, bem como a limpeza destes, jamais poderão ser considerados como insalubres sem a expressa previsão na Norma Regulamentadora. A limpeza desses ambientes jamais poderá ser equiparada à limpeza e exposição aos resíduos encontrados nas galerias de esgoto ou coleta de lixo urbano.” (fl. 946). Assevera que “Nos termos do artigo 190 da CLT, cabe, exclusivamente, ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, mediante adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido, as Súmulas 194 e 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõem sobre a competência exclusiva do Ministério do Trabalho para classificação das atividades insalubres, reforçam o entendimento expresso no dispositivo legal acima citado.” (fl. 945). Assinala que “Não se pode perder de vista a ADPF 1.083, pendente de julgamento, pelo STF, em que se discute a inconstitucionalidade do inciso II da Súmula 448 do TST.” (fl. 946). Pontua que “Não há qualquer determinação legal que obrigue a recorrente a proceder com o pagamento do adicional de insalubridade ora recorrido, motivo pelo qual resta cristalina a violação pelo acórdão recorrido aos termos do artigo 5º, inciso II da CF.” (fl. 946). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) excluída a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade (...).” (fl. 947). Consta do acórdão: “RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que, a partir da análise do laudo pericial produzido, a parte autora trabalhou exposta a agentes biológicos sem o fornecimento de todos os EPIs aptos à neutralização. A reclamada não se conforma com o teor da decisão. Alega, em síntese, que ainda que o reclamante tenha desempenhado suas atividades em condições insalubres, estas foram exercidas por um período de exposição mínimo, insusceptível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade. Ademais, sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários para eliminar quaisquer riscos de insalubridade dos seus empregados. Analiso. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Impõe, em seu art. 191, que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de segurança. No que tange à insalubridade por exposição a agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 do MTE fixa a relação daquelas que envolvem tais agentes. São elas: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Do laudo pericial técnico produzido nos presentes autos, transcrevo as seguintes considerações feitas pelo perito: "O Reclamante ao integrar a equipe externa de limpeza em todo o seu período laboral, realizou o transporte do lixo acondicionado em sacos plásticos, do complexo de salas até o container. Importante ressaltar, que na Perícia foi verificado que o container se encontrava em péssimo estado de conservação e o lixo estava acondicionado de forma incorreta, exposto. Foi constatado que continuamente o lixo depositado do Instituto no container era rasgado pelos animais de rua e a equipe externa era responsável por limpar o container e acondicionar novamente em sacos plásticos. Atividades que eram desempenhadas continuamente pelo Reclamante, como Servente de Limpeza. No recolhimento do lixo, há o contato direto com resíduos sólidos e líquidos provenientes das salas administrativas, das copas e dos banheiros do Instituto. Principalmente nos lixos dos banheiros existe a presença de microorganismos patogênicos, como bactérias, vírus, fungos e parasitas. E além do mais, se não existe uma barreira para a contaminação, a exposição do colaborador a esses agentes é intensificada podendo contrair doenças infectantes desses resíduos. Para a análise da insalubridade em relação aos agentes biológicos a avaliação é feita de forma qualitativa. O lixo do Instituto é caracterizado como lixo urbano. Constantemente o Reclamante, como Servente de Limpeza, tinha contato com o lixo urbano, coletando e acondicionando em sacos plásticos. Não foi constatado o uso de luvas adequadas para o manuseio de lixo urbano nas fichas de EPIs. ". Sobre os EPIS, o perito esclareceu o seguinte: "Foi possível verificar as fichas de EPIs que foram entregues ao Reclamante durante o seu período laboral, que estão anexas ao Laudo Pericial. O período entre 25/01/2021 a 19/04/2024 foi disponibilizado os EPIs que são necessários para a execução das suas atividades como Servente de Limpeza. O CA é o Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho ao Equipamento de Proteção Individual, atestando sua eficácia e qualidade. Entretanto, nas fichas, não é apresentando o número do CA dos EPIs em sua grande maioria. Somente na Bota de Proteção, com CA de n° 43377, no dia 06/09/2022 e no ano de 2021 contém 4 EPIs com o número do CA. Dois pares de luvas de raspa foi disponibilizado durante todo esse período de trabalho, no dia 24/11/2021 e no dia 22/02/2022. As luvas de raspa não são adequadas para recolhimento de lixo, provavelmente eram utilizadas para efetuar a capina e a roçada. Não consta em nenhuma ficha de EPIs a entrega de luvas adequadas para o recolhimento do lixo exposto no container para realizar o acondicionamento correto. Para essa atividade é necessário o uso de luvas de borracha (látex)." No caso, o perito foi enfático ao descrever que o reclamante realizava a coleta de lixo exposto a agentes biológicos (resíduos sólidos e líquidos), sem a devida proteção (luvas de borracha). A par disso, conforme realçado no laudo pericial, a avaliação do agente biológico é qualitativa e não quantitativa. Com efeito, não há dúvida de que a coleta de lixo, na situação acima mencionada, enquadra-se no item II da Súmula n. 448 do c. TST, não podendo ser equiparada à limpeza de banheiros residenciais ou de banheiros de escritórios. E o caráter intermitente do contato com o agente insalubre não afasta o direito ao adicional, consoante disciplina da Súmula n. 47 do c. TST, que transcrevo: SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Diante disto, concluo que o trabalho do reclamante, por envolver a coleta de grande volume de lixo, era realizado com exposição a agentes biológicos, sem proteção adequada, o que inclusive pode ser constatado por meio das fotografias trazidas com a inicial (ID. 03d0db60, f. 233/241), as quais não foram objeto de contestação pela reclamada. Destaco, por derradeiro, quanto aos equipamentos de proteção individual (EPIs), que o perito esclarece que nas fichas apresentadas não consta o número do CA dos EPIs fornecidos, em sua grande maioria. Além disso, não foi comprovada a entrega de luvas adequadas para o recolhimento do lixo. O art. 167 da CLT, que regulamenta a utilização de EPIs, estabelece que "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho"; o item 6.5 da NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, prevê que cabe ao empregador " fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento", bem como "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico". A prova relativa aos EPIs, portanto, é eminentemente documental, já que cumpre à empresa registrar a sua entrega. Assim, não existindo prova do fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização do agente insalubre, não há como afastar a condenação imposta na origem. Assim, deve ser mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, mais reflexos (Súmula n. 139 do TST). Nego provimento.” (Id b623879). Tendo em vista as alegações alinhavadas pela parte para respaldar a sua pretensão recursal, verifico que o reexame do acórdão exigiria necessariamente o revolvimento de fatos e de provas, o que é incabível nesta seara em razão do caráter extraordinário do apelo manejado. Dentro desse cenário, consigno que o processamento do recurso de revista à instância superior, por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais, encontra óbice na incidência da Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. - violação ao art. 477, § 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “multa do art. 477 da CLT". Afirma que “(...) o TRCT discriminou todas as verbas rescisórias devidas ao Reclamante e em razão da modalidade da rescisão contratual. Assim, não se há falar em aplicação da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT.” (fl. 949). Aduz que “O reclamante foi demitido em 19/04/2024, e as verbas foram pagas tempestivamente em 26/04/2024, conforme comprovante de pagamento de verbas (...).” (fl. 949). Alega que, “(....) em relação aos documentos rescisórios, verifica-se que estes foram devidamente entregues para o Recorrido, conforme se verifica no próprio TRCT acostado pelo Obreiro (...).” (fl. 949). Afirma que “(...) entregou as guias devidas ao reclamante, conforme a própria guia CD/SD, GRRF e Extrato de FGTS anexas aos autos, não podendo a reclamada ser responsabilizada / penalizada caso o reclamante não tenha conseguido dar entrada em seu seguro-desemprego ou sacar seu FGTS, eis que de sua inteira responsabilidade.” (fls. 949/950). Pontua que, “Noutro giro, evidencia-se o fato de que a entrega das referidas guias corresponderem à obrigação de fazer, não podendo ser transformada em indenização pecuniária, à falta de autorização legal. Sendo assim, sujeitar-se-ia a Empresa Ré a ônus não previsto em lei, afrontando o disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal.” (fl. 950). Consigna que o acórdão “(...) violou diretamente os termos dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV da CF/88, bem como o artigo 477, §8º da CLT.” (fl. 948). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) afastada a condenação da Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.” (fl. 950). Consta do acórdão: “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que ela não comprovou a entrega das guias competentes para o reclamante movimentar a sua conta vinculada e se habilitar junto ao programa seguro-desemprego. A reclamada pretende a reforma da sentença, sob a alegação de que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente em 26/04/2024, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Além disso, alega que entregou as guias devidas ao reclamante. Analiso. Prevê os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Veja-se que aludido artigo estabelece, além do ônus de o empregador quitar as verbas rescisórias no prazo, a necessidade de adimplir com as obrigações acessórias (entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no que se inclui as guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego), também no prazo de 10 dias da rescisão, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: No caso, o reclamante requereu, em petição inicial, a multa do art. 477 da CLT, arguindo que o TRCT, as guias para habilitação ao programa seguro-desemprego e para o saque do FGTS lhes foram entregues em atraso, no dia 03/05/2024. Em relação à data do pagamento das verbas rescisórias, verifico que foi realizada tempestivamente em 26/04/2024 (ID. 603cf74), considerando que o afastamento do obreiro se deu em 19/04/2023, conforme TRCT. Ocorre que não há no feito prova da entrega tempestiva ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Como bem destaco pelo juízo de origem, as guias de ID. 0c214d2 não estão firmadas pelo empregado. Além disso, a reclamada não contestou a veracidade do documento juntado pelo reclamante (ID. 09d1abe, f. 254), que indica que as guias foram entregues apenas no dia 03/05/2024. Pelo acima exposto, mantenho incólume a sentença, tendo em vista a ausência de prova acerca da entrega dos documentos no prazo legal. Nego provimento.” (Id b623879). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (fl. 950 - TRTs da 5ª e da 3ª Regiões), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF. A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Argumenta que “O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário da Recorrente, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa convencional quanto ao descumprimento no pagamento das cestas básicas, o benefício de tratamento odontológico e pela não indicação nos holerites do enquadramento sindical (...).” (fls. 950/951). Pontua que o acórdão “(...) violou diretamente os termos dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV da CF/88.” (sic, fl. 951). Assinala que “(...) nenhuma cláusula normativa foi descumprida pela Reclamada. Se observa que apesar das rasas alegações da Recorrido, não houve comprovação de qualquer irregularidade cometida pela Ré.” (fl. 951). Obtempera que, “Ao contrário do disposto no r. acórdão, o reclamante tinha conhecimento do plano odontológico e não o utilizou, contudo, estava disponível.” (fl. 951). Assevera que “Não há o que se falar em recebimento de diferenças de cesta básica ou o ticket alimentação, vez que, conforme fichas financeiras anexas, todos os meses em que o reclamante laborou, recebeu corretamente os valores devidos.” (fl. 952). Assere que, “Em relação ao enquadramento sindical, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE PARA QUE ESTA INFORMAÇÃO CONSTE NOS CONTRACHEQUES, assim, não há que se falar em aplicação de multa.” (fl. 952). Registra que, “(...) em caso de manutenção da multa, requer-se que seja aplicada tão somente, uma única multa, conforme previsão convencional.” (fl. 952). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) afastada a condenação da Recorrente ao pagamento da multa convencional.” (fl. 952). Consta do acórdão: “MULTAS NORMATIVAS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, CESTA BÁSICA E ENQUADRAMENTO SINDICAL O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multas previstas em cláusulas coletivas vigentes durante o contrato de trabalho, uma vez que não houve comprovação da ciência do reclamante quanto ao benefício de tratamento odontológico, na forma do §1º da cláusula 50ª das CCTs de 2021, 2022 e 2023 e do §1º da cláusula 52ª da CCT de 2024. Além disso, condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas no §10º da cláusula 9ª da CCTs de 2021, 2022 e 2023 e do §11º da cláusula 9ª da CCT de 2024, em razão do descumprimento da obrigação relativa ao pagamento das cestas básicas. Por fim, condenou a parte ré, também, a pagar multa prevista em cláusula 4ª, §2º, das CCTs de 2021, 2022 e 2023, por não indicar nos holerites o enquadramento sindical do empregado. A reclamada recorre da decisão, sob a alegação de que o reclamante tinha ciência do plano odontológico, mas não o utilizou. Refere, ainda, quanto à cesta básica, que o reclamante recebeu os valores devidos em todos os meses, conforme fichas financeiras. Ademais, os documentos juntados demonstram as ausências do reclamante. Por fim, defende que a obrigação era indicar o enquadramento sindical do empregado no TRCT, e não nos holerites. Pede, portanto, a exclusão das condenações. Sucessivamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteia que seja reduzida a condenação de cada matéria para apenas uma multa normativa. Analiso. A respeito do tratamento odontológico e as multas previstas nas CCTs 2021/2024, a parte ré alegou, mas não comprovou a ciência do reclamante ao benefício, encargo processual que lhe cabia (item n. 2 da tese firmada no IRDC n. 0000327-41.2024.5.23.0000). Em relação à cesta básica, verifico que a reclamada não apresentou os cartões ponto do reclamante, uma vez que os documentos de IDs. a0df02b e f835e52 não apresentam nenhum registro da jornada de trabalho. Assim, não há como concluir que o pagamento não foi efetuado em razão de possíveis faltas do empregado. Além disso, em sua impugnação, o reclamante apontou diferenças quanto ao recebimento dos valores da verba cesta básica, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório para que se conclua pela necessidade de reforma da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças devidas. Com efeito, constatado o descumprimento no pagamento das cestas básicas, correta a condenação da reclamada ao pagamento das multas normativas respectivas. Por fim, sobre a obrigação da empregadora de informar o enquadramento sindical do empregado no holerite, transcrevo a redação da cláusula coletiva quinta da CCT 2021, reproduzida substancialmente nas CCTs seguintes, que prevê, inclusive, o valor da multa para o caso de descumprimento: "CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO A empresa que optar por fazer o pagamento do salário de seus funcionários em CHEQUES ADMINISTRATIVOS e/ou NOMINAIS, ficam obrigadas a fornecer ao trabalhador os vales transportes que forem necessários para a compensação do referido cheque. É obrigatória a emissão do comprovante (Hollerith físico ou eletrônico) de pagamento com as discriminações de produção, comissão, desvios de função ou acúmulos, horas extras, contendo a identificação do empregado e respectiva função. Parágrafo primeiro - As empresas deverão lança no campo de informações dos (holleriths físicos ou eletrônicos) o enquadramento sindical (empregado de condomínio, cooperativa, associação ou empregado de empresas terceirizadas) bem como o regime tributário utilizado pela empresa naquele contrato. As que não possuírem espaços para essas informações deverão providência no prazo de 10 dias após o início da vigência da presente convenção. Parágrafo segundo - O descumprimento da presente cláusula ou seu cumprimento insuficiente acarretará multa no valor de 3 (três) pisos da categoria por empregado lesado e serão revertidas na proporção de 80% aos trabalhadores prejudicados e, visando custear as despesas das entidades representativas 10% para entidade laboral e 10% para patronal. Parágrafo terceiro - A presente cláusula não prejudica eventuais pedidos de indenização por dano moral individual, coletivo e, sobretudo, indenização por danos materiais que empregados e/ou empresas do setor tenham sofrido em razão de fraudes ocorridas em contratações nos segmentos abrangidos por essa CCT." (destaque acrescido) A recorrente não nega que não informava nos holerites o enquadramento sindical da empregada, apenas sustenta que não existia obrigação neste sentido. Dessa forma, verificado o descumprimento de normas coletivas, irreparável a sentença ao deferir as multas em questão, não existindo amparo em cláusula coletiva para, conforme pretensão recursal sucessiva, reduzir as condenações ao pagamento de apenas uma multa. Nego provimento.” (Id b623879). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV, LIV, da CF. - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141, 330, 322, § 1º, 324, § 1º, II, III, 492, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria "limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso”. Alega que “O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário da Recorrido, para manter a improcedência quanto a limitação da condenação aos valores dos pedidos (...).” (fl. 952). Sustenta que o acórdão “(...) violou diretamente os termos dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LV e LIV da CF/88, bem como os arts. 141 e 492, ambos do CPC.” (sic, fl. 953). Assevera que “(...) uma vez liquidados os pedidos articulados na peça atrial, esses definem os limites da lide, sendo obrigatória a observância dos valores postulados na inicial sob pena de violação aos arts. 5º, LIV, da CF, 141 e 492 ambos do CPC/2015.” (sic, fl. 953). Consigna que “(...) a jurisprudência tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pela Recorrida na petição inicial, extrapolando os limites da lide.” (fl. 954). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) reformado o r. acórdão, com a consequente limitação da condenação ao valor liquidado na exordial, sob pena de julgamento extra petita.” (fl. 956). Consta do acórdão: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O juízo de origem considerou a indicação dos valores dos pedidos contidos na inicial como simples estimativas, registrando que a condenação não está limitada a tais valores. Em seu apelo, a reclamada defende a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Analiso. A ação foi ajuizada sob o rito ordinário em 07/05/2024, quando já vigente a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, de onde se extrai que também para os processos que tramitam pelo rito ordinário o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor. Dessa forma, embora não haja exigência da realização de cálculos complexos para chegar ao valor de cada pedido, o fato é que o valor indicado limita a pretensão. Conquanto a Instrução Normativa n. 41/2018 preveja em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.", entendo que a Lei não deixa dúvidas de que a parte autora deve indicar o valor de cada pedido e a disposição extraída do Instrução Normativa, acima referida, dispõe sobre o valor da causa e não de cada um dos pedidos. Ademais, a pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos 141 e 492 do CPC. É possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que delimita a pretensão. O art. 492 do CPC veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior à demandada. Registro que nesse sentido caminhavam decisões deste Tribunal e de algumas Turmas do TST, conforme os seguintes precedentes: TRT da 23ª Região; Processo: 0000503-44.2021.5.23.0026; Data de assinatura: 23/05/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): Maria Beatriz Theodoro Gomes, e TST Ag-RRAg-109-59.2021.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023. No entanto, em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI-1 do c. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pela parte autora, conforme aresto que se transcreve: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Considerando-se que se trata de precedente obrigatório, ressalvo meu ponto de vista e mantenho a sentença que não limitou a condenação ao valor dos pedidos. Nego provimento.” (Id b623879). Como se infere, o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se respaldado em diretriz jurídica firmada em sede de precedente obrigatório, materializado, frise-se, na ratio decidendi consubstanciada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa perspectiva, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, em observância ao que dispõem os arts. 896, § 7º, 896-C, § 11, I, da CLT e 297, parágrafo único, do RI/TST, bem como em atenção ao comando encerrado na Súmula n. 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgência vinculada à matéria “honorários advocatícios sucumbenciais”. Verifico, de plano, que, no tocante à matéria impugnada no presente capítulo recursal, a parte intenta a reforma da decisão recorrida sem se reportar aos pressupostos peculiares de admissibilidade de recurso de revista previstos pelas alíneas "a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Com efeito, a vindicada não invocou divergência jurisprudencial nem alegou violação a textos normativos, nos moldes estabelecidos pelas normas acima citadas. Dentro desse contexto, na hipótese, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que autoriza obstar o seu processamento à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000383-56.2024.5.23.0006 : DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) : DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000383-56.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000383-56.2024.5.23.0006 : DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) : DAYAN ROBERT RONDON DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000383-56.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)