Alice De Castro Rodrigues x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 0000384-36.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000384-36.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1000710-13.2024.8.26.0438) (processo principal 1000710-13.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alice de Castro Rodrigues - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência ao requerente da petição de fls. 133. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000384-36.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1000710-13.2024.8.26.0438) (processo principal 1000710-13.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alice de Castro Rodrigues - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, inciso V, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução, sendo o valor do débito remanescente no importe de R$ 9.213,20, atualizado até abril de 2025. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula n.º 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 3. Expeça-se o competente mandado de levantamento da importância incontroversa de R$ 42.174,16 em favor da parte exequente. 4. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário para o prosseguimento da execução e a satisfação do seu crédito remanescente. Transcorrido o referido prazo, sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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