Donatila Maria Da Silva Tanoue x Edgard Albano e outros

Número do Processo: 0000384-52.2024.8.26.0638

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0000384-52.2024.8.26.0638 (processo principal 1000749-31.2020.8.26.0638) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Empréstimo consignado - Donatila Maria da Silva Tanoue - Francisco Canindé Pegado do Nascimento - - Edgard Albano - Vistos. Fls. 334/355: A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 328/331, visando afastar vício de contradição. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e também para corrigir erro material. Não visam, outrossim, à cassação ou substituição da decisão impugnada. A reapreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinamos embargos declaratórios. Sabe-se que cabem efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, mas desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem.Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão qualquer vício de contradição. Em verdade, há simples inconformismo e irresignação da parte embargante diante da solução conferida por este Juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Vale dizer, a decisão vergastada está devidamente fundamentada para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, na qual basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica no pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano, que se repete até hoje, mesmo após o CPC/15: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). "(...) Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis." (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1626176 SP, Min. Rel. Og Fernandes, j. 2021) Também, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reanimação da lide recursal - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente Caráter manifestamente infringente, reiterativo e protelatório da postulação integrativa Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013658-70.2020.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, obscuridade ou contradição Prequestionamento Intenção de revisão do julgado Não cabimento. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2278179-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0000384-52.2024.8.26.0638 (processo principal 1000749-31.2020.8.26.0638) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Empréstimo consignado - Donatila Maria da Silva Tanoue - Francisco Canindé Pegado do Nascimento - - Edgard Albano - Ante o exposto, ACOLHO o pedido para DETERMINAR a inclusão de FRANCISCO CANINDÉ PEGADO NASCIMENTO e EDGAR ALBANO no polo passivo da execução em apenso, que deverá ser intimado para pagamento do débito. Tratando-se de incidente processual, incabível a condenação em verbas de sucumbência. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
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