Processo nº 00003845420215050036
Número do Processo:
0000384-54.2021.5.05.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000384-54.2021.5.05.0036 AGRAVANTE: HERMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: HERMES OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000384-54.2021.5.05.0036 AGRAVANTE: HERMES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA AGRAVADO: HERMES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS TORRES PESSOA GMSPM/rr D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob a seguinte fundamentação (fls. 738/746): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacamos): (...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é ‘ inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ‘. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: ‘ julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ‘ , constante do § 4º do art. 791-A [[...]’ . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...) (E-Ag-RR- 100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 739/741 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, o autor insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescenta-se que, no particular, o Regional registrou: “Por seu turno, diante da sucumbência recíproca, entendo que deve ser condenado o reclamante em honorários advocatícios fixados em 5% do valor do último salário base por ele recebido, valor adequado a sua situação social e econômica (art. 223-G, XI, da CLT). A exigibilidade do pagamento permanecerá sob condição suspensiva, sendo que os honorários somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.” (fls. 643). Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se ao tema “TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. A reclamada sustenta que “as partes, por meio dos respectivos sindicatos de classe, considerando as peculiaridades de trabalho externo, entabularam acordo coletivo que autoriza a ausência de controle de jornada”. Invoca o disposto no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e renova suas alegações de contrariedade aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição, 62, I, e 611-A da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). O Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: “Veja-se que foram expostas, de forma fundamentada, as razões de decidir que levaram à manutenção da sentença neste particular. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito, in verbis: ‘É certo que não é a execução de trabalho externo que afasta o empregado do regime de duração de jornada, mas a incompatibilidade da atividade assim desempenhada com a fixação de horário, sendo que, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a exceção do art. 62, I, da CLT, atraiu para si a reclamada o ônus da prova. (...) Ressalto, que, in casu, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que a atividade exercida pelo autor é incompatível com a fiscalização de jornada uma vez que, da análise do depoimento do reclamante, verifica-se que era possível o controle de jornada (...) Já a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que o supervisor da reclamada entrava em contato para realizar a prestação de contas das atividades, além de haver um acompanhamento por pessoas da própria loja. Acrescentou, ainda, que ‘o mercado em que trabalharam (id. 5c9f854, p. 2), tinha uma folha de ponto em que lançavam entrada e saída, fazendo constar horário’donde se conclui que, ainda que não houvesse o comparecimento do trabalhador à empresa reclamada, era possível a fiscalização e controle da jornada do obreiro. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a tese da reclamada não subsiste diante da primazia da realidade sobre a forma. Veja-se que o reclamante trabalhava em loja única, com registros de entrada e saída, bem como participava de grupo de WhatsApp em que a empresa promovia o acompanhamento laboral. Desta forma, resta claro que o controle de jornada por parte da reclamada era plenamente possível, não restando dúvidas de que a reclamante nunca esteve enquadrado no inciso I do art. 62 da CLT. Nesse diapasão, uma vez não comprovado o exercício de atividade incompatível com o controle de jornada, e não tendo a empregadora carreado aos autos os competentes registros do horário de labor (Súmula 338, I, do TST), deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na inicial, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados , das 7h às 11h, sem intervallo. Daí, por que, considerando a jornada declinada na exordial, correta a sentença de origem que deferiu, ao reclamante, as horas extras e o intervalo intrajornada.’ (id. 978e4b4 - págs. 6/7 - grifos acrescidos). O acórdão, tal como exposto, comporta tão somente esclarecimentos, os quais passo a discorrer. Destaco, de logo, que os acordos coletivos de trabalho anexados aos autos dispõem que o cargo exercido pelo reclamante está excluído das proteções celetistas contidas no Capítulo II (Da Duração do Trabalho) ‘nos termos do art. 62 da CLT’. Veja-se, a título de exemplo, a Cláusula 25ª do ACT 2019/2020, in verbis: ‘CLÁUSULA 25ª - DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA - Nos termos do art. 62 da CLT, parágrafo primeiro, estão excluídos das proteções previstas no Capítulo II (Da Duração do Trabalho) do mesmo diploma legal, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, como os Vendedores Externos; Auxiliares de Vendas; Ajudante de Vendas; Monitor de Vendas; Coordenadores e Supervisores de Vendas; Gerentes de Vendas; Promotores e Demonstradores; Repositores de Mercadorias; Vendedores-Motoristas; Consultores de Vendas; Executivos de Contas e demais integrantes da categoria, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.’ (id. f1d0972 - pág. 7). Destaque-se, ainda, por oportuno, o teor do art. 62, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Com efeito, por meio de negociação coletiva, restou estabelecido que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estão excluídos das proteções previstas no Capítulo ‘Da Duração do Trabalho’ da CLT, nos termos do art. 62 do mesmo diploma legal. Quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, verifico que a reclamada não apresentou a referida tese em contestação e recurso ordinário, de modo que, não sendo a matéria posta à apreciação desta Turma, não há que se falar em omissão do decisum no particular. Ademais, como assentado no acórdão embargado, foi demonstrado nos autos que o controle de jornada do autor era plenamente possível, não restando dúvidas de que o reclamante nunca esteve enquadrado no inciso I do art. 62 da CLT. Entendo, assim, que, diante da realidade fática, a previsão contida nas normas coletivas não é capaz de infirmar a conclusão adotada no aresto embargado. Destaco, assim, que não houve o reconhecimento da invalidade do instrumento negocial. Em verdade, como previsto na própria norma coletiva, as suas disposições devem ser aplicadas conforme o disposto no art. 62 da CLT que, como visto, abarca aqueles empregados que ‘exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho’. Não sendo essa a hipótese dos autos, em que a possibilidade de controle de jornada restou evidenciada, deve ser preservada a conclusão do acórdão embargado.” (fls. 692/694). Como se verifica, o Regional registrou que “os acordos coletivos de trabalho anexados aos autos dispõem que o cargo exercido pelo reclamante está excluído das proteções celetistas contidas no Capítulo II (Da Duração do Trabalho) ‘nos termos do art. 62 da CLT’". Ainda, nos termos da cláusula coletiva reproduzida no acórdão regional “estão excluídos das proteções previstas no Capítulo II (Da Duração do Trabalho) do mesmo diploma legal, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, como os Vendedores Externos; Auxiliares de Vendas; Ajudante de Vendas; Monitor de Vendas; Coordenadores e Supervisores de Vendas; Gerentes de Vendas; Promotores e Demonstradores; Repositores de Mercadorias; Vendedores-Motoristas; Consultores de Vendas; Executivos de Contas e demais integrantes da categoria”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que as normas coletivas têm prevalência sobre a legislação quando tratarem, entre outros temas, da jornada de trabalho, desde que respeitem os limites constitucionais. Portanto, o enquadramento de um empregado na exceção do artigo 62, I, da CLT não conflita com direitos individuais indisponíveis. Nesse sentido, são julgados: "I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A.1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. B.2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é válida a norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção. Aparente violação do artigo 611, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO ‘POR EXCEÇÃO’. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000928-32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 23/6/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO) . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos pelo agravo interno interposto pelo Reclamante. II. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-RR-1128-95.2017.5.17.0152, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/11/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ENTREGADOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva que enquadrou os empregados que exercem a função de motorista entregador na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade do enquadramento dos empregados que exercem a função de motorista entregador na exceção do art. 62, I, da CLT . 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-254-26.2021.5.10.0812, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 15/12/2023 - destaques acrescidos). "[...] II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. No que diz respeito ao enquadramento da atividade de motorista carreteiro na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-Ag-10761-27.2016.5.03.0065, 8ª Turma, Rel. Mini. Sergio Pinto Martins, DEJT de 8/4/2025). Vale ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Evidencia-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição. Dessa forma, conheço do recurso de revista da reclamada com fulcro na alínea “c” artigo 896 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento de horas extras, durante a vigência da norma e na forma como previsto nesta, bem como os reflexos decorrentes da condenação. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMES OLIVEIRA DA SILVA