Eunice Teixeira Pereira e outros x Construir Industria De Ceramica E Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000385-22.2018.5.11.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000385-22.2018.5.11.0151 RECLAMANTE: EUNICE TEIXEIRA PEREIRA RECLAMADO: J M INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2bf58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o acórdão de id. ee79586, proferido pela Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que não conheceu dos agravos de petição interpostos pelos sócios executados, inclusive com expressa determinação para que fosse oficiado o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro — nos autos da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009 — a fim de que prestasse informações quanto à existência de embargos à arrematação e sobre o julgamento do recurso respectivo, visando à homologação da arrematação e entrega do veículo ao arrematante; Considerando que, nos termos do ofício de malote digital nº 501202525592561, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro já prestou as informações solicitadas, noticiando que não houve oposição de embargos à arrematação, bem como já decorreu in albis o prazo recursal para os executados; Considerando, ainda, a manifesta inércia dos executados e a situação de evidente prejuízo ao arrematante, que, mesmo tendo quitado o valor da arrematação há quase oito meses, permanece sem a posse do bem, sendo privado da fruição do veículo arrematado, o que afronta os princípios da efetividade da execução e da confiança legítima no Poder Judiciário; Considerando, por fim, que o Juízo da execução é competente para adotar as providências executivas cabíveis à luz das determinações contidas no título judicial, especialmente após o julgamento do recurso respectivo; DECIDO: I - Defiro o pedido formulado pelo arrematante Luis Felipe Leandro da Silva, determinando que seja expedido ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, autorizando o imediato prosseguimento da Carta Precatória nº 0100357-69.2024.5.01.0009, com a homologação da arrematação e a entrega do veículo Audi A4, cor prata, placa EKL2800, ao arrematante, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Ressalte-se que tal medida encontra respaldo no acórdão supracitado, que afastou os óbices ao prosseguimento da execução no que tange à arrematação em questão. II - Intime-se o arrematante, bem como os executados, para ciência da presente decisão. III - Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao gabinete da Desembargadora Relatora ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES, conforme determinado no despacho de id. 7fa2875. ITACOATIARA/AM, 09 de julho de 2025. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EUNICE TEIXEIRA PEREIRA
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