Luciana Kei Lan Tavares Salerno e outros x Impressora Amazonense Ltda
Número do Processo:
0000385-22.2025.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000385-22.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IMPRESSORA AMAZONENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf57dde proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por SILVIO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, nos autos da presente reclamatória, que move em face de IMPRESSORA AMAZONENSE LTDA. Pugna o reclamante, na inicial, pela sua imediata reintegração ao quadro de pessoal da reclamada, sob o fundamento que se encontra amparado pela estabilidade provisória não respeitado pela ré, em razão do acidente de trabalho sofrido e doença ocupacional que acomete o autor. Analiso. No tocante a tutela de provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC, a saber: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Mais adiante dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, são requisitos para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o autor sofreu acidente de trabalho em 31.07.2024, conforme CAT emitido pela ré (Id. 789ef5), por esta razão alega que se encontrava em estabilidade provisória quando houve a sua dispensa, em 07.01.2025 (TRCT de Id. d65fe7c). Entretanto, o autor não informou qualquer concessão do benefício previdenciário no código B91 (auxílio-doença acidentário), apenas que houve afastamento do trabalho por 3 dias, motivo pelo qual não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da estabilidade, quais sejam: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST). Assim, o autor não demonstrou a probabilidade do direito. Registre-se que o reclamante pleiteia o restabelecimento do próprio vínculo empregatício, de modo que, caso não seja reconhecido por este juízo, o que só pode ser averiguado após instrução processual, o autor não fará jus a nenhuma das parcelas requeridas na inicial. Ademais, a complexidade da demanda, que envolve a necessidade de análise pericial, com relação as doenças alegadas nos punhos e mãos, desafia o aprofundamento nos fatos e a instauração do contraditório. Destaco que se porventura procedente o pedido de reintegração do autor, haverá a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens do período, não havendo, portanto, prejuízo. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por não vislumbrar a probabilidade do direito, tampouco “periculum in mora” alegado, sendo imperioso o aprofundamento nos fatos e instauração do contraditório. MANAUS/AM, 11 de abril de 2025. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA