Luzia Caudeira Dos Santos e outros x Ulisses Vieira De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000385-25.2020.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000385-25.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA 79384927104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef3e65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8f8b749 e e84d1da, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou à reclamante o valor de R$ 15.625,79 conforme comprovante de id. 2776b1d. O(A) reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O ex-patrono da reclamante deu por quitado os seus honorários patronais, conforme id. ce4f9f9. Decreto extinta a execução no que se refere ao crédito obreiro e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas de R$ 449,68 e recolhimentos previdenciários de R$ 771,15 a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Há R$ 601,25 nos autos. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante dos encargos previdenciários e custas processuais, de R$ 619,58, no prazo de 30 dias, conforme requerido. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000385-25.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LUZIA CAUDEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA 79384927104 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef3e65 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e noticiado no ID 8f8b749 e e84d1da, para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A reclamada pagou à reclamante o valor de R$ 15.625,79 conforme comprovante de id. 2776b1d. O(A) reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O ex-patrono da reclamante deu por quitado os seus honorários patronais, conforme id. ce4f9f9. Decreto extinta a execução no que se refere ao crédito obreiro e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Deixo de intimar a UNIÃO, com fulcro na Portaria/MF 435/2011, Recomendação 3/2011/TRT10 e Ofícios 326/2011/GAB/PF-TO/PGF/AGU e 129/2013/GAB/PF-TO/PGF/AGU. Custas de R$ 449,68 e recolhimentos previdenciários de R$ 771,15 a cargo da reclamada, conforme sentença transitada em julgado (art. 832, § 6º, da CLT). Há R$ 601,25 nos autos. Assim, deverá a reclamada efetuar o pagamento do restante dos encargos previdenciários e custas processuais, de R$ 619,58, no prazo de 30 dias, conforme requerido. Esclareço que as restrições existentes em nome da executada serão baixadas após a quitação do acordo e o pagamento dos demais encargos (contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários periciais, etc). Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA