Marcus Valerio Florencio Abdon x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000385-43.2025.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-43.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: MARCUS VALERIO FLORENCIO ABDON RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f8a1d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Vistos, etc. M. V. F. A., devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), propôs reclamação trabalhista contra INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e requereu o pagamento de diferença salarial e seu reflexo nas verbas rescisórias, além das férias + 1/3 do período 2023/2024, indenização pelo aviso prévio trabalhado por prazo superior a 30 (trinta) dias e multa do art. 477 da CLT. Postula, ainda, pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Requer a justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$22.667,40 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). A reclamada principal, a Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., apresentou sua contestação arguindo prescrição quinquenal, inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 7154152– págs. 298/316). O segundo reclamado suscitou sua ilegitimidade e inexistência de responsabilidade subsidiária. No mérito, pede a improcedência da ação (ID 0837c0b– págs. 272/283). Atos constitutivos, procuração e demais documentos, juntados pelas reclamadas. Não houve conciliação. Em fase instrutória, este Juízo interrogou a preposta do litisconsorte, dispensando a oitiva do reclamante e da reclamada principal. As partes não apresentaram outras provas. Razões finais orais remissivas. (ID 303eb8d– págs. 323/324). O reclamante apresentou réplica às contestações das reclamadas (ID 4603b2f- págs. 328-349). Razões complementares foram apresentadas pela reclamada principal (ID 5dedc9c, págs. 385/391) e pelo reclamante (ID 9ffa2ae, págs. 392/404). Infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Requereu o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe o Código de Processo Civil - CPC e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto nos §§ 3° e 4°, art. 790, da CLT, in verbis:   “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O(a) reclamante atende aos requisitos legais, mormente em razão do estado declarado na petição inicial, motivo pelo qual concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.     DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: A reclamada principal requereu, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 16.04.2025, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 16.04.2020, julgando-os extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.     DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada principal sustenta em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento de ausência da indicação da categoria profissional correta, da cláusula e valor do piso salarial que o reclamante entende devidos. Verifico que não houve prejuízo à defesa das reclamadas, uma vez que o reclamante juntou aos autos as convenções coletivas aplicáveis à função de porteiro (IDs 95f3e3f, 3055835 e 1d0a8bf) e promoveu a devida liquidação das diferenças salariais postuladas, conforme descrito nos itens “VI – da diferença salarial – piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho” e “X – dos pedidos” da petição inicial, atendendo, assim, aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.     DOS LIMITES SUBJETIVOS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM: O reclamado litisconsorte suscita a sua ilegitimidade para compor o processo. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte se dá com base nas afirmações do autor na petição inicial. Logo, havendo pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária, faz-se necessária apreciação do mérito da demanda, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade.      DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Por seu turno, como podemos observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre o(a) reclamante e o ente litisconsorte, entretanto, é inegável que este obteve benefícios com a prestação dos serviços por parte daquele, independentemente da natureza da relação existente entre o reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela jurisprudência que a contratação de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se ainda, os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas à atividade-meio da tomadora. Nesses casos, a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado também para a tomadora do serviço. E, se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplente com suas obrigações, restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Inequívoco que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestirá de legalidade se houver a participação desta na fase cognitiva da ação. O mesmo entendimento se aplica para as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, e ainda, até aos órgãos da administração direta da União, Estados, DF e Municípios. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do ente tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte da verdadeira empregadora e responsável direta é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim, da culpa in eligendo e in vigilando em relação à empresa interposta que deve possuir higidez financeira suficiente para assumir suas obrigações. Tal circunstância, é claro, deve ser levada em consideração por parte da tomadora dos serviços quando da contração daquela e a execução do contrato deve ser acompanhada de perto. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legítimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o(a) reclamado(a) principal tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação do litisconsorte, acrescentando que o litisconsorte se beneficia diretamente da prestação do labor dos empregados da demandada principal. É de destacar que os elementos trazidos a cotejo sequer contém referência ao contrato firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, o qual não foi juntado ao processo, sem que se saiba a modalidade da contratação, nem a confirmação de preocupação com a técnica a ser realizada e a expertise da contratada, o que atesta a despreocupação quanto ao fator qualidade. Como arremate, a própria preposta do litisconsorte, assessora da procuradoria do ente público, afirmou em audiência não saber a modalidade de licitação adotada para o contrato. Presente, inequivocamente, a culpa in eligendo. Por outro aspecto, nenhum documento que acompanha a defesa do litisconsorte se relaciona com a fiscalização do contrato, como a mesma preposta dizendo não saber quem é o fiscal do contrato e se houve alguma aplicação de penalidade, levando este julgador a acreditar que isso não ocorreu. Culpa in vigilando. No presente caso, portanto, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência do reclamado litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo este Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em relação à condenação porventura imposta à reclamada principal e reconhecida no presente julgado.     DO MÉRITO: O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada principal em 04.11.2016 para exercer a função de porteiro, que foi demitido sem justa causa em 08.01.2025. Dos autos, consta o registro na CTPS digital (pág. 24), indicando o término do vínculo em 03.03.2025. Consta nos autos a CTPS digital do reclamante, na qual está registrado vínculo empregatício com a reclamada principal no período de 04/07/2016 a 03/03/2025 (pág. 24). A petição inicial está acompanhada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (págs. 30/31), bem como do termo de aviso prévio (pág. 27). O reclamante pleiteia o pagamento de 18 (dezoito) dias de aviso prévio indenizado, sob o argumento de que, em razão do tempo de serviço prestado à reclamada (de 04/07/2016 a 08/01/2025), faria jus a 54 (cinquenta e quatro) dias de aviso prévio proporcional. Alega, contudo, que deveria cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado. Informa que a reclamada, entretanto, exigiu o cumprimento de 48 (quarenta e oito) dias, determinando o encerramento contratual apenas em 24/02/2025, o que motivaria o pedido de indenização pelos 18 (dezoito) dias excedentes. A reclamada principal, por sua vez, nega que o reclamante tenha laborado por período superior a 30 dias após a dispensa. Analiso. A Lei nº 12.506/2011 estabelece que o aviso prévio deve ser concedido com base no tempo de serviço, sendo de 30 (trinta) dias para contratos com até um ano de vínculo, acrescido de três dias por ano completo de trabalho, até o limite de 90 dias. O termo de aviso prévio juntado aos autos foi firmado em 08/01/2025. Considerando a admissão em 04/07/2016, o reclamante faz jus a 54 dias de aviso prévio proporcional, conforme a Lei nº 12.506/2011. Optando pela redução de sete dias consecutivos, conforme art. 488, parágrafo único, da CLT, o período de cumprimento foi de 48 dias. Nesse contexto, adoto o entendimento de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir seu cumprimento além dos 30 dias.    “AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO APENAS PELO PERÍODO EXCEDENTE. Na hipótese dos autos, o Regional verificou que o reclamante optou pela redução de sete dias corridos do aviso-prévio. Contudo, a empregadora exigiu a prestação de serviços por 45 dias. Diante disso, o Regional condenou a reclamada " ao pagamento dos 15 dias de trabalho relativos ao aviso prévio, que deveriam ter sido indenizados e não trabalhados ". O reclamante pretende o recebimento do valor equivalente a 45 dias de aviso-prévio, diante da sua nulidade. O Regional rechaçou a alegação de nulidade do aviso-prévio trabalhado, uma vez que não ficou evidenciado o desrespeito à redução legal ou de dias de trabalho. Com efeito, o Tribunal de origem expressamente consignou que, no caso, " consta no documento do aviso prévio que a autora foi dispensada do trabalho nos últimos sete dias do aviso ". Ressalta-se que o entendimento firmado nesta Corte superior é no sentido de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes. Assim, o Regional, ao concluir que o aviso-prévio trabalhado poderia ter sido exigido por 30 dias, e não por 45 dias, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo período excedente, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido”. (AIRR-10581-37.2017.5.03.0142, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/6/2021, grifou-se e destacou-se).   “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESILIÇÃO PELO EMPREGADOR. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. No caso em exame, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 12 (doze dias), que somado ao período de aviso prévio mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 42 (quarenta e dois dias). Desse modo, o v. acórdão regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente a doze dias de aviso prévio, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-914-18.2016.5.12.0043, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/9/2020).   “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE APLICADA SOMENTE EM BENEFÍCIO DO EMPREGADO. A proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do empregado, em consonância com a intenção do legislador de criar um direito de proteção ao trabalhador. Portanto, a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso prévio pelo prazo superior a trinta dias, impõe o pagamento dos dias excedentes. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10793-76.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT 15/2/2019).   Ressalte-se que incumbia à Reclamada comprovar a regular concessão do aviso prévio, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a negar genericamente que o reclamante tenha laborado por período não superior a 30 dias após a dispensa, sem apresentar documentos ou provas capazes de sustentar suas alegações. Considerando que o reclamante cumpriu 48 dias de aviso prévio trabalhado, constato que houve extrapolação do limite legal de 30 dias. Assim, são devidos os 18 dias excedentes a título de indenização. Procedente o pedido. No tocante à multa prevista no art. 477 da CLT, verifico que a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias que entendeu devidas, não se constatando mora quanto aos títulos reconhecidos. Assim, julgo improcedente o pedido. Quanto ao pedido de férias, o reclamante alega que não usufruiu do período aquisitivo de 2023/2024, tampouco recebeu a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional, requerendo seu pagamento. A reclamada, por sua vez, sustenta que procedeu com a indenização das referidas férias no momento da rescisão contratual. Analiso. Da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, juntado tanto pelo reclamante (ID f0e22c9 - pág. 30/31) quanto pela reclamada (ID 116e75c - pág. 318/319), verifico que consta expressamente a indenização das férias vencidas relativas ao período mencionado, acompanhado do comprovante de pagamento (ID e065316 - pág. 320) Ressalte-se que referidos documentos não foram impugnados pelo autor. Assim, restando comprovado o pagamento das verbas relativas às férias de 2023/2024, improcedente o pedido.     DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, entre os anos de 2020 e 2025, percebeu remuneração inferior ao piso salarial estipulado nas convenções coletivas firmadas pelo SINDLIMP/RN, entidade sindical que, segundo sustenta, detém legitimidade para representá-lo. Requer, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais relativas ao período. Em contestação, a reclamada impugna os instrumentos coletivos trazidos aos autos, afirmando que as entidades não representam as partes deste processo. Argumenta que os salários pagos seguiram os pisos estabelecidos nas convenções firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios e o respectivo sindicato patronal, sendo estes os efetivamente aplicáveis, inclusive com previsão expressa no TRCT acostado aos autos. A reclamada, em suas razões finais (págs. 385/391), impugnou a juntada dos documentos identificados dos Ids 44fb43d a 76c1797, realizada pelo reclamante em sede de réplica à contestação, sob o argumento de que a documentação é manifestamente intempestiva, requerendo seu desentranhamento. O reclamante sustentou que a eventual ausência de menção direta à empresa reclamada nas convenções coletivas juntadas não é suficiente para afastar a legitimidade do SINDLIMP/RN para representá-lo. Alega que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de asseio, conservação e limpeza, e que o próprio contrato social da empresa revela uma amplitude genérica de atividades, incluindo funções como porteiros, auxiliares de serviços gerais, vigilantes e jardineiros, o que, segundo afirma, revela tentativa de enquadramento indevido em categoria distinta da sua, contrariando os critérios da CLT para definição de categoria profissional e representatividade sindical. Analiso. Depreende-se que o pedido autoral restringe-se aos reflexos das verbas rescisórias decorrentes da eventual procedência do pleito de diferenças salariais. Contudo, constato a existência de erro material na menção ao ‘aviso prévio sobre o adicional de insalubridade’ no item VII do rol de pedidos da petição inicial (pág. 19), uma vez que, na causa de pedir, o reclamante faz expressa referência ao aviso prévio sobre as diferenças salariais, inclusive com a mesma quantia discriminada à pág. 11 dos autos. Razão pela qual, para fins de análise, considera-se este último como o conteúdo efetivamente postulado. Em decorrência, não há que se falar em desentranhamento dos documentos constantes dos autos sob os Ids 44fb43d (págs. 350/368) e 76c1797 (págs. 369/371), porquanto juntado ao processo durante a instrução processual e assegurado o contraditório à parte contrária, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa, e tais documentos referem-se ao contrato celebrado entre o reclamado litisconsorte e a reclamada principal, bem como ao respectivo aditivo. Compete, assim, a este Juízo a análise da representatividade sindical e da vinculação das partes às normas coletivas invocadas, a fim de verificar a procedência ou não do pedido de diferenças salariais. Sabe-se que a atividade preponderante da empresa é o fator determinante do enquadramento sindical de seus empregados, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, assim definida em lei. Portanto, como regra, o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante do empregador, consoante os arts. 511, §§1º e 2º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT. In casu a empresa tem como objeto social a seleção e agenciamento de mão de obra, compreendendo diversas atividades, dentre outras, a de porteiro, senão vejamos (ID 15c381f - pág. 291):   “DO OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA. O objeto da empresa é: SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE: AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, AUXILIAR DE CARPINTARIA, AUXILIAR DE CENOGRAFIA, OFFICE BOY, AUXILIAR DE COBRADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE MICROFILMAGEM, CARREGADOR, AUXILIAR DE TOPOGRAFIA, DISCOTECÁRIO, MANDRILHADOR, MATEIRO, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO E LAVADOR DE CARRO, PORTEIRO, CONTROLADOR DE PORTEIRAS E PORTEIRO HABILITADO, (...)”. (Nosso Grifo).    Assim, entendo pela aplicabilidade das Convenções Coletivas colacionadas aos autos pelo reclamante e que abrangem a categoria dos porteiros, conforme se vê das cláusulas constantes das págs. 121, 130, 152, 162, 186 e 209), julgando procedente as diferenças salariais respeitada a prescrição e seus reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, fgts + 40%. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 04.07.2016; Saída: 03.03.2025 (com projeção do aviso prévio); Cargo: porteiro; Salário: Conforme as CCTs; Demissão sem justa causa pelo empregador.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”.    Procedentes os honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao Escritório Fernandes Silveira Advogados Associados, no importe de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras.      DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero.     DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte:    "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir";    Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST.      DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833 /2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange à retenção e recolhimento das parcelas devidas a título de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST.      III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0000385-43.2025.5.21.0007 promovida por M. V. F. A. contra INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando primeiramente a reclamada principal e subsidiariamente o Estado litisconsorte, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão ou nos termos do art. 100 da CF, as diferenças salariais mais reflexos e a indenização referente a 18 (dezoito) dias excedentes de aviso prévio, no valor de R$ 18.082,42 (dezoito mil, oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme a fundamentação e planilhas de cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta conclusão, como se nesta estivessem escritas, nos limites dos pedidos. A demandada deverá, ainda, providenciar as diferenças dos depósitos do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do reclamante, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, ficando a Secretaria desde já autorizada a proceder com a respectiva liberação mediante alvará. Providências pela Secretaria. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 5.762,91 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212 /91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executam-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quanto à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao advogado do reclamante - em favor do escritório FERNANDES SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 18.945.591/0001-35, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2230, Conta: 67-2, Operação: 003, no importe de R$ 1.052,67 (mil cinquenta e  dois reais e sessenta e sete centavos), equivalente ao percentual de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Custas, pela reclamada principal, no valor de R$ 535,24 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor total da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no valor de R$ 285,49 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para cada um, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa, cujas quantias ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on-line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que foi devidamente assinada.    NATAL/RN, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000385-43.2025.5.21.0007 : MARCUS VALERIO FLORENCIO ABDON : INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARCUS VALERIO FLORENCIO ABDON, na pessoa de seu advogado   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer à audiência a ser realizada no formato TELEPRESENCIAL através da plataforma ZOOM  MEETINGS em 30/05/2025 às 09h20, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL desta Vara do Trabalho, no endereço https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81023424174 A audiência será realizada para fins de recebimento da defesa e tentativa de conciliação, não sendo necessário, portanto, apresentar testemunhas neste momento processual. A parte que tiver interesse na realização de teste da videoconferência antes da audiência ou possua dúvidas quanto à participação na videoconferência, pode tirar dúvidas ou solicitar agendamento pelo e-mail institucional: 7vtnatal@trt21.jus.br ou Whatsapp 4006-3077 até o dia 23/05/2025. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s). NATAL/RN, 24 de abril de 2025. THAISE LUCENA ARAUJO Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCUS VALERIO FLORENCIO ABDON
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000385-43.2025.5.21.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Natal na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300148300000022115383?instancia=1
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