Jessica Costa De Oliveira x J1 Comercio De Calcados E Acessorios Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0000386-02.2019.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, VINICIUS KARIM DOMINGUES EID, J1 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7771348 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução  . A parte autora, em sua manifestação de id.9839f66, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para inclusão do sócio VINÍCIUS KARIM RODRIGUES - CPF: 836.168.371-20  e IDPJ INVERSA para inclusão da empresa J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI - CNPJ: 10.265.664/0001-36, bem como diligências/ofícios para destinatários diversos. Informa, ainda, a existência de fraude à execução, junta nos autos a certidão do imóvel de matrícula 66069 (id.658af7e), requer que seja oficiados à Receita Federal e o 1º Cartório de Protestos, visando obter o nome do proprietário do referido imóvel, com posterior mandado de penhora. A executada informa que na planilha atualizada de id.24eeed5 deixou-se de deduzir o valor levantado pela exequente em 30/07/2024, no importe de R$ 27.079,16 e apresenta proposta de acordo para o pagamento do restante do débito em 10 parcelas mensais (id.7613c52). A exequente informa que rejeita a proposta de acordo da Ré e reitera o requerimento para o reconhecimento do grupo econômico, apresenta outra lista de empresas, bem como requer o bloqueio do passaporte e CNH do sócio VINÍCIUS KARIM RODRIGUES e a expedição dos ofícios já requeridos. Passo a análise das manifestações: Verifico que a planilha de cálculos atualizada de id. 24eeed5 não considerou o valor liberado à exequente referente ao alvará de id.b2a31fb. Assim, cabe razão à executada. Os cálculos homologados foram atualizados com a inclusão da referida liberação, conforme id.5c8ac21. Considerando o depósito espontâneo realizado pela Ré (id.8524337), no importe de R$ 4.848,22, fixo o débito remanescente em R$ 42.468,54. Registre-se que, reconhecendo o débito, será admitida pelo juízo a quitação mediante depósito de 30% do valor do débito remanescente, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Considerando a não concordância da exequente com o acordo proposto pela executada, processo o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de id.9839f66, para inclusão de:    VINÍCIUS KARIM RODRIGUES - CPF: 836.168.371-20;  J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI - CNPJ: 10.265.664/0001-36. Retifique-se a autuação. Cite(m)-se o sócio e a empresa  J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI para se manifestar(em) e apresentar(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC).  Indefiro, por ora, as diligências da exequente, os requerimento serão analisados em momento oportuno. Decorrido o prazo, conclusos para decisão do presente IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, VINICIUS KARIM DOMINGUES EID, J1 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7771348 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução  . A parte autora, em sua manifestação de id.9839f66, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para inclusão do sócio VINÍCIUS KARIM RODRIGUES - CPF: 836.168.371-20  e IDPJ INVERSA para inclusão da empresa J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI - CNPJ: 10.265.664/0001-36, bem como diligências/ofícios para destinatários diversos. Informa, ainda, a existência de fraude à execução, junta nos autos a certidão do imóvel de matrícula 66069 (id.658af7e), requer que seja oficiados à Receita Federal e o 1º Cartório de Protestos, visando obter o nome do proprietário do referido imóvel, com posterior mandado de penhora. A executada informa que na planilha atualizada de id.24eeed5 deixou-se de deduzir o valor levantado pela exequente em 30/07/2024, no importe de R$ 27.079,16 e apresenta proposta de acordo para o pagamento do restante do débito em 10 parcelas mensais (id.7613c52). A exequente informa que rejeita a proposta de acordo da Ré e reitera o requerimento para o reconhecimento do grupo econômico, apresenta outra lista de empresas, bem como requer o bloqueio do passaporte e CNH do sócio VINÍCIUS KARIM RODRIGUES e a expedição dos ofícios já requeridos. Passo a análise das manifestações: Verifico que a planilha de cálculos atualizada de id. 24eeed5 não considerou o valor liberado à exequente referente ao alvará de id.b2a31fb. Assim, cabe razão à executada. Os cálculos homologados foram atualizados com a inclusão da referida liberação, conforme id.5c8ac21. Considerando o depósito espontâneo realizado pela Ré (id.8524337), no importe de R$ 4.848,22, fixo o débito remanescente em R$ 42.468,54. Registre-se que, reconhecendo o débito, será admitida pelo juízo a quitação mediante depósito de 30% do valor do débito remanescente, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Considerando a não concordância da exequente com o acordo proposto pela executada, processo o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de id.9839f66, para inclusão de:    VINÍCIUS KARIM RODRIGUES - CPF: 836.168.371-20;  J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI - CNPJ: 10.265.664/0001-36. Retifique-se a autuação. Cite(m)-se o sócio e a empresa  J1 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELLI para se manifestar(em) e apresentar(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC).  Indefiro, por ora, as diligências da exequente, os requerimento serão analisados em momento oportuno. Decorrido o prazo, conclusos para decisão do presente IDPJ. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA COSTA DE OLIVEIRA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4db41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 23 de abril de 2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. As ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas em face da executada foram negativas. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando o que consta nos autos, deverá o exequente ser intimado para, no prazo 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar os bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). O silêncio do exequente, será iniciado o prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art.11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4db41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 23 de abril de 2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. As ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas em face da executada foram negativas. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando o que consta nos autos, deverá o exequente ser intimado para, no prazo 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar os bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). O silêncio do exequente, será iniciado o prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art.11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA COSTA DE OLIVEIRA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca6cc proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 48 horas sem manifestação do(s) executado(s), conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 22/04/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Considerando a liberação, excepcional, de valores à exequente no alvará de id.f11f5d5, a planilha dos cálculos homologados pelo juízo foi atualizada com a dedução do valor transferido à exequente, con forme id.24eeed5. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 75.151,39, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, determino a realização de diligência junto ao DETRAN/RENAJUD. Sendo negativa também a diligência de DETRAN/RENAJUD, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000386-02.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: JESSICA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TUTU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca6cc proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 48 horas sem manifestação do(s) executado(s), conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 22/04/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Considerando a liberação, excepcional, de valores à exequente no alvará de id.f11f5d5, a planilha dos cálculos homologados pelo juízo foi atualizada com a dedução do valor transferido à exequente, con forme id.24eeed5. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 75.151,39, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias do executado. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, determino a realização de diligência junto ao DETRAN/RENAJUD. Sendo negativa também a diligência de DETRAN/RENAJUD, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA COSTA DE OLIVEIRA
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