Wesley Radiniz Gomes x Cotripam Industria E Comercio De Tripas Portal Do Amazonas Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000386-29.2025.5.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000386-29.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: WESLEY RADINIZ GOMES RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f0640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por  WESLEY RADINIZ GOMES em face de e COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS DO PORTAL DO AMAZONAS LTDA e FRIGORÍFICO FRIGORAÇA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento de horas extras, diferença de intervalo intrajornada suprimido, diferença de depósitos de FGTS, vale transporte e multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Improcedente o dano moral. A primeira reclamada deverá comprovar a diferença dos depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. A Secretaria correspondente deverá, após o trânsito em julgado da sentença e comprovado o depósito na conta vinculada, expedir alvará judicial para liberação do FGTS ao trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Nada mais. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY RADINIZ GOMES
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000386-29.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: WESLEY RADINIZ GOMES RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f0640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por  WESLEY RADINIZ GOMES em face de e COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS DO PORTAL DO AMAZONAS LTDA e FRIGORÍFICO FRIGORAÇA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento de horas extras, diferença de intervalo intrajornada suprimido, diferença de depósitos de FGTS, vale transporte e multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Improcedente o dano moral. A primeira reclamada deverá comprovar a diferença dos depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. A Secretaria correspondente deverá, após o trânsito em julgado da sentença e comprovado o depósito na conta vinculada, expedir alvará judicial para liberação do FGTS ao trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, autorizada a dedução do percentual devido pelo reclamante, devendo ser comprovado nos autos, por meio de apresentação do histórico ou extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$500,00 (quinhentos reais), a favor da parte reclamante, nos termos do art.832 §1.º da CLT e 536 e ss do CPC. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, observados os limites dispostos pelo art. 789, caput e I, da CLT. Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Cumpram-se as determinações dispostas acima. Nada mais. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME
    - FRIGORIFICO FRIGORACA LTDA - ME
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000386-29.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: WESLEY RADINIZ GOMES RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6a6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos a reclamação trabalhista movida por WESLEY RADINIZ GOMES, reclamante, em face de COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME e outros (1), reclamada, decido, de ofício, INDEFERIR parcialmente a petição inicial e EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I, IV e § 3º, do CPC, em relação ao(a) pedido(s) de adicional de insalubridade e reflexos, prosseguindo-se a ação, regularmente, quanto aos demais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Altere-se o valor da causa para R$55.627,74. Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência de UNA a ser realizada na modalidade telepresencial, por meio de videoconferência, no dia 03/06/2025, às 10h, na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;  b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo;  c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira  legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente.  Em caso de impossibilidade técnica devidamente comprovada, os documentos digitais poderão ser apresentados por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. Não serão admitidos como prova os documentos digitais de qualquer espécie armazenados em serviço de computação em nuvem privado e de titularidade das partes ou seus advogados, eis que não atendidos aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade do ato processual eletrônico (arts. 193 e 195, CPC). 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de INSTRUÇÃO acima designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, sob pena de preclusão, presumindo-se, caso não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). Havendo necessidade de intimação da(s) testemunha(s), deverá(ão) a parte apresentar, antes do início da audiência de INSTRUÇÃO, o respectivo rol (art. 357, § 4º, CPC), com indicação do nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Não será adiada a audiência para intimação da testemunha ausente que não foi previamente indicada no respectivo rol pela parte (IRR 64, TST).  A oitiva da(s) testemunha(s) observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. É de responsabilidade exclusiva das partes: a) enviar o link para acesso à audiência às testemunhas; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, esta será realizada após o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, poderão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência UNA , no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 10) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, sendo responsabilidade exclusiva das partes: a) providenciar a instalação do referido aplicativo no dispositivo tecnológico que será utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no dia e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 11) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Eventual impossibilidade técnica de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Se a impossibilidade técnica ocorrer no momento da audiência, deverá a parte, obrigatoriamente, durante a realização do ato, entrar em contato com a Secretaria desta Vara por meio de qualquer um dos canais de comunicação disponíveis informando a impossibilidade de ingresso na sala virtual, sob pena de preclusão e aplicação das penalidades processuais pertinentes.  12) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, com efeitos ex nunc, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso (art. 276, CPC) e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade (art. 277, CPC), conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 345/2020. 13) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/nxu-dkas-zcf  b) telefone: (69) 3218-6415 c) e-mail: vtpvh5@trt14.jus.br  14) CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL:  Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, fica a Secretaria autorizada a acessar o PREVJUD e a juntar a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido apresentada pelas partes. 15) INTIMAÇÃO DO MPT:  Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 16) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) fica a parte reclamante intimada do inteiro teor deste despacho na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) habilitado(a) no PJe-JT, mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama, domicílio eletrônico ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado(a) habilitado(a) nos autos, na pessoa deste(a), mediante publicação no DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica a(s) reclamada(s) citada(s) e intimada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado por este juízo. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY RADINIZ GOMES
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000386-29.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: WESLEY RADINIZ GOMES RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6375b31 proferido nos autos. DESPACHO   1) ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL: Retifique-se a autuação, procedendo a Secretaria à alteração da a classe judicial para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125), tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial é superior a 2 vezes e inferior a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento, nos termos do art. 852-A da CLT c/c art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/1970. 2) CONCLUSÃO: Após, conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY RADINIZ GOMES
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000386-29.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: WESLEY RADINIZ GOMES RECLAMADO: COTRIPAM INDUSTRIA E COMERCIO DE TRIPAS PORTAL DO AMAZONAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f065b5 proferido nos autos. DESPACHO   1) EMENDA À INICIAL: Recebo a emenda à inicial apresentada (Id 863e662), razão pela qual torno sem efeito o despacho (Id 6375b31). 2) RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO: Inclua-se no polo passivo a reclamada FRIGORIFICO FRIGORAÇA LTDA - CNPJ 09.675.688/0001-84, bem como retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 61.580,32). 3) CONCLUSÃO: Após, conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY RADINIZ GOMES
  7. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000386-29.2025.5.14.0005 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300069500000023695335?instancia=1
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