Maria Cristiane Gomes x Tiberio Henrique Bello Mota De Queiroz
Número do Processo:
0000386-42.2021.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de São Luís
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0817021-65.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL– O ART. 157, §2º, II E VII e ART. 311, AMBOS DO CPB RÉU: TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ VÍTIMA: MARIA CRISTIANE GOMES SENTENÇA: A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, já devidamente qualificado(s) nos autos, sob a acusação de prática do delito previsto no art. ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB E O ART. 311 DO CPB. Narra a denúncia, conforme o ID 80165022: “No dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 14h30min., na Avenida 01, próximo ao Colégio Jornalista Neiva Moreira, bairro Bequimão, nesta cidade, o ora denunciado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios com outros dois indivíduos até o momento não identificados, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de uma arma branca, do tipo barra de ferro, subtraiu uma bolsa, contendo 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy J7 Prime e demais documentos pessoais pertencentes a vítima Maria Cristiane Gomes e ainda, adulterou com uso de fita isolante, sinal identificador do veículo automotor Ford Ka, cor vermelha, placa OXY-2575 (placa aparente OXY 2675), utilizado na empreitada delitiva, consoante se vê do Boletim de Ocorrência nº 270634/2020 – 14º DP (fl. 14), Boletim de Ocorrência nº 271336/2020 – 14º DP (fl. 12 e 13) e BOPMMA (fl. 15-15v). No dia, local e hora alhures mencionado, a vítima Maria Cristiane Gomes estava retornando da Caixa Econômica e caminhando pela Avenida 01 do bairro Bequimão, se dirigindo para a casa de sua amiga, quando surge na via pública um veículo Ford Ka, cor vermelha, parou ao seu lado, tendo o ora denunciado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ descido do referido veículo, armado com uma barra de ferro e anunciado o assalto. Ato contínuo, o denunciado TIBÉRIO HENRIQUE tomou a bolsa (mochila) da vítima à força, levanto consigo todos os documentos pessoais e ainda o aparelho celular da ofendida, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais). Após, o incriminado indagou a vítima sobre o seu aparelho celular, ordenando que esta lhe entregasse, momento em que a vítima respondeu que o aparelho se encontrava dentro da bolsa. Assim, de posse das res furtivas, o denunciado TIBÉRIO HENRIQUE retornou ao veículo, onde se encontravam mais dois incriminados até o momento não identificados, tendo o indigitado TIBÉRIO HENRIQUE assumido a condução do carro, instante em que o denunciado e seus comparsas empreenderam em fuga do local, em alta velocidade, em direção ao bairro Barreto, nesta cidade. Narram os autos que a empreitada criminosa foi flagrada por câmeras de segurança das residências próximas, tendo sido as imagens divulgadas em redes sociais e programas de televisão e ainda registrada via aplicativo de disque denúncia (conforme fl. 31), de forma que a Polícia Militar tomou conhecimento dos fatos. Os militares então iniciaram diligências ininterruptas em busca dos suspeitos, logrando êxito em localizar o veículo Ford Ka, cor vermelha, placa OXY-2575 (placa aparente OXY 2675), no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 09h00min., estacionado na Rua do Sol, bairro Centro, sendo a residência de número 681 o endereço provável de um dos incriminados. Assim, os policiais procederam abordagem ao dono da residência retromencionada, que informou ser tio do denunciado TIBÉRIO HENRIQUE e ainda, que o incriminado se encontrava no local naquele momento. “Na oportunidade, o denunciado TIBÉRIO HENRIQUE confessou aos militares a coautoria do crime de roubo. Localizado o veículo usado no crime naquela oportunidade, os militares resolveram ainda proceder revista ao carro em comento, instante em que os policiais constataram que a placa do carro havia sido adulterada com fita isolante (conforme BOPMMA de fl. 15-15v). Além disso, os militares encontraram a barra de ferro usada pelo denunciado durante o assalto, bem como a vestimenta usada pelo indigitado na ação delitiva, dentre outros objetos, dentre eles, 01 (um) facão, 01 (uma) faca de serra, 01 (um) par de algemas, 01 (uma) máquina de choque, conforme se vê no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, motivo pelo qual foi detido e encaminhado para a Delegacia de Polícia, tendo sido solto conforme determinação judicial de fls. 50-50v. Em sede policial, as testemunhas policiais Mário Sergio da Silva e Rodrigo de Melo Souza, narraram os fatos conforme acima descritos, às fls. 02 e 03, e destacaram que não localizaram nenhum objeto da vítima durante a diligência empreendida. A vítima Maria Cristiane Gomes, em Termo de Declaração de fl. 04, disse que ficou “cara a cara” com o incriminado no momento do assalto, razão pela qual reconheceu sem dúvidas o denunciado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, apresentado na Delegacia de Polícia pelos policiais militares, como o coautor do roubo perpetrado contra si. Afirmou ainda que observou dois ocupantes no banco de trás do veículo durante a ação criminosa. Consta Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular n. 53/2021 – SICRIM (fls. 35-40). O veículo apreendido foi restituído às fls. 41-42. Interrogado às fls. 05, o denunciado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, confessou os fatos a si imputados, dando inclusiva detalhes da ação delituosa. Disse que é viciado em drogas e no dia 29.12.20, tendo em vista a negativa dos familiares de lhe darem dinheiro, foi até o bairro Barreto no intuito de comprar drogas “fiado”, porém, os traficantes não lhe forneceram. Disse que, em virtude disso, sugeriu que dois “aviões” do traficante lhe acompanhassem, os quais não sabia o nome, no intuito de conseguir o dinheiro para comprar drogas. Declarou que o veículo utilizado no delito, um Ford Ka, cor vermelha, placa OXY-2575 é de propriedade da locadora do seu pai, João Guilherme Mota de Queiroz, que é proprietário de uma locadora de veículos e que o aparelho celular da vítima foi trocado por drogas, que consumiu no mesmo dia do crime, vindo a dormir na casa do seu tio, onde foi achado pelos militares. Confessou que adulterou as placas dianteira e traseira do veículo, utilizando uma fita preta, transformando o número 5 (cinco) em 6 (seis), a fim de que o veículo não fosse identificado, tendo feito isto em uma via pública, ainda no bairro Barreto, nesta cidade. TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ disse ainda que se dirigiram ao bairro Bequimão, de forma que na Avenida 1 avistaram uma mulher que consideraram ter aparência frágil. Declarou que desceu do veículo e abordou a vítima, ameaçando-a com uma barra de ferro e puxando vigorosamente sua bolsa, de modo que conseguiu subtraí-la. Afirmou que, concluído o intento delitivo, rumaram de volta ao bairro Barreto, local onde trocou o celular subtraído da vítima por drogas. Informou que dentro da bolsa não havia dinheiro ou outros objetos de valor. Declarou que após isto, retornou para sua residência, localizada na Rua do Sol, e fez uso da substância entorpecente conseguida em troca do celular da ofendida. Declarou que dormiu e quando acordou, pela manhã, a polícia estava em seu quarto. Acrescentou que não cometeu e nem emprestou o referido veículo para a prática de outros assaltos no bairro Bequimão ou em qualquer outro bairro desta urbe. Esclareceu que já possuiu arma de fogo, mas esta foi apreendida pela polícia quando foi preso por organização criminosa. Acrescentou que já foi preso e processado por organização criminosa, com envolvimento no homicídio da vítima Sônia, tendo sido sentenciado a 7 (sete) anos de reclusão. Disse que cumpriu 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e estava respondendo o restante em regime aberto(..)”. Autoria e a materialidade através do Boletim de Ocorrência nº 270634/2020 – 14º DP de fl. 12-13, Boletim de Ocorrência nº 271336/2020 – 14º DP de fl. 14 e B.O PMMA de fl. 15-15v, Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 08, Relatório de Denúncia (via Disque denúncia) de fl. 31, Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular – SICRIM de fl. 35-40, Termo de Entrega de fl. 41, bem como Termos de Declaração de fls. 02, 03 e 04 e Interrogatório de fl. 05. A denúncia foi recebida no dia 19/08/2021, conforme o ID 85212207 pg.24. O acusado foi citado em ID 85212207 pg.40 e apresentou resposta à acusação em ID 95506888, por meio da Defensoria Pública. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, autos n.º 0837871-72.2023.10.0001, o qual foi julgado prejudicado ante a impossibilidade de realização da perícia, vez que o réu encontra-se foragido, ID 145377624. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 145598578. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID 149885525, procedeu-se a oitiva das testemunhas. A representante do Ministério Público diante impossibilidade da localização real da vítima desistiu da oitiva desta. O réu devidamente citado (ID 14766785) não esteve presente na audiência, o que foi declarado à revelia nos termos do art. 367 CPP. Na fase 402 do CPP o Ministério Público requereu a juntada do vídeo da cena do crime fornecido pela testemunha ANDRÉ TOBIAS SILVA RODRIGUES DE PAIVA, o que foi deferido. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, conforme Id 151142564, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado o TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ nas penas dos art. 157, §2º, II e VII, e art. 311, caput, todos do Código Penal. A defesa do acusado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme Id 151955405, pugnou pela a ABSOLVIÇÃO do acusado de todas as imputações, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência de provas para um decreto condenatório; SUBSIDIARIAMENTE, em caso de eventual condenação, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a devida redução da pena na segunda fase dosimetria. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial conclui-se que a materialidade do delito e autoria foram devidamente demonstradas, assim vejamos: A testemunha ANDRÉ TOBIAS SILVA RODRIGUES DE PAIVA, conforme se extrai do link em anexo ao Id 149885525, em síntese declarou “que no final de dezembro, enquanto estava em casa, ouviu gritos de socorro vindos da rua, consistentes em pedidos de ajuda. Que no dia seguinte, o delegado da polícia foi até a sua residência solicitando as imagens de segurança. Que na filmagem foi possível olhar o acusado com uma barra de ferro na mão, e este vinha em um carro vermelho na contramão. Que o acusado desceu do carro com uma barra de ferro para cima da vítima, levando uma sacola e uma bolsa. Que a vítima entregou imediatamente os itens. Que ainda tem o vídeo que passou no jornal, sendo o mesmo que havia sido fornecido para o Delegado”. (Grifado) A testemunha MÁRIO SÉRGIO DA SILVA, PMMA, conforme se extrai do link em anexo ao Id 149885525, em síntese declarou “ que o fato ganhou ampla repercussão em redes sociais, especialmente após a divulgação de vídeos. Que ao assumir o serviço, sua equipe já possuía informações de que um veículo com as características descritas vinha sendo utilizado em assaltos na região do Bequimão, embora sem registros em vídeo até então. Que obtiveram o endereço do suspeito e confirmaram, por meio de populares, que o carro, com a placa adulterada por fita isolante, estava estacionado em frente a uma residência. Que bateram na residência onde o acusado estava, foram atendidos pelo tio deste, onde o acusado se encontrava dormindo. Que conversaram com o acusado, ele confirmou a autoria do crime, e quando perguntaram sobre os itens da vítima, este disse que já havia se desfeito na boca de fumo. Que após todo o ocorrido foi dado a voz de prisão do acusado e encaminhado a delegacia. Que a adulteração da placa do veículo, embora visasse dificultar a identificação, acabou facilitando a localização do automóvel, tendo sido este aspecto decisivo para o êxito da diligência, uma vez que a informação circulou nas redes sociais. Que no vídeo TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ foi o primeiro a descer do veículo e abordar a vítima, os demais acompanhantes apenas o seguiram, eram três ao todo no carro. Que o acusado não estava de máscara no momento do crime. Que já circulava no grupo da polícia que havia um carro com as mesmas características cometendo assalto pelas redondezas. Que o acusado confessou a autoria do crime na delegacia. Que na revista dentro do carro foi possível encontrar a barra de ferro usada para cometer o assalto. Que o acusado afirmou que estava com mais duas pessoas. Que na Delegacia o acusado estava sonolento”. (Grifado) A testemunha RODRIGO DE MELO SOUZA, PMMA, conforme se extrai do link em anexo ao Id 149885525, em síntese declarou “que recordar-se da localização do carro vermelho estacionado na Rua do Sol e da presença de um objeto a barra de ferro. Que já havia informações sobre um carro com aquelas características realizando assaltos. Que não se recorda de detalhes de como ocorreu tudo não se recorda. Que não lembra nitidamente do acusado”. (grifado) Vale ressaltar que o acusado não foi ouvido em juízo, sendo declarado como ausentes nos termos do art. 367 do CPP, e na ocasião foi ouvido em sede policial, conforme se extrai em ID 85212204 pg. 17, “que confessa imputação que ora lhe atribuída, ou seja, que tomou de assalto bolsa da vítima no bairro do Bequimão na data de ontem (29/12) pela parte da tarde, por volta das 14h30min(...). QUE veículo utilizado pelo interrogado trata-se do FORD KÁ de cor vermelha de Placa: OXY-2575 de propriedade da locadora de seu genitor João Guilherme Mota de Queiroz; QUE antes de saírem do bairro Barreto parou em via pública, onde colocou uma fita adesiva no primeiro número (cinco) formando número (seis), ou seja, adulterou as placas dianteiras traseiras fim de que veículo não fosse identificado nas empreitadas criminosas que estavam prestes serem realizadas; QUE se dirigiram rumo ao bairro Bequimão sendo que na Avenida 01 do referido bairro ao avistar uma mulher de aparência "frágil" parou veículo abordou ameaçando-a com uma barra de ferro (apreendida nos autos) puxando vigorosamente bolsa da vítima, subtraindo-a (...). Contudo os elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”. Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas. Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações no bojo do Inquérito Policial, bem como das provas produzidas em juízo, notadamente o depoimento do policial militar Mário Sérgio da Silva, restou evidenciada a prática delitiva imputada ao acusado Tibério Henrique Bello Mota de Queiroz. O referido policial descreveu com riqueza de detalhes que o fato em apuração ganhou ampla repercussão nas redes sociais, especialmente após a divulgação de vídeos que registraram o momento exato da ação criminosa. Tais registros foram fundamentais para a identificação do veículo utilizado na empreitada delituosa, tendo em vista que já circulavam entre os grupos informações dando conta de que um automóvel com as mesmas características vinha sendo utilizado reiteradamente em crimes de roubo na região do bairro Bequimão. A equipe policial, de posse de tais elementos e após diligências investigativas, obteve o endereço do acusado, dirigindo-se até o local onde, por meio de informações prestadas por populares, ocasião em que constataram que o veículo modelo Ford KA, com a placa adulterada com fita isolante, com o claro propósito de dificultar a identificação, encontrava-se estacionado em frente à residência indicada. Portanto, essa adulteração acabou por facilitar a localização do automóvel, uma vez que se tornou um diferencial facilmente reconhecido e disseminado nas redes sociais. Ao realizarem a abordagem, os policiais foram atendidos por um tio do acusado, tendo este sido encontrado no interior da residência, dormindo. Ao ser interpelado, o acusado Tibério Henrique admitiu, de forma espontânea, a autoria do crime e informou que já havia se desfeito dos bens subtraídos, os quais teriam sido entregues em ponto de tráfico de entorpecentes (“boca de fumo”). Ademais, no interior do veículo utilizado na ação criminosa, foi localizada uma barra de ferro, objeto este utilizado como instrumento de intimidação à vítima no momento da subtração, fatos estes que vão ao encontro com os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, somados ainda o Boletim de Ocorrência nº 270634/2020 – 14º DP de fl. 12-13, Boletim de Ocorrência nº 271336/2020 – 14º DP de fl. 14 e B.O PMMA, Auto de Apreensão e Apresentação, Relatório de Denúncia (via Disque denúncia), Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular – SICRIM, Termo de Entrega, bem como Termos de Declaração e Interrogatório (todos em ID 85212204), além disso, o vídeo em ID 149885525, fornecido pela testemunha André Tobias, onde mostra com clareza o acusado descendo do veículo e abordando a vítima, portanto, provas estas que não podem serem desprezadas, não resta dúvidas quanto a participação do acusado na prática do crime descrito na denúncia. Quanto as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma branca, ambas restaram evidenciadas, tanto pela palavra da vítima, que apesar de a vítima MARIA CRISTIANE GOMES, não ter sido ouvida em juízo, em razão da desistência de sua oitiva pelo Ministério Público, conforme consta no Id 149868051, as provas colhidas no inquérito policial foram devidamente corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, conforme o Boletim de Ocorrência em ID 85212204 pg. 16, onde reconheceu e descreveu toda a dinâmica dos fatos, prova essa que não restou isolada, pois vai ao encontro com o video juntado no Id 149885525, onde é possível visualizar toda ação do acusado, o momento em que este desce do veiculo com uma barra de ferro, que usou para ameaçar a vítima, sendo possível visulizar também que no interior do veiculo (banco de trás), uma pessoa de camisa listrada, aguarda e ver toda ação. Diante disso, conclui-se que a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos com o reconhecimento ambas as majorantes. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem), foi o que ocorreu no presente caso, portanto, os bens já haviam sido retirado da vítima, já na posse do acusado e seus comparsas, sendo que somente foi encontrado um dos autores do crime, sendo este, Tibério Henrique, pois foi surpreendido em sua residência, bem como confessou a autoria do crime, não há em se falar de roubo tentado, mas sim consumado. Neste sentido é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Portanto, o acervo probatório constante dos autos revela-se robusto e harmônico, sendo plenamente apto a amparar a condenação do acusado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, nos moldes das razões acima expostas. Destaca-se, em especial, o reconhecimento realizado pela vítima na sede policial (ID 85212204, p. 16), o qual atribuiu de forma segura a autoria do delito ao acusado, sendo tal elemento corroborado pelas imagens extraídas do vídeo fornecido por testemunha (ID 149885525), bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram na diligência. Soma-se a esses elementos a confissão do próprio réu, ainda que parcial, a qual reforça o conjunto probatório já consolidado nos autos. Ademais, os documentos juntados Auto de Prisão em Flagrante (p. 14), Auto de Apresentação e Apreensão (p. 20), Boletim de Ocorrência (p. 24) e Boletim de Ocorrência da PMMA (p. 28), todos constantes do ID 85212204, reforçam a materialidade delitiva e a autoria, de modo que não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Diante de tais circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, razão pela qual impõe-se a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Ademais, verifica-se que, além da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, o acusado também incorreu na conduta típica descrita no art. 311, caput, do CPB, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consta nos autos que o veículo utilizado na empreitada criminosa, um FORD/KA SE 1.0 HA, ano de fabricação 2014, modelo 2015, RENAVAM 1031333611, originalmente portador da placa OXY-2575, teve sua placa adulterada para OXY-2676, com o evidente propósito de dificultar a identificação e a responsabilização penal, o acusado colocou fita para adulterar a placa. Tal circunstância evidencia a prática autônoma e consumada do crime de adulteração de sinal identificador, o que impõe o reconhecimento e a responsabilização do réu também por esse ilícito penal, fatos este que foi constatado pelos policiais, confirmada por laudo técnico em ID 85212205 pg. 21 - 26 e imagens do dia da diligência ID 8521221 pg.36-39. O delito previsto no art. 311 do CPB, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o qual prescreve. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, e semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo tutela a fé pública, especialmente no que concerne à propriedade e segurança dos registros de veículos automotores, sendo caracterizado como crime comum. O dispositivo foi alterado pela Lei 14.562/23 com o escopo de criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo não caracterizado como automotor, incluindo também novas figuras equiparadas. A intenção do legislador, ao aprovar a sanção do artigo 311 do Código Penal, foi a de coibir o furto, o roubo, a receptação e o desmanche. Nestes casos, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de ameaça à segurança de aquisição de veículo e na credibilidade nos elementos identificadores e de controle, estabelecidos pelo Estado para os automóveis, visa acobertar delitos mais graves. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo é concebido pela doutrina majoritária como crime formal, de resultado cortado ou consumação antecipada, exigindo-se a tão somente a produção do resultado normativo. Assim, consuma-se o delito quando o agente adultera, remarca ou suprime número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, e semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante que venha a enganar ou prejudicar alguém ou obter lucro. Quanto aos depoimentos dos policiais, cabe ressaltar, serem indispensáveis na busca da verdade real, que deve nortear o juiz, diante de fatos incriminadores. Trata-se do testemunho de pessoas credenciadas pelo Estado, para a função repressiva, estando, na ocasião, em sua atividade legal, e depuseram de forma coerente, segura e desinteressada. Assim é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGOS 157, § 2o, INCISO I, E ARTIGO 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUÍ COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5a C.Criminal - AC - 1290907-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015) (Grifado) Portanto, no caso em análise verifica-se através das provas produzidas tanto na fase policial quanto na instrução criminal, que o acusado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, estava com a placa do seu veículo adulterado com fitas, conforme o relato do policial Mário Sérgio, laudo técnico em ID 85212205 pg. 21 - 26 e imagens do dia da diligência ID 8521221 pg.36-39, demonstrou que a placa verdadeira do veículo FORD/KA SE é OXY-2575, tendo sua placa adulterada, além disso, o próprio acusado confessou a autoria do crime em seu interrogatório em ID ID 85212204 pg. 17, declarou “QUE antes de saírem do bairro Barreto parou em via pública, onde colocou uma fita adesiva no primeiro número (cinco) formando número (seis) (...), portanto, restou claro que o acusado estava ciente de toda conduta. Quanto aos pedidos da defesa, não se trata de hipótese de absolvição do acusado, visto que o conjunto probatório constante dos autos é harmônico, firme e suficiente para comprovar, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados. As provas colhidas na fase inquisitorial foram devidamente corroboradas em juízo, por meio dos depoimentos testemunhais, declarações dos policiais que participaram da diligência, laudo técnico e imagens que confirmam a adulteração da placa do veículo, além da própria confissão do réu quanto à prática delitiva. Diante desse cenário, não há margem para aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não subsiste qualquer dúvida razoável a favorecer a absolvição, razão pela qual os pleitos defensivos não merecem acolhimento. Por essa razão não assisto os pedidos de defesa, já os demais pedidos como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisar em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o acusado TIBÉRIO HENRIQUE BELLO MOTA DE QUEIROZ, na pena do art. 157, §2º, II e VII, e art. 311, caput, todos do Código Penal. Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, vê-se que o acusado constatou-se que o acusado respondeu outros processos: na Execução n. 0033330-41.2016.8.10.0141 da 1ª VEP/SLZ, referente aos seguintes processos originários: a) n. 0010283-65.2019.8.10.0001 (97412019) da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA pela prática do art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido). No qual foi condenado a uma pena de 05 anos, 08 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, com o trânsito em julgado em 29/08/2024. b) Outra condenação de 02 anos e 06 meses, ação sob nº 0001090-79.2004.8.17.0640, com trânsito em julgado em 01/07/2014. c) Outra condenação sob nº 0000000-00.0018.7.81.2017 que tramitou na 1ª Vara Criminal, pena de 07 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 29/10/2018. Outra sentença condenatória sob n. 0014905-61.2017.8.10.0001 (187812017) da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados pela prática do art. 2°, §2° e 4°, I, da n° 12.850/2013 (integrar organização criminosa, bem como se há participação de criança ou adolescente) e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime), com sentença condenatória com trânsito em julgado em 25/05/2023, no qual foi condenado a uma pena de 07 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão em regime fechado; Ainda responde outro sob nº 0001286-25.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de São Luís e outro sob nº 0000097-49.2012.8.10.0026 (972012) da 2ª Vara de Balsas pela prática do art. 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) c/c art. 147 (ameaça), ambos do CPB c/c art. 7º da Lei 11.340/06., portanto, existe algumas condenação com trânsito em julgado, e apesar de duas das referidas condenações ter o trânsito em julgado posterior aos fatos destes autos, todavia tem-se que o trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, enquanto usarei umas das condenações com trânsito em julgado como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Neste sentindo: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR. DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1. Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado) Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal. No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espotânea em sede policial, por essa razão mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição. Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e VII e do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 dias-multa. QUANTO AO ART. 311 DO CPB Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegua ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, vê-se que o acusado constatou-se que o acusado respondeu outros processos: na Execução n. 0033330-41.2016.8.10.0141 da 1ª VEP/SLZ, referente aos seguintes processos originários: a) n. 0010283-65.2019.8.10.0001 (97412019) da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA pela prática do art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido). No qual foi condenado a uma pena de 05 anos, 08 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, com o trânsito em julgado em 29/08/2024. b) Outra condenação de 02 anos e 06 meses, ação sob nº 0001090-79.2004.8.17.0640, com trânsito em julgado em 01/07/2014. c) Outra condenação sob nº 0000000-00.0018.7.81.2017 que tramitou na 1ª Vara Criminal, pena de 07 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 29/10/2018. Outra sentença condenatória sob n. 0014905-61.2017.8.10.0001 (187812017) da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados pela prática do art. 2°, §2° e 4°, I, da n° 12.850/2013 (integrar organização criminosa, bem como se há participação de criança ou adolescente) e art. 15 da Lei 10.826/03 (disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime), com sentença condenatória com trânsito em julgado em 25/05/2023, no qual foi condenado a uma pena de 07 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão em regime fechado; Ainda responde outro sob nº 0001286-25.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de São Luís e outro sob nº 0000097-49.2012.8.10.0026 (972012) da 2ª Vara de Balsas pela prática do art. 129, §9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) c/c art. 147 (ameaça), ambos do CPB c/c art. 7º da Lei 11.340/06., portanto, existe algumas condenação com trânsito em julgado, e apesar de duas das referidas condenações ter o trânsito em julgado posterior aos fatos destes autos, todavia tem-se que o trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado, enquanto usarei umas das condenações com trânsito em julgado como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Neste sentindo: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR. DEMONSTRADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1. Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado). Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. Não existiram consequências extrapenais a serem observadas. Por fim, observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), aplico-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espotânea em sede policial, por essa razão mantenho a pena provisória no patamar já encontrado Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. considerando o concurso material de crimes (roubo e adulteração), somam-se as penas, ficando no patamar final de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 dias multas, a qual deverá ser cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, assim como o quantim da pena, ou seja, em regime FECHADO (art. 33, § 2º, “a” do CP). Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima. Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu respondeu os autos em liberdade. Concedo à ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. No que tange a possível indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a qual prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que o Ministério Público não formulou pedido indenizatório expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, devendo a vítima, se assim entender, requerê-la em via própria na esfera civil. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)