Processo nº 00003867820215170007

Número do Processo: 0000386-78.2021.5.17.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000386-78.2021.5.17.0007 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000386-78.2021.5.17.0007     AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER AGRAVANTE: GISELY MOREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER AGRAVADA: GISELY MOREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GISELY MOREIRA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/10/2024 - Id e19fe3b; petição recursal apresentada em 21/10/2024 - Id c8f1ee8). Regular a representação processual (Id b440524 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id f5851f3, 9e95f4c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que mesmo na hipótese de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso em tela, são devidos os honorários sucumbenciais, uma vez que o art. 791-A não o exime de tal obrigação, pois os honorários advocatícios também possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhistas, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10 /2023; Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05 /2023.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que entendeu que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, em consulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor do acórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses. Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. O endereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação de aresto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os requisitos previstos no item IV da Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816- 46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03 /2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022; Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806- 48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/11/2024 - Id 300eb9c; petição recursal apresentada em 05/12/2024 - Id 208aedd). Regular a representação processual (Id a0e4b49, b260329). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A prova testemunhal corrobora a tese autoral. Alegando a existência de labor sobrejornada, era da autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT combinado com o artigo 333 , I, do CPC). Como a reclamada apresentou intempestivamente a prova documental e a reclamante logrou êxito, por intermédio da prova testemunhal produzida, em ratificar o alegado na exordial no que tange a jornada de trabalho efetivamente cumprida, não deve ser acolhida a insurgência patronal. Mantém-se a sentença. (...)" Ante o exposto, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios sobre as vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca, parcelada e campanhas de incentivo. Tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas e objeto de troca, ao argumento de que as variáveis do pós-venda, especialmente o cancelamento ou a troca da mercadoria, apresentam-se como ônus que deve ser tolerado apenas pela empresa, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FATO GERADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO . Discute-se, no tópico, o fato gerador do pagamento das comissões. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 466 e § 1º da CLT, sedimentou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação", contida no caput daquele dispositivo legal, deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio/venda/contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20982-41.2015.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2021). No mesmo sentido: RR-844-75.2010.5.09.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/05/2018; RRAg-11773- 13.2017.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18 /06/2021; RR-164-03.2010.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; RR-1588-58.2013.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/05/2017; RR-919- 75.2014.5.12.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24 /06/2016; RR-11359-04.2016.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2019; RR-11601-53.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à determinação de aplicação de juros de 1% acumulado com o IPCA-E na fase pré-judicial, Primeiramente, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, o aresto do processo nº 0010135-64.2016.5.03.0111 transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, em consulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor do acórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses. Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. O endereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação de aresto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os requisitos previstos no item IV da Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816- 46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03 /2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022; Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806- 48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023.   Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELY MOREIRA SILVA
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