Reginaldo Joaquim Da Silva x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba e outros

Número do Processo: 0000386-88.2023.5.06.0371

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000386-88.2023.5.06.0371 : REGINALDO JOAQUIM DA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f62b4 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO JOAQUIM DA SILVA. A parte reclamada (Endicon Engenharia) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, alegando, em síntese, que é necessário observar que a empresa está em recuperação judicial, sendo que por força da lei, a atualização do crédito está limitada à data em que foi feito o pedido da recuperação judicial (23.04.2021), conforme previsão do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O reclamante a se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou manifestação alegando que os argumentos da reclamada não merecem prosperar, uma vez que a limitação da atualização dos cálculos seria apenas para fins de habilitação de créditos já liquidados e concretizados na Recuperação Judicial, o que não seria o caso dos presentes cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente. No mérito, analisando a impugnação apresentada pela executada e a manifestação do exequente, bem como os documentos anexados aos autos, constata-se que assiste razão à reclamada. De fato, segundo o inc. II do art. 9.º da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Conforme documentação juntada aos autos pela reclamada, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 23.04.2021. Desse modo, os cálculos devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada, ou seja, até 23.04.2021, sem incidência de juros ou correção monetária após essa data, conforme já apurado pela Contadoria do Juízo nos cálculos revisados e apresentados no ID. ab49c3d. III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A (Em Recuperação Judicial) para determinar: A atualização dos cálculos somente até 23.04.2021, data do pedido de recuperação judicial, conforme fundamentação. Considerando que a Contadoria do Juízo já refez os cálculos conforme fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID. ab49c3d, fixando o valor devido em R$ 39.280,62 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). 3.2. Voltem conclusos para baixa da pendência relativa à homologação dos cálculos no PJe. 3.3. Intimem-se as partes. 3.4. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo assinalado no caput do art. 11-A da CLT, em face do permissivo do § 2.º do referido dispositivo legal. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos. SERRA TALHADA/PE, 28 de abril de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA 0000386-88.2023.5.06.0371 : REGINALDO JOAQUIM DA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f62b4 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO JOAQUIM DA SILVA. A parte reclamada (Endicon Engenharia) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, alegando, em síntese, que é necessário observar que a empresa está em recuperação judicial, sendo que por força da lei, a atualização do crédito está limitada à data em que foi feito o pedido da recuperação judicial (23.04.2021), conforme previsão do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. O reclamante a se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou manifestação alegando que os argumentos da reclamada não merecem prosperar, uma vez que a limitação da atualização dos cálculos seria apenas para fins de habilitação de créditos já liquidados e concretizados na Recuperação Judicial, o que não seria o caso dos presentes cálculos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente. No mérito, analisando a impugnação apresentada pela executada e a manifestação do exequente, bem como os documentos anexados aos autos, constata-se que assiste razão à reclamada. De fato, segundo o inc. II do art. 9.º da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Conforme documentação juntada aos autos pela reclamada, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 23.04.2021. Desse modo, os cálculos devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada, ou seja, até 23.04.2021, sem incidência de juros ou correção monetária após essa data, conforme já apurado pela Contadoria do Juízo nos cálculos revisados e apresentados no ID. ab49c3d. III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Endicon Engenharia de Instalações e Construções S.A (Em Recuperação Judicial) para determinar: A atualização dos cálculos somente até 23.04.2021, data do pedido de recuperação judicial, conforme fundamentação. Considerando que a Contadoria do Juízo já refez os cálculos conforme fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID. ab49c3d, fixando o valor devido em R$ 39.280,62 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos). 3.2. Voltem conclusos para baixa da pendência relativa à homologação dos cálculos no PJe. 3.3. Intimem-se as partes. 3.4. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo assinalado no caput do art. 11-A da CLT, em face do permissivo do § 2.º do referido dispositivo legal. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos. SERRA TALHADA/PE, 28 de abril de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINALDO JOAQUIM DA SILVA
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