Thiago Fhelipe Da Silva Gomes x Mateus Supermercados S.A.

Número do Processo: 0000387-65.2024.5.08.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000387-65.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9f946 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT   Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão deId a6606ea; Considerando que o início da execução já foi deferido na ata de audiência de Id 082945f; Considerando que foi cumprida a exigência do art. 878 da CLT. Considerando o princípio do impulso oficial constante do art. 765 da CLT;   1-Homologam-se os cálculos de Id 8b99ea5. 2-Liberem-se os valores disponíveis nos autos ao exequente, com todos os rendimentos proporcionais, zerando a conta. 3- Cite-se a reclamada para pagar ou garantir o complemento da execução  (R$3.544,53) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial.   REDENCAO/PA, 03 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000387-65.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9f946 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT   Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão deId a6606ea; Considerando que o início da execução já foi deferido na ata de audiência de Id 082945f; Considerando que foi cumprida a exigência do art. 878 da CLT. Considerando o princípio do impulso oficial constante do art. 765 da CLT;   1-Homologam-se os cálculos de Id 8b99ea5. 2-Liberem-se os valores disponíveis nos autos ao exequente, com todos os rendimentos proporcionais, zerando a conta. 3- Cite-se a reclamada para pagar ou garantir o complemento da execução  (R$3.544,53) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial.   REDENCAO/PA, 03 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000387-65.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO RUA GERUDES GOMES, 82, SERRINHA, REDENCAO/PA - CEP: 68553-160 TEL.: (94) 34244122  -  EMAIL: vtredencao.sec@trt8.jus.br     PROCESSO: 0000387-65.2024.5.08.0118 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.     INTIMAÇÃO - PJe-JT   Destinatário(s): THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES Endereço desconhecido   No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para indicar conta bancária para pagamento de crédito.    REDENCAO/PA, 03 de julho de 2025.     ANTONIO CARLOS VIEIRA DE MELO   REDENCAO/PA, 03 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VIEIRA DE MELO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000387-65.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7986c proferido nos autos. Despacho Dê ciência ao advogado do reclamante da certidão de id 42c71a7. Após, venham conclusos para análise. REDENCAO/PA, 03 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES
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