Diony Moreira De Lima x Fast Shop S.A
Número do Processo:
0000388-27.2023.5.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000388-27.2023.5.10.0022 : DIONY MOREIRA DE LIMA : FAST SHOP S.A PROCESSO n.º 0000388-27.2023.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: FAST SHOP S.A ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIBEM CHADID EMBARGADO: DIONY MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, constatada a existência de erro material no julgado, mostra-se necessária sua correção, para evitar dúvidas quanto à prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO FAST SHOP S.A opôs embargos de declaração em recurso ordinário, às fls. 918/922, alegando a existência de contradição no acórdão de fls. 840/861. Requer sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento da matéria suscitada. O reclamante se manifestou quanto aos embargos opostos, às fls. 931. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. 2. MÉRITO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão embargado, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406., e negou provimento ao recurso da reclamada. O reclamante alega a existência de contradição quanto à fundamentação e conclusão da análise do intervalo intrajornada. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quanto aos intervalos intrajornada, o v. acórdão veio assim fundamentado: "2.3.1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada com reflexos nos seguintes termos (fl. 741): "[...] Portanto, defiro o pagamento do valor correspondente ao intervalo suprimido de 30 minutos, nos dias laborados, de segunda a sexta, pelo período imprescrito, com adicional de 50%, sem nenhum reflexo, em face da natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017." Recorre o Reclamante. Alega que as alterações promovidas pela reforma trabalhista não lhe são aplicáveis, no que tange o intervalo intrajornada, pois seu contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Requer, assim, a concessão integral dos intervalos intrajornada suprimidos, com adicional de 50% e os respectivos reflexos. A Reclamada também recorre. Sustenta que o Reclamante realizava trabalho externo e havia a pré-anotação dos intervalos intrajornada, que sempre foram concedidos corretamente. Pugna pelo afastamento da condenação. Examino. Inicialmente, verifico dos registros do empregado que o intervalo intrajornada ajustado era de 1 hora, de segunda-feira a sexta-feira (fl. 386) e não de 2 horas como alega o Reclamante, o que fica desde já rechaçado. A preposta da Reclamada informou em seu depoimento que, aos sábados, o intervalo era de 15 minutos (fl. 718). Dito isto, apesar do Reclamante de fato exercer atividade externa e haver pré-assinalação dos intervalos nos cartões de ponto regulares, a prova oral produzida revelou que os intervalos intrajornada eram registrados por meio de outro sistema (performax), conforme indagado pelo próprio advogado da Reclamada ao Reclamante (link disponível à fl. 717), cujo depoimento já foi transcrito no tópico atinente às horas extras. Tais registros não foram anexados aos autos pela Reclamada, restando ainda corroborada a supressão dos intervalos intrajornada pelo depoimento da testemunha ANDRE FERNANDES DA COSTA, levado pela própria Reclamada, que informou inclusive que haviam dias em que o intervalo sequer era gozado (fls. 735/736). Devido, portanto, observados os limites da matéria devolvida a esta instância revisora, o intervalo intrajornada suprimido na forma definida na sentença. Por outro lado, é certo que Esta Egr. Turma havia consolidado entendimento no sentido de que, quando o contrato de trabalho fosse anterior à Reforma Trabalhista, não seria o caso de aplicar as alterações materiais promovidas pela Lei nº 13.468/2017. Ocorre que o C. TST, ao julgar o Tema 23, na sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, decidiu pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista, conforme se observa do teor da tese vinculante abaixo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, aplica-se as alterações promovidas pela reforma trabalhista aos fatos posteriores à vigência da lei. E como os intervalos deferidos são todos posteriores às alterações promovidas pela reforma trabalhista, não há como ser afastada a natureza salarial da verba, aspecto que acaba por obstar, inclusive, os efeitos reflexos pretendidos pelo obreiro. Isto posto, nego provimento aos recursos de ambas as partes, ante o acerto do julgado, no particular." A leitura sistêmica da fundamentação leva à clara conclusão que os recursos interpostos pelas partes não foram providos, no particular, mantendo-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada efetivamente suprimido e o respectivo adicional, com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme imposto em primeiro grau. Não há, assim, nenhuma contradição entre a fundamentação exarada e a conclusão Colegiada. No entanto, verifico apenas erro material no penúltimo parágrafo, o qual passo a sanar de ofício. Onde lê-se (fl. 860): "E como os intervalos deferidos são todos posteriores às alterações promovidas pela reforma trabalhista, não há como ser afastada a natureza salarial da verba, aspecto que acaba por obstar, inclusive, os efeitos reflexos pretendidos pelo obreiro." Leia-se: "E como os intervalos deferidos são todos posteriores às alterações promovidas pela reforma trabalhista, não há como ser mantida a natureza salarial da verba, aspecto que acaba por obstar, inclusive, os efeitos reflexos pretendidos pelo obreiro." Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso apenas para sanar erro material, sem aplicação de efeito modificativo. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar erro material, sem aplicação de efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST SHOP S.A
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)