5 Estrelas Special Service Limp E Serv Auxiliares Ltda x Andressa Araujo Lima
Número do Processo:
0000388-32.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000388-32.2024.5.10.0009 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA RECORRIDO: ANDRESSA ARAUJO LIMA PROCESSO n.º 0000388-32.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA Advogado: DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS - GO54604 EMBARGADO: ANDRESSA ARAUJO LIMA Advogado: TCHESLEY DOS SANTOS PORTO - DF0070529 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamada, 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA., opõe embargos de declaração ao ID. 47910a7, em face do acórdão proferido por esta egr. 2ª Turma (ID. 37d054c), por meio do qual foi mantida a sentença de origem que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória da autora. A embargante alega vícios no acórdão embargado nos pontos em que especifica. É o breve relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante aponta omissão no acórdão quanto à conclusão adotada, questionando o teor probatório para a manutenção da condenação. Nesse sentido, assevera a embargante: "(...) trata-se de necessidade de manifestação expressa quanto à validade das provas midiáticas trazidas nos processos em geral, observando se os critérios necessários foram cumpridos (integridade e preservação da cadeia de custódia), para que só então seja atribuído como prova robusta para proferir uma condenação, principalmente porque no presente caso, tratou-se de única prova apresentada aos autos pela obreira. Vale citar ainda que, muito embora o conteúdo que a embargada juntou tenha remetido o juízo de piso a se inclinar pela condenação da embargante, este não pode agir em descompasso com o que a norma e jurisprudência preceituam sobre o uso de conversas e vídeos em um processo, cabendo a todas as partes cumprirem com as formalidades processuais para garantir que possam ter o direito da ampla defesa e contraditório, que em nenhum momento foi regularmente atendido nestes autos, pois a embargada inclusive inovou nos autos, no momento de réplica anexando novas mídias suspeitas." (fl. 229 do PDF) Pois bem. De início, observo à embargante que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são exceptivas e tendem a escoimar vícios no julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, a teor do que estabelecem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No tocante ao vício ora apontado, esclareço que ocorre omissão quando for omitido ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. Entretanto, da análise do julgado, observa-se que a questão relacionada ao teor probatório dos autos e a consequente condenação da parte reclamada, foi devidamente analisada no acórdão embargado, senão vejamos: "Diferentemente do que alega a recorrente, o juízo a quo não se baseou exclusivamente em conversas e áudios de mensagens de aplicativo para fundamentar a sua decisão. Veja que a própria defesa reconheceu que a autora havia "apresentado uma série de atestados", indicando, assim, a verdadeira motivação para a dispensa da obreira. Não obstante, outro fato que chama a atenção foi quando a reclamada, injustificadamente, não autorizou o retorno da reclamante às suas atividades em outubro de 2023, mesmo tendo sido comunicada acerca da possibilidade de retorno ao labor pela própria trabalhadora. O retorno da obreira às suas funções somente se deu em janeiro de 2024. Portanto, tenho que a autora se desvencilhou a contento de comprovar que a sua despedida foi discriminatória (art. 818, I, da CLT), razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta à ré na instância de origem." (fl. 208 do PDF) Portanto, diferentemente das alegações da embargante, o conjunto probatório permitiu concluir que a dispensa da autora foi discriminatória, não tendo o convencimento do magistrado de origem e deste Colegiado se baseado exclusivamente em mídias juntadas pela autora. Aliás, a própria defesa, em alguma medida, corroborou para essa conclusão, como registrado no acórdão. A embargante, assim, não aponta um vício sequer passível de saneamento. De uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e sua intenção de ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Por oportuno, observo à embargante que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes e sim a suficiente fundamentação do julgado. Desse modo, ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297, item I, do TST). Com todas as vênias, se a parte não concorda com o posicionamento adotado por este Colegiado, deve recorrer mediante a via processual adequada. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA ARAUJO LIMA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)