Bernardo Bessa Uchoa e outros x Suzano S.A.
Número do Processo:
0000388-56.2024.5.05.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000388-56.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b525022 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, autor, requer, em sede de tutela antecipada, a nulidade da dispensa e, por consequência, imediata reintegração, com pagamento dos salários e benefícios vencidos e vincendos, além de determinar reativar o plano de saúde e odontológico também para seus dependentes, nas idênticas condições, carências e abrangências vigentes antes da demissão. Informa que foi admitido pela reclamada em 08/11/2010, para exercer a função de OPERADOR DE EMBALADORA DE BOBINAS, e dispensado, sem justa causa, em 14/11/2023. Denuncia que “O reclamante sofreu acidente de trabalho, conforme CAT, em anexo. Ao proceder com o posicionamento do envoltório na máquina embaladora, teve a polpa do dedo direito amputada, conforme fotografias em anexo. Na ocasião o reclamante exercia a função de operador de embaladeira, e ao fazer a manobra de guiar o papel, teve atingidaa polpa do 3 QDD,situação gerada pela ausência de política séria da empresa em prevenção de acidente de trabalho.Embora a tivesse emitido a CAT, não encaminhou o obreiro ao INSS, e ao invés de proceder com a emissão do atestado médico de 15 dias, decidiu por distanciar o obreirodo seguro social, porém entregando-lhe aATT, de forma que o mesmo permaneceu no ambiente de trabalho, porém não desempenhando atividades de outrora.”. Informa, por fim, que "houve emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato da categoria da reclamante em 29/11/2023, também no curso do aviso prévio,com reconhecimento das doenças adquiridas ainda no curso do contrato de trabalho. Esses documentos aliados aos relatórios médicos anexados aos autos comprovam a incapacidade laborativa da reclamante no ato resilitório do contrato de trabalho o que impede a sua efetivação. Tal manobra da reclamada não teve outra finalidade que não fosse afastar o obreiro da estabilidade acidentária, até porque o simples fato de emitira CAT já é motivo mais que suficiente (COMUNICAÇÃO), para encaminhamento, pela própria empresa, do trabalhador ao INSS. Não basta somente emitir a CAT, mas, também, comunicar a Previdência Social independentemente de qual posição o INSS irá adotar, caso a caso. Tal obrigação do empregador é de tamanha relevância que a comunicação deve haver até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência do mencionado infortúnio. Tal obrigação é tão relevante que a empresa se sujeita a multa nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91". A tutela foi inicialmente indeferida, todavia a parte pede sua reapreciação, após a juntada do laudo pericial de ID. ec364a9. Os autos vieram conclusos. Analiso. Acerca do pleito antecipatório, o art. 300 do CPC dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante foi contratado e dispensado nas datas narradas, bem como sofreu acidente narrado, conforme CAT de ID. 477c3b0, exame CEREST de ID. c16a383, exames e laudos de ID. 3f54660 e seguintes, fotos e outras provas de ID. e616ab8. E, compulsando os autos, noto que há farta documentação demonstrando as enfermidades ortopédicas que acometem a autora. Os laudos e atestados médicos datam de períodos anteriores e posteriores à despedida, bem como nota-se deferimento de auxílio-doença desde 28/11/2023. O laudo pericial de ID. ec364a9 foi cristalino quanto à incapacidade laborativa temporária e ao nexo causal, senão vejamos: "O AUTOR APRESENTA EPICONDILOPATIA MEDIAL BILATERAL, CONFIRMADA POR RESSONÂNCIAS MAGNÉTICAS DOS COTOVELOS (FISSURA NA ORIGEM DOS FLEXORES BILATERALMENTE), E CISTO SINOVIAL EM PUNHO DIREITO, ALTERAÇÕES QUE REFLETEM SOBRECARGA CRÔNICA DE ESTRUTURAS MUSCULOTENDÍNEAS E ARTICULARES DOS MEMBROS SUPERIORES. AS QUEIXAS ÁLGICAS ESTÃO LOCALIZADAS PRINCIPALMENTE NO COTOVELO DIREITO, COM SINTOMAS FUNCIONAIS REFERIDOS DURANTE ESFORÇOS, E PERSISTEM MESMO APÓS AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. DURANTE O EXAME FÍSICO PERICIAL REALIZADO EM 24/02/2025, OBSERVOU-SE DOR À PALPAÇÃO NO EPICÔNDILO MEDIAL DIREITO, COM TESTES PROVOCATIVOS POSITIVOS, MAS SEM DÉFICITS DE FORÇA, AMPLITUDE OU SENSIBILIDADE. A MOVIMENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DOS MEMBROS SUPERIORES ESTAVA PRESERVADA NO MOMENTO DO EXAME, NÃO HAVENDO SINAIS OBJETIVOS DE LIMITAÇÃO NEUROLÓGICA OU MOTORA SIGNIFICATIVA. A AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO REGULAR E O CARÁTER PERSISTENTE DOS SINTOMAS INDICAM QUADRO FUNCIONAL EM CURSO, COM IMPACTO NA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE ENVOLVAM FORÇA, REPETIÇÃO OU MANUSEIO PROLONGADO DE CARGAS — ESPECIALMENTE AQUELAS QUE EXIGEM FLEXÃO/PRONAÇÃO DO ANTEBRAÇO COM RESISTÊNCIA, COMO ERA EXIGIDO EM SUA FUNÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO: •INCAPACIDADE ATUAL: PARCIAL E TEMPORÁRIA •FUNÇÕES AFETADAS: ATIVIDADES QUE ENVOLVAM MOVIMENTOS REPETITIVOS, MANUSEIO DE FERRAMENTAS MANUAIS (EX: MARRETA), BATIDA DE BOBINAS OU QUALQUER TAREFA COM SOBRECARGA DOS MEMBROS SUPERIORES •FUNÇÕES COMPATÍVEIS: O AUTOR PODE EXERCER ATIVIDADES LEVES, COM BAIXO USO BIOMECÂNICO DOS MEMBROS SUPERIORES, PAUSAS REGULARES, ALTERNÂNCIA POSTURAL E SEM EXIGÊNCIA DE FORÇA OU IMPACTO REPETITIVO •PROGNÓSTICO: FAVORÁVEL, DESDE QUE O AUTOR REALIZE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ADEQUADO, COM REABILITAÇÃO FUNCIONAL E POSSÍVEL ADAPTAÇÃO DAS TAREFAS EM EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO •RISCO DE CRONIFICAÇÃO: PRESENTE, CASO NÃO HAJA SEGUIMENTO TERAPÊUTICO E AFASTAMENTO DEFINITIVO DAS ATIVIDADES DE RISCO BIOMECÂNICO. ANÁLISE DO NEXO: •A ATIVIDADE EXERCIDA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O TIPO DE LESÃO APRESENTADA. •O TEMPO DE EXPOSIÇÃO (13 ANOS) E A FREQUÊNCIA DIÁRIA DE ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO CORROBORAM A HIPÓTESE DE DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. •NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ANÁLISE ERGONÔMICA (AET) APLICADA AO POSTO DE TRABALHO OU PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DORT, SENDO O AUTOR EXPOSTO A RISCOS BIOMECÂNICOS RELEVANTES POR TEMPO PROLONGADO". Nessa direção, resta suficientemente demonstrado, em uma análise de cognição prévia, não exauriente, que a parte autora encontra-se incapaz de exercer a sua função habitual, de sorte que é verossímil a alegação de que estava inapta ao labor no momento da dispensa. Portanto, diante do contexto fático dos autos e dos documentos juntados pelo autor, reputo presente a probabilidade do direito à reintegração. Além disso, há o risco de dano decorrente da rescisão contratual e da extinção de seu plano de saúde no momento em que mais necessita de assistência à saúde. Dessa forma, os documentos constantes dos autos são satisfatórios para justificar o deferimento da tutela de urgência, conforme exigido no caput do art. 300 do CPC. A reintegração deve observar o estado clínico do autor e eventuais limitações. Além do restabelecimento do contrato, a manutenção do plano de saúde se impõe, nos mesmos moldes do plano fornecido anteriormente. Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, para determinar à reclamada que: 1. Proceda à IMEDIATA reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com a atual condição física e com as mesmas garantias de que gozava antes da dispensa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Friso que o contrato deve permanecer suspenso até o retorno da parte do afastamento previdenciário, salvo quanto ao plano de saúde, o qual deve ser restabelecido de imediato. A MULTA SERÁ COMPUTADA APÓS AS 48 HORAS DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE TUTELA. 2. Restabeleça em favor do autor os planos de saúde e odontológico subsidiados pela empresa, para si e para seus dependentes, nas mesmas condições em que usufruía antes da rescisão contratual, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 50.000,00. A MULTA SERÁ COMPUTADA APÓS AS 48 HORAS DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE TUTELA. 3. Comprove nos autos a reintegração e o restabelecimento dos planos de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria da Vara: 1. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência e intimem-se as partes desta decisão. A presente decisão possui força de mandado. 2. Sem prejuízo da determinação anterior, dê ciência da presente demanda ao reclamado, inclusive de eventual aditamento, notificando-o para comparecimento em audiência 3. Após, aguarde-se audiência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de maio de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0000388-56.2024.5.05.0531 : ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA : SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f870a33 proferido nos autos. Assinalo o prazo comum de 05 dias para as partes, sob pena de preclusão: (a) manifestarem-se sobre o laudo pericial; (b) havendo quesitos complementares, intime-se o perito para responder no prazo de 05 dias. © Vindo a resposta, concedo vista às partes pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0000388-56.2024.5.05.0531 : ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA : SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f870a33 proferido nos autos. Assinalo o prazo comum de 05 dias para as partes, sob pena de preclusão: (a) manifestarem-se sobre o laudo pericial; (b) havendo quesitos complementares, intime-se o perito para responder no prazo de 05 dias. © Vindo a resposta, concedo vista às partes pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISVANDO FERREIRA DE OLIVEIRA