Marcelo Fagundes Lima e outros x Andresa Paulyne Rosa Das Neves
Número do Processo:
0000389-05.2024.5.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000389-05.2024.5.10.0013 : APECE SERVICOS GERAIS LTDA : ANDRESA PAULYNE ROSA DAS NEVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000389-05.2024.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : ALINE MARTINS FERREIRA RECORRIDO : ANDRESA PAULYNE ROSA DAS NEVES ADVOGADO : VITOR LEVI BARBOZA SILVA ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos moldes do art. 195 da CLT a caracterização da insalubridade compete ao expert. Tendo a perícia técnica concluído pela exposição da autora a agente biológico, de acordo com as NR-15, Anexo 14, em grau médio e, inexistindo elementos probatórios capazes de invalidar a prova técnica, correta a sentença originária que deferiu o pagamento do adicional correspondente. HONORÁRIOS PERICIAIS. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a sucumbência patronal, não há falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1.º, IV, ambos da CLT. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso do segundo reclamado (DF), bem como do apelo da primeira reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A magistrada sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante laudo técnico apresentado pelo perito judicial. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: " 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aduz a autora que foi admitida em 11/05/2020, na função de recepcionista geral do Hospital Regional de Santa Maria, tendo seu contrato rescindido em 21/05/2022 e último salário de R$2.091,68. Alega que sempre trabalhou em ambiente insalubre: atendimento de pacientes e manuseio de materiais e objetos infectocontagiosos. Relata que era responsável pelo cadastro de pacientes, recebimento e conferência de documentos, que frequentemente se encontravam impregnados de sangue e outros fluidos corpóreos, atendimento telefônico, orientações aos usuários, organização de filas e distribuição de senhas. Afirma que o trabalho era feito em ambiente constantemente lotado, desestruturado e dinâmico. Apesar disso, informa que jamais recebeu EPIs, inclusive na época da pandemia da COVID-19, tampouco adicional de insalubridade. Requer a condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% e reflexos no FGTS. Por sua vez, a ré nega a percepção do adicional de insalubridade pela autora, sob a justificativa que ela trabalhava em ambiente sem contato direto com pacientes e que todas as recepções contam com proteção/isolamento por vidro. Acrescenta que a autora trabalhou protegida por EPIs eficazes para a eliminação ou, no mínimo, neutralização de eventuais agentes gravosos à saúde. Pois bem. Como é cediço, o adicional de insalubridade é salário condição, ou seja, não há percepção do adicional de forma automática, devendo o trabalhador estar efetivamente exposto a agentes insalubres. Para dirimir a controvérsia, o juízo determinou a realização de prova pericial, na forma do art. 195 da CLT, a fim de se apurar a existência de trabalho em condições insalubres. Consoante o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, Marcelo Fagundes Lima, foi constatado que a autora "laborou sob condição insalubre ao longo de todo o pacto laboral, haja vista ter mantido contato direto e habitual com pacientes e objetos de uso destes não esterilizados, fazendo jus, portanto, ao adicional sob o mesmo título, de grau médio, equivalente a 20% do salário. A exposição ao agente nocivo ocorria de forma habitual e intermitente mínimo vigente ." (grifo do original) (fl. 429) Diante disso, vê-se que a perícia foi conclusiva no sentido de que existia exposição da reclamante a agentes insalubres biológicos, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, já que constatou que a obreira "interagia habitualmente com as pessoas durante a execução de suas atividades nas recepções, inclusive, com os pacientes. Além do contato com documentos desses pacientes, interagia com os mesmos na organização das filas ou mesmo orientando-os quando solicitada. Entrega e retirada de pulseiras de identificação." Acrescenta que " as vias de transmissão dos riscos de natureza biológica num ambiente hospitalar podem se dar por contato direto, por gotículas, ou mesmo por aerossóis, além de formas indiretas, como por meio do ar, veículo ou vetores. Ainda que no meio do seu pacto laboral tenham sido instaladas barreiras de acrílico/vidro nos balcões das recepções, estas auxiliam, mas não são capazes de eliminar o risco presente" (fl. 427) Conclui o perito, nos termos do anexo 14 da NR15, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão das suas atribuições, "as quais requeriam interação intensa e repetida com os pacientes, inclusive, com materiais de uso destes, como documentos pessoais e pulseira de identificação, têm-se que a autora mantinha contato direto habitual com os pacientes, (...)". (fl. 427) Saliento que a impugnação da reclamada ao laudo pericial não tem força para alterar a conclusão a que chegou o nomeado pelo Juízo, já que expert elaborado de acordo com a análise técnica das condições de trabalho da reclamante, nos termos da NR15. Inclusive, em esclarecimentos de fls. 453/454, o perito acrescenta que "em sua impugnação, a reclamada apresenta critério de caracterização dos tipos de exposição presente na Portaria 3311/89. Importante destacar que a portaria em questão já foi revogada e que o critério indicado pela mesma não se aplica a uma exposição a riscos de natureza biológica, haja vista que as formas de contágio não têm relação como tempo de exposição, ou seja, o contágio pode ocorrer independentemente do tempo de exposição." Quanto aos laudos periciais elencados aos autos, não os admito como prova emprestada, pois o adicional de insalubridade exige a realização de prova pericial a ser executada no local de trabalho da obreira, considerando as atividades específicas por ela desenvolvidas. Portanto, leva em consideração particularidades do caso, o que impede a utilização de laudo de outro trabalhador para tal fim. Assim, utilizando as conclusões do laudo pericial como razões de decidir, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período do contrato de trabalho (11/05/2020 a 21/05/2022- CTPS digital de fl. 28), no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente na respectiva época de incidência, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos no FGTS. Por ter natureza salarial (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade deve ser calculado mensalmente, somente podendo haver dedução nos dias de falta injustificada, consoante folhas de ponto juntadas aos autos pela ré (fls. 294/319)." (fls. 472/474) Insurge-se a reclamada, alegando que o laudo pericial emitido pelo expert não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, visto que a atividade apontada como insalubre não está prevista na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tal como definido pela NR-15. Pontua, ainda, que a insalubridade restou eliminada através da adoção das medidas legais e regulamentares necessária, conforme o art. 191 da CLT. À análise. Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo. Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, a reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de insalubridade no percentual de 20%. O anexo 14 da NR-15 define a relação das atividades que envolvem agentes biológicos: "[...] Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: {...} Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados." A perícia técnica constatou que quanto às atribuições regulares da reclamante, as quais requeriam interação intensa e repetida com os pacientes, inclusive, com materiais de uso destes, como documentos pessoais e pulseira de identificação, a autora mantinha contato direto habitual com os pacientes, nos termos do anexo 14 da NR15. (fl. 427). Sobre os equipamentos de proteção individual, o sr. perito, no laudo apresentado, deixou consignado que na visita técnica não foi identificado quaisquer registros da entrega de EPIs à autora, pontuando que "no ambiente hospitalar, o risco é inerente à atividade, ou seja, não se neutralizando pelo simples uso de EPIs" (fls. 428) No caso, o douto perito foi categórico ao concluir que a autora, durante suas atividades, "laborou sob condição insalubre ao longo de todo o pacto laboral, haja vista ter mantido contato direto e habitual com pacientes e objetos de uso destes não esterilizados, fazendo jus, portanto, ao adicional sob o mesmo título, de grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo vigente. A exposição ao agente nocivo ocorria de forma habitual e intermitente." (fl. 429) Diante do exposto, conquanto o Juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, no presente caso a prova técnica deve prevalecer, porquanto não foi produzida outra prova nos autos capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e adequadamente produzido. Dessa forma, porque evidenciado por laudo pericial que a autora laborava exposto a agente insalubre biológico (Anexo 14 da NR-15), está correta a sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A juíza de primeiro grau, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, aplicando à autora o Verbete nº 75 do col. TST. Aduz a reclamada que, diante de eventual improcedência da ação, descabe o pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pela recorrente. Na hipótese de manutenção da sentença, pretende que se reconheça a sucumbência mínima, respondendo apenas a recorrida pelos honorários advocatícios. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, assim dispondo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)" No caso dos autos, não houve provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da reclamante. Assim, mantida a sucumbência patronal, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária nem em sucumbência mínima, já que a reclamante ganhou o pedido de adicional de insalubridade e perdeu o pleito de pagamento de indenização por danos morais e de multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada quanto ao valor dos honorários periciais fixado na origem em R$3.000,00. Alega, caso mantida a condenação, haverá afronta ao art. 884 do CC. Pois bem. Considero que os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Nego provimento, não havendo se falar em violação ao dispositivo apontado, nem enriquecimento ilícito da parte contrária. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA PAULYNE ROSA DAS NEVES
-
28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)