Denilson Lima Pacheco e outros x Frigol S.A.
Número do Processo:
0000389-17.2024.5.08.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000389-17.2024.5.08.0124 : DENILSON LIMA PACHECO : FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd289b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada pelo reclamante DENILSON LIMA PACHECO em face da reclamada FRIGOL S.A., decide, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada, na obrigação de fazer, no sentido de emitir novo PPP, no prazo e termos fundamentados, e na obrigação de pagar ao Reclamante os valores constantes do memorial de cálculo anexo que integra esta decisão, a título de: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS INTEGRAIS, FÉRIAS COM 1/3 e AVISO PRÉVIO, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante na formado artigo 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, entende-se que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Custas pela reclamada no valor constante no memorial de cálculo, o qual segue anexo, sendo parte integrante da decisão. A publicação desta sentença no DJEN servirá de intimação das partes. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGOL S.A.