Processo nº 00003894420245200007

Número do Processo: 0000389-44.2024.5.20.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000389-44.2024.5.20.0007 : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000389-44.2024.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciada a prestação de serviços do reclamante, por empresa terceirizada, à empresa tomadora, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, incidindo na hipótese a Súmula n° 331 do TST. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. SOBREJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante do conjunto probatório, é de se ratificar a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos moldes da decisão de origem. Apelo improvido, no aspecto.       RELATÓRIO   ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS recorrem ordinariamente (IDs 7320562 e d095e22) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 5aa2e10), complementada por decisão de embargos de declaração (ID d4a52ae), nos autos da reclamação em que figuram como partes, junto com ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. Embora a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. tenha interposto recurso ordinário (Id b8228fe), a este não foi negado seguimento pelo Juízo a quo,por deserção, tendo em vista que não comprovada a complementação do valor das custas processuais no prazo conferido (cf. decisão de ID 523659d). Desta decisão a ELFE não recorreu. Regularmente notificadas as partes, apenas a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (IDs 0b14bfd e e38b98b). Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento.       ADMISSIBILIDADE   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024, e interposição do recurso em 04/10/2024), representação processual (procuração de ID 85611de - Pág. 2 e 3) e preparo (custas sob IDs 945064e, 9814b0f, 43c9ab1 e 767b59 e seguro grantia sob IDs 03eb0ed e 520b989, 4966b5b e 85fffa6), conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada.   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024 e interposição do recurso em 07/11/2024), representação processual (procuração sob ID 8ca8f0d) e preparo dispensado, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.       MÉRITO         RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA Argumenta o reclamante:   "2.2.1. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE 2 HORAS O Douto Magistrado entendeu serem devidas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, diante da supressão do intervalo intrajornada, tendo restado configurado que o autor só gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada. Vejamos o teor da referida sentença: [...] Entretanto, o Juízo de piso não adotou melhor entendimento, conforme será exposto nas razões adiante declinadas. Ab initio, ressalta-se o recorrente que os documentos adunados aos autos pela recorrida foram devidamente impugnados. Pois bem, em sua inicial, o reclamante enfatizou que, em que pese ter sido contratado para trabalhar das 7h30 às 17h30, com intervalo contratual de 2 horas, na realidade apenas retirava 30 minutos de intervalo (o que restou comprovado através da instrução processual), de modo que durante a outra hora contratualmente destinada para o intervalo era feita hora extra. Posto isso, em análise ao depoimento do autor e da testemunha levado a juízo, extrai-se que a jornada informada pelo reclamante em sua exordial, corresponde com a realidade vivenciada, visto que o autor desenvolvia sua jornada a partir das 06:00 horas, quando tinha que chegar antes do seu horário para arrumar o carro. Vejamos o teor do depoimento das partes: [...] Ou seja, restou mais que demonstrado que o autor começava a sua jornada de trabalho muito antes do que consta nos espelhos de pontos. Ademais, os documentos juntados pela reclamada embora intitulados como "cartões de ponto", são apenas relatórios produzidos em sistema da própria empresa, sem qualquer valor probatório e sem aptidão para demonstrar a efetiva jornada do autor. Outros vários elementos reforçam essa conclusão. Primeiro, nenhum deles contém a assinatura do reclamante, nada obstante a existência de espaço destinado a este fim, cujo espaço encontra-se invariavelmente em branco. Segundo, são inúmeros os dias ao longo do contrato cuja marcação está indicada como "biometria não cadastrada", ou "batida pré-assinalada", ou "ajuste", de forma a indica com clareza que os horários ali consignados não foram registrados pelo autor, mas sim pelo próprio empregador. Note-se que o próprio relatório traz a informação, quase no rodapé e antes do espaço para assinatura do empregado, de "batida ajustada pelo empregador", ratificando a conclusão de que não espelha os horários de trabalho efetivamente realizados pelo reclamante. Assim, o empregador CONFESSA quanto à possibilidade de alteração nos registros do obreiro quando traz observação na última página de cada folha de ponto: [...] Por fim, em outros vários dias há indicação de que o horário ali indicado decorre de "marcação manual". Ora, se há um registro manual de horário, que não é o documento apresentado, por certo, havia um controle de jornada paralelo, do qual constavam informações assinaladas manualmente e, portanto, o relatório desatende a determinação contida no art. 74 da CLT. Em síntese, os relatórios apresentados aos autos indicam registros que não só poderiam, como de fato eram alterados pelo empregador, sem qualquer anuência do empregado. De igual sorte, não podem ser considerados como cartões de ponto ou controles de frequência, nos termos do art. 74 da CLT, já que, como visto, produzidos unilateralmente e sem assinatura do empregado. Por sua vez, diferentemente do que entendeu o d. juízo de piso, restou comprovado que os horários de início de jornada não condizem com os horários que constam nos controles de ponto, devendo ser reformada a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento das horas não registradas antes do início da jornada, como horas extraordinárias. Por essa razão, o recorrente vem também reiterar a impugnação aos citados documentos, requerendo a aplicação da Súmula/TST n. 338, I e III, invertendo o encargo probatório em desfavor dos réus e presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, com a consequente condenação ao pagamento das horas extras e intervalos pleiteados. Ademais, quanto a supressão do intervalo intrajornada, sentenciou o juiz que [...] Contudo, merece reforma também a sentença de piso nesse ponto. É que, em que pese o juízo de piso tenha deferido a indenização referente a 30 minutos extras com acréscimo de 50% pela supressão do descanso intervalar, não se ateve a previsão contratual expressa de 2 horas de intervalo. É importante destacar que a presente demanda não se limita à verificação do cumprimento do intervalo intrajornada mínimo estabelecido na CLT, mas sim ao respeito ao que foi convencionado entre as partes no contrato de trabalho, qual seja, o intervalo de 2 horas diárias. O art. 444 da CLT garante que as partes podem ajustar livremente as condições contratuais de trabalho, desde que observadas as normas de proteção ao trabalhador. No caso em questão, foi estipulado um intervalo superior ao mínimo legal de 1 hora, sendo convencionado que o reclamante teria direito a 2 horas diárias de intervalo intrajornada. Tal estipulação foi pactuada em conformidade com a liberdade contratual, e a empresa, ao não observar o intervalo acordado, violou a relação contratual estabelecida, prejudicando o trabalhador. A concessão de apenas 1 hora de intervalo diário, quando contratualmente previsto o descanso de 2 horas, caracteriza a supressão parcial do intervalo. Isso, nos termos do art. 71 da CLT, impõe à reclamada o pagamento do período suprimido como hora extra. Adicionalmente, o caput do art. 7º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos direitos mínimos dos trabalhadores, mas não veda a possibilidade de pactuação de condições mais benéficas, como o intervalo superior ao mínimo legal. Neste caso, a fixação de 2 horas de intervalo visava conferir maior proteção ao trabalhador, atendendo ao princípio da dignidade humana, à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. O art. 422 do Código Civil reforça o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações contratuais, incluindo as relações de trabalho. A estipulação de 2 horas de intervalo foi parte do acordo contratual, e o seu descumprimento pela reclamada constitui violação direta a esse princípio. Ainda, o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, reforça o argumento de que o contrato firmado entre as partes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, deve ser respeitado e cumprido. Nesse sentido, o intervalo convencionado no contrato de trabalho, de 2 horas, deve prevalecer sobre o mínimo de 1 hora estabelecido pela CLT, justamente por ser mais benéfico ao trabalhador. Assim, ao conceder apenas 1 hora de intervalo diário, a reclamada desrespeitou o acordo firmado, suprimindo irregularmente o tempo restante do intervalo intrajornada. Diante da argumentação patronal, combinada com a deficiência do controle de jornada apresentado pela empresa, resta inquestionavelmente demonstrado que o obreiro além de prorrogar sua jornada de trabalho ao final, prorrogava também durante o horário do intervalo, posto que não gozava do seu devido intervalo para descanso durante sua jornada diária de forma integral. Ante todo o exposto, tem-se por insubsistentes as alegações patronais acolhidas erroneamente, permissa maxima venia, pelo(a) Magistrado(a) de piso, de sorte que deve, de logo, ser reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos relativos a jornada laboral, tanto quanto às prorrogações se jornada, quanto a supressão do intervalo intrajornada."   Examina-se. Sobre a matéria, assim se manifestou o juízo a quo:   "3.2- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante, na inicial, alega que trabalhava das 6h00 às18h00, com 30 minutos de descanso intervalar, de segunda a sábado (6x1) ou de segunda à sexta-feira (5x2), pelo que requer o pagamento das horas de sobre labor, já que trabalhava além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Alega, ainda, que além da jornada acordada, trabalhava em horário noturno, quando seu turno de revezamento caia nesse período, no entanto, não era observada corretamente a hora ficta noturna. A entidade patronal impugnou a jornada descrita na inicial, aduzindo, resumidamente, que o reclamante trabalhava nos horários constantes dos espelhos de ponto adunados aos autos, e que quando necessitou de trabalhar em jornada extraordinária, recebeu a paga correspondente, como demonstram as fichas financeiras. Pugna pela improcedência do pleito. O autor impugnou os espelhos de ponto coligidos aos autos pela entidade patronal nos termos da petição de id. 9b83e85, atraindo para si o encargo probatório, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT. Quando do seu interrogatório, afirmou: "Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30 ;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas;que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo ;que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital..". A testemunha ouvida em prol do autor afirmou: "Que chegava para trabalhar às 6:00 para arrumar o carro; que tinha que fazer várias coisas no carro inclusive verificar medidores e pegar material; que só batia o ponto a 7:30 ;Que equipe era de três pessoas; que um ficava de folga e dois trabalhavam; Que já saiu várias vezes com reclamante ;que as equipes sempre mudam ;que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente; que tinham apenas 30 minutos de intervalo; que às vezes a Energisa falava com a empresa e a empresa autorizava para que tirassem 30minutos de intervalo; que isso era por causa das metas". Considerando o que foi dito pelo autor e sua testemunha, de início, não demonstrou o primeiro que o ponto não era eletrônico; segundo, analisando os referidos documentos, vê-se que em vários dias há registro de horário às 6h00,como se infere do documento de fls. 732, por exemplo. Quanto ao término da jornada, o reclamante confirmou que anotava o ponto no horário de encerramento da jornada. Posso concluir, portanto, que não há provas seguras de que os horários de início e término de jornadas não estão corretos. Ademais, as informações prestadas pelo autor, quanto às atividades iniciais, foram diversas daquelas informadas pela sua testemunha, como se infere dos depoimentos. Ainda, não há prova nos autos de que houve manipulação do ponto, mesmo porque os horários consignados nos documentos são semelhantes àqueles informados na inicial, com registro, inclusive, de horas de sobre labor. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto não é o bastante para invalidar o documento. Esse é o entendimento prevalecente inclusive no TST. Trago como exemplo as decisões abaixo ementadas: [...] Por fim, vale ressaltar, por amor ao debate, que a parte autora formulou o pleito relativo ao RSR com base nos documentos (controles de ponto),tendo, inclusive, apontado, na réplica, os meses em que trabalhou sem usufruir do repouso semanal regular, ao seu ver, pelo que não há como desprezar os espelhos de ponto residentes nos Por outro lado, a testemunha autoral confirmou que conseguiam tirar apenas 30 minutos de descanso intervalar, tempo esse inferior ao considerado pela empresa. Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. Vale esclarecer que o autor, no seu interrogatório, deixou claro que não houve trabalho em horário considerado noturno pela legislação trabalhista. Para o cálculo dos valores devido a título de horas extras, deverão ser consideradas as parcelas salariais pagas ao reclamante, inclusive as diferenças deferidas nesta sentença, conforme documentos dos autos e, ainda, deduzidos os valores já pagos. Por ter sido habitual o labor em sobrejornada, defiro o reflexo das horas extras nas férias acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas; aviso prévio; RSR; FGTS e multa de 40%. Tendo sido deferido o pagamento de todas as horas extras trabalhadas com reflexos no RSR, este último título deverá ser calculado de acordo comas disposições contidas na Lei 605/49. Assim sendo, as argumentações contidas nos subitem 5.3 e pedido contido no item "f", da petição inicial, estão contidas nesse tópico, pelo que julgo improcedente o pleito em comento, pois caso este fosse deferido ao reclamante, havia o bis in idem, o que não é permitido pelo direito. Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   A empregadora acostou aos autos os controles de jornada, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. Cabe pontuar que os espelhos de ponto colacionados não apresentam registros britânicos, de forma que não se constata o vício da invariabilidade. Cabe também registrar que a ausência de assinatura nos referidos espelhos não acarreta a sua invalidação, nem inverte o ônus da prova, salientando que tal exigência não encontra amparo legal, porquanto o artigo 74, § 2º, da CLT nada estabelece sobre a necessidade de assinatura. Entende-se, pois, que remanescia com o reclamante o ônus de demonstrar a imprestabilidade da referida prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha afirmado que o ponto era manual, não conseguiu comprovar tal alegação, conforme observou corretamente o sentenciante. Em seu interrogatório, o autor afirmou que trabalhava das 6h00 às 18h00, mas que batia o ponto às 7h30. Vejamos:   "INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. Às perguntas, disse que: "(...) Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas; que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo; que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital; que teve vários superiores e um deles foi Leonardo; que seu relacionamento com Leonardo era muito bom; que ficou afastado de 2020 a 2021; Que retornou em 2021 e trabalhou até o final do contrato; Que o relacionamento na empresa sempre foi tranquilo; Que sempre prestou serviços a Energisa."   Da análise dos espelhos de ponto juntados pela primeira reclamada (ID 9fe48f5) e pelo próprio demandante (ID cc55c0a), verifica-se que há registro de entrada, na maioria das vezes, antes das 7h00, e muitos registros antes mesmo das 6h00. Verifica-se ainda, por amostragem, que na maior parte dos dias o registro de saída se dá por volta das 17h30/18h00. Entende-se, portanto, que os registros presentes nos controles refletem os horários de entrada e saída praticados ao longo do pacto, não havendo demonstração da imprestabilidade da prova documental quanto aos aludidos horários. Acerca do intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao autor. O magistrado de primeiro grau, consignou:   "(...) Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. (...) Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   Da análise dos espelhos de ponto, constata-se que na maioria dos dias há pré-assinalação de intervalo intrajornada de 2 horas. A própria empregadora, na defesa, aduz que o reclamante tinha 2 horas de intervalo e que em apenas curto período o intervalo foi de uma hora. Transcreve-se:   "Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho do reclamante era em escala 5x2, conforme cartões de ponto anexos, no seguinte horário: Do início do contrato até 13/04/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia. De 13/04/2020 até 01/05/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 10x36 (dez horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso). De 01/05/2020 até 01/09/2020, laborava das 07h30 às 17:30, de segunda a quinta, das 07:30 às 16:30, na sexta, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos. De 01/09/2020 até o fim do contrato, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia."   E diante da supressão intervalar reconhecida, na sentença foi determinado, para fins de apuração horas extras por sobrejornada, que fossem considerados os horários e início e fim da jornada registrado, bem como que nos somente era usufruído de intervalo de 30 min (independente da pré-assinalação ali constante). Portanto, já fora computado, na apuração das horas extras, todo o tempo de efetivo labor. Conforme já transcrito, foi deferido o pagamento de 30min diários pela supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizatória. Sublinhe-se nos moldes previstos no art. 71, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o intervalo mínimo legal é de 1h para a jornada, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem consectários. Independente de previsão/prática de concessão de intervalo de 2h, para efeito de supressão intervalar é devida apenas a diferença em relação ao tempo mínimo legalmente previsto. Assim, considerando que o intervalo usufruído era de 30min, é devido ao autor apenas o pagamento de 30min diários, mesmos nos dias em que a pré-assinalação era 2h. Nada a prover, no aspecto.   DAS DIFERENÇAS DO DSR Tece o reclamante:   "2.1. DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS DURANTE O PACTO NO DSR, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL/PROPORÇÃO ENTRE DIAS DE LABOR E DE REPOUSO O magistrado entendeu pelo indeferimento das diferenças, por indicar que estaria a incorrer em bis in idem, sob a seguinte fundamentação: [...] Todavia, merece reforma o r. julgado. Inicialmente, quanto ao pleito de diferenças dos reflexos das horas extras quitadas durante o pacto no DSR, restou demonstrado que a reclamada não observou a fórmula correta de cálculo, vejamos: Ao realizar o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR, não observa o percentual correto, já que por vezes observa a proporção 1/6 prevista no art. 3º, alínea "b", da Lei nº 605/49 (reflexo de 16,66% das horas extras), e outras observa proporções aleatórias como 20%, 25%, etc. a depender do mês, nunca considerando a proporção real entre os dias efetivamente trabalhados e os dias de repouso (art. 7º da lei nº 605/49). Enquanto há outros, em que o reclamante trabalhou em escala 5x2, a qual deveria o DSR ser pago com percentual de 40% (onde tem-se que para cada 5 dias de labor correspondem a 2 dias de repouso remunerado), apenas foi observado o percentual de 24%. Tal fato acontece rotineiramente quando da análise das folhas de ponto e contracheques juntados pela reclamada. A própria reclamada traz em sua contestação que o reclamante trabalhou na escala 5x2, vejamos trecho de sua contestação: [...] Todavia, em que pese confessar, NÃO OBSERVAVA OS PERCENTUAIS CORRETOS!!!!! Ora, se a proporção entre dias de descanso e dias labor corresponde a 2/5, em grande parte de seu contrato, e não a 1/6 como equivocadamente observa da reclamada, tem-se que o percentual correto para o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR é 40% e não percentuais observados pela reclamada. Conclui-se então que, além de não efetuar o registro correto das horas, as horas extras reconhecidas não estavam sendo pagas em sua totalidade, assim como os DSR não estavam sendo calculados sobre a forma correta, dessa forma, requer a reforma do julgado, com o deferimento integral do pleito de alínea "f ".   Sem razão o reclamante. A Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, prevê que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Ainda em seu artigo 7º, alínea "a", prescreve que, para os quetrabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Cabe registrar que a ausência de labor aos sábados não implica, necessariamente, que esse dia teria natureza de repouso semanal remunerado. Acrescente-se ainda que não há nos autos norma decorrente de negociação coletiva que confira ao sábado o caráter de RSR. Em verdade, tem-se que o sábado é dia útil não trabalhado pelo autor. Ainda que o empregado labore de segunda a sexta na escala de 5x2, por liberalidade da empresa, não altera automaticamente a natureza do sábado, razão pela qual considera-se que o sábado é dia útil não trabalhado, estando correto o percentual adotado pela empresa. Nada a prover, no particular.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Argui a segunda reclamada:   "3.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, entendendo a sentença que: i)condena as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas, conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa. Vejamos os seguintes trechos da r. sentença no que concerne à responsabilidade da recorrente: [...] Entretanto, conforme restará demonstrado, não há prova nos autos de que a ora recorrente tenha se incorrido em culpa in eligendo, sendo completamente indevida a incidência da Súmula 331 do C. TST no caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, pois não há que se falar em condenação subsidiária da recorrente. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: [...] Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República."   Aprecia-se. Consta da sentença:   "3.6 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, tomadora de serviço, razão pela qual requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da referida empresa quanto aos créditos apurados nesta reclamação. A tese da defesa da segunda reclamada, resumidamente, foi no sentido de não ser responsável pelos direitos trabalhistas vindicados, como se infere da peça contestatória, não reconhecendo, ainda, a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor. A primeira reclamada, por sua vez, também afirmou que o reclamante não prestava serviços à segunda reclamada. Não obstante tais alegativas, ficou demonstrado nos autos que o autor, efetivamente, prestou serviços à segunda reclamada, Energisa. Vale destacar que a primeira reclamada nem sequer informou que matinha contrato com outras empresas, tendo trazido aos autos apenas o contrato celebrado com a segunda ré. Superada tal questão, passo à análise da responsabilidade da segunda acionada. Não obstante a legitimidade da terceirização, conforme já decidido pelo STF, de acordo com a Súmula 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, por meio da primeira reclamada, cujo vínculo entre as ré não se discute, deverá aquela responder, subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (CF,art. 1º, IV e 170; CC, art. 186; CLT, art. 8º,parágrafo único; Súmula 331, IV do TST). Nestes termos, e não havendo necessidade de apuração de culpa ou falta de fiscalização do contrato de prestação de serviço quando a tomadora de serviço é pessoa jurídica privada, julgo o procedente o pedido em análise, para condenar, subsidiariamente, a empresa ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A, a pagar ao reclamante os títulos que lhe foram deferidos por meio da presente decisão, por todo o período contratual, já que ficou demonstrado nos autos que a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor se deu por todo o período em que manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada. Interessante notar que a OJ 191 da SDI-1 aplica-se apenas quando o tomador de serviços não exerce atividade econômica, o que não é o caso da segunda reclamada. Destaco que a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, havendo, pois há uma ordem a ser observada para cobrança da dívida, na qual o devedor subsidiário será acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal, não obrigando o exequente, entretanto, a exaurir todas as tentativas possíveis, bastando-se o inadimplemento. A condenação de forma subsidiária, portanto, já impõe, dessa forma, o benefício de ordem."   Pois bem. De início, atente-se que o reclamante, em sua petição inicial não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas tão somente a sua condenação como responsável subsidiária em razão de prestar seus serviços em favor da mesma. A ora recorrente, em sua defesa, não nega a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da segunda reclamada. Percebe-se, assim, que os serviços desenvolvidos pelo obreiro se inserem na cadeia produtiva da segunda reclamada, sendo intrínsecos à atividade da empresa e essencial ao próprio objeto social. A situação, portanto, atrai o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST:   "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   A regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Salienta-se que não se exige como requisição à condenação supra, a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Cumpre também destacar, por oportuno, que a possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula, in verbis:   "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Ademais, a decisão do STF no Tema 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), aplica-se apenas aos entes públicos. O Tribunal, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese:   " O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025."   Na hipótese, a segunda reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos mencionados pela Recorrente. Nada a prover, no aspecto.   DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Consigna a segunda reclamada:   "4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Neste ponto, restou decidido pelo Juízo de 1º grau: [...] Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Há claramente a necessidade de reforma do julgado de piso, para afastar a condenação, ainda que subsidiária, da recorrente, ao pagamento da diferença salarial e reflexos pelo acúmulo de função, horas extras e indenização referente a 30 minutos extras pela supressão do descanso intervalar. Impugnou-se a condenação da recorrente aos pagamentos descritos, posto que conforme amplamente já explanado, a ora recorrente não teve qualquer ingerência no contrato de trabalho firmado entre a recorrida e a1ª Reclamada. Ademais, a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora. Desta forma, não pode aceitar meras alegações desprovidas de provas cabais. Ressalta-se, novamente, que nenhuma participação teve a recorrente quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre a parte recorrida e a 1ª reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a sentença de 1º grau e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas, posto que em total dissonância com a realidade fática. Por fim, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente."     Não assiste razão à segunda reclamada. Como visto, a ora recorrente,atém-se à tese de que pelo fato de não ter ingerência no contrato de trabalho não poderia ser condenada nas parcelas objeto da sentença. A imputação de responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Na responsabilidade subsidiária estão abrangidas inclusive as verbas indenizatórias e as multas, não havendo razão para se cogitar a limitação da responsabilidade às verbas trabalhistas principais não adimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária, por óbvio, não abrange obrigações personalíssimas a exemplo de anotações da CTPS e entrega de documentos próprios do vínculo entre o reclamante a primeira reclamada. No entanto, acaso tais obrigações sejam convertidas em obrigação de ordem pecuniária, estarão abrangidas pela responsabilidade reconhecida. Recurso não provido. Outrossim, não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. Nada a prover, no ponto.   DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a segunda reclamada:   "5.DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que este se enquadra nos termos do artigo 790 §3° da CLT. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita."   Analisa-se. Acerca do tema, consta a sentença:   "3.7 - DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita,independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. Considerando o valor do último salário do reclamante, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial, não prosperando, destarte, qualquer irresignação feita por parte das reclamadas quanto ao pedido em comento. [...]"   Pois bem. Sobre a matéria, o Pleno do C. TST, ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente:   "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 8ca8f0d), e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover, no aspecto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pontua a segunda reclamada:   "6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente, alegando improcedência dos pedido Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988."   Examina-se. Da decisão recorrida se extrai:   "3.8 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, em favor dos advogados da parte reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Ainda, tendo o reclamante sido sucumbente em alguns pedidos, fica condenado a pagar, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor dos pleitos julgados improcedentes, aos patronos das reclamadas. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de, contido nodo art. 791-A, § 4º, da CLT, (ADI 5766 - STF, julgamento suportar a despesa"20.10.2021), e não possuindo a autora condições de arcar com os custos da demanda, deverão os patronos da ré demonstrarem, em ação autônoma, a capacidade de pagamento da autora, dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Caso não haja capacidade para pagamento no prazo legal, ficará extinta a obrigação, consoante o disposto na verba acima mencionada. Vale destacar, por amor ao debate, que há diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, não havendo nenhum registro na Lei13.467/2017 quanto a este último. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Destarte, acaso um pleito do autor for-lhe deferido em valor inferior ao vindicado, isso não significa que o mesmo deverá pagar os horários advocatícios sobre o montante excedente àquele que lhe fora devido. Nesse mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no julgamento do PROCESSO nº 0000074-06.2018.5.13.0012,ratificando que "a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos", ou seja, nos casos de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE ALGUM OU ALGUNS DOS PEDIDOS."   Observa-se que diante da hipótese de sucumbência recíproca já houve condenação de ambas as partes. O juízo sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos créditos do autor apurados em liquidação, como também condenou o reclamante ao pagamento da verba honorária em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo ressaltada a condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão proferida pelo STF na referida ADI 5766. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   "99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."   No mais, quanto ao percentual fixado, entende-se que adequado, em alinho aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a prover, no aspecto.   DO PREQUESTIONAMENTO Ao final do apelo, pugna a segunda reclamada pelo pronunciamento explícito das questões de fato e de direito para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual recurso à instância superior. Registre-se que as questões abordadas foram suficientemente analisadas por esta Relatoria, consoante as razões expendidas no decorrer da decisão acima proferida, tendo-se como prequestionadas.             Conclusão do recurso   Isto posto, conhece-se dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante, para, no mérito, negar-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.       Presidiu a  SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM.         RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000389-44.2024.5.20.0007 : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000389-44.2024.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciada a prestação de serviços do reclamante, por empresa terceirizada, à empresa tomadora, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, incidindo na hipótese a Súmula n° 331 do TST. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. SOBREJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante do conjunto probatório, é de se ratificar a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos moldes da decisão de origem. Apelo improvido, no aspecto.       RELATÓRIO   ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS recorrem ordinariamente (IDs 7320562 e d095e22) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 5aa2e10), complementada por decisão de embargos de declaração (ID d4a52ae), nos autos da reclamação em que figuram como partes, junto com ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. Embora a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. tenha interposto recurso ordinário (Id b8228fe), a este não foi negado seguimento pelo Juízo a quo,por deserção, tendo em vista que não comprovada a complementação do valor das custas processuais no prazo conferido (cf. decisão de ID 523659d). Desta decisão a ELFE não recorreu. Regularmente notificadas as partes, apenas a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (IDs 0b14bfd e e38b98b). Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento.       ADMISSIBILIDADE   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024, e interposição do recurso em 04/10/2024), representação processual (procuração de ID 85611de - Pág. 2 e 3) e preparo (custas sob IDs 945064e, 9814b0f, 43c9ab1 e 767b59 e seguro grantia sob IDs 03eb0ed e 520b989, 4966b5b e 85fffa6), conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada.   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024 e interposição do recurso em 07/11/2024), representação processual (procuração sob ID 8ca8f0d) e preparo dispensado, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.       MÉRITO         RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA Argumenta o reclamante:   "2.2.1. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE 2 HORAS O Douto Magistrado entendeu serem devidas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, diante da supressão do intervalo intrajornada, tendo restado configurado que o autor só gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada. Vejamos o teor da referida sentença: [...] Entretanto, o Juízo de piso não adotou melhor entendimento, conforme será exposto nas razões adiante declinadas. Ab initio, ressalta-se o recorrente que os documentos adunados aos autos pela recorrida foram devidamente impugnados. Pois bem, em sua inicial, o reclamante enfatizou que, em que pese ter sido contratado para trabalhar das 7h30 às 17h30, com intervalo contratual de 2 horas, na realidade apenas retirava 30 minutos de intervalo (o que restou comprovado através da instrução processual), de modo que durante a outra hora contratualmente destinada para o intervalo era feita hora extra. Posto isso, em análise ao depoimento do autor e da testemunha levado a juízo, extrai-se que a jornada informada pelo reclamante em sua exordial, corresponde com a realidade vivenciada, visto que o autor desenvolvia sua jornada a partir das 06:00 horas, quando tinha que chegar antes do seu horário para arrumar o carro. Vejamos o teor do depoimento das partes: [...] Ou seja, restou mais que demonstrado que o autor começava a sua jornada de trabalho muito antes do que consta nos espelhos de pontos. Ademais, os documentos juntados pela reclamada embora intitulados como "cartões de ponto", são apenas relatórios produzidos em sistema da própria empresa, sem qualquer valor probatório e sem aptidão para demonstrar a efetiva jornada do autor. Outros vários elementos reforçam essa conclusão. Primeiro, nenhum deles contém a assinatura do reclamante, nada obstante a existência de espaço destinado a este fim, cujo espaço encontra-se invariavelmente em branco. Segundo, são inúmeros os dias ao longo do contrato cuja marcação está indicada como "biometria não cadastrada", ou "batida pré-assinalada", ou "ajuste", de forma a indica com clareza que os horários ali consignados não foram registrados pelo autor, mas sim pelo próprio empregador. Note-se que o próprio relatório traz a informação, quase no rodapé e antes do espaço para assinatura do empregado, de "batida ajustada pelo empregador", ratificando a conclusão de que não espelha os horários de trabalho efetivamente realizados pelo reclamante. Assim, o empregador CONFESSA quanto à possibilidade de alteração nos registros do obreiro quando traz observação na última página de cada folha de ponto: [...] Por fim, em outros vários dias há indicação de que o horário ali indicado decorre de "marcação manual". Ora, se há um registro manual de horário, que não é o documento apresentado, por certo, havia um controle de jornada paralelo, do qual constavam informações assinaladas manualmente e, portanto, o relatório desatende a determinação contida no art. 74 da CLT. Em síntese, os relatórios apresentados aos autos indicam registros que não só poderiam, como de fato eram alterados pelo empregador, sem qualquer anuência do empregado. De igual sorte, não podem ser considerados como cartões de ponto ou controles de frequência, nos termos do art. 74 da CLT, já que, como visto, produzidos unilateralmente e sem assinatura do empregado. Por sua vez, diferentemente do que entendeu o d. juízo de piso, restou comprovado que os horários de início de jornada não condizem com os horários que constam nos controles de ponto, devendo ser reformada a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento das horas não registradas antes do início da jornada, como horas extraordinárias. Por essa razão, o recorrente vem também reiterar a impugnação aos citados documentos, requerendo a aplicação da Súmula/TST n. 338, I e III, invertendo o encargo probatório em desfavor dos réus e presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, com a consequente condenação ao pagamento das horas extras e intervalos pleiteados. Ademais, quanto a supressão do intervalo intrajornada, sentenciou o juiz que [...] Contudo, merece reforma também a sentença de piso nesse ponto. É que, em que pese o juízo de piso tenha deferido a indenização referente a 30 minutos extras com acréscimo de 50% pela supressão do descanso intervalar, não se ateve a previsão contratual expressa de 2 horas de intervalo. É importante destacar que a presente demanda não se limita à verificação do cumprimento do intervalo intrajornada mínimo estabelecido na CLT, mas sim ao respeito ao que foi convencionado entre as partes no contrato de trabalho, qual seja, o intervalo de 2 horas diárias. O art. 444 da CLT garante que as partes podem ajustar livremente as condições contratuais de trabalho, desde que observadas as normas de proteção ao trabalhador. No caso em questão, foi estipulado um intervalo superior ao mínimo legal de 1 hora, sendo convencionado que o reclamante teria direito a 2 horas diárias de intervalo intrajornada. Tal estipulação foi pactuada em conformidade com a liberdade contratual, e a empresa, ao não observar o intervalo acordado, violou a relação contratual estabelecida, prejudicando o trabalhador. A concessão de apenas 1 hora de intervalo diário, quando contratualmente previsto o descanso de 2 horas, caracteriza a supressão parcial do intervalo. Isso, nos termos do art. 71 da CLT, impõe à reclamada o pagamento do período suprimido como hora extra. Adicionalmente, o caput do art. 7º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos direitos mínimos dos trabalhadores, mas não veda a possibilidade de pactuação de condições mais benéficas, como o intervalo superior ao mínimo legal. Neste caso, a fixação de 2 horas de intervalo visava conferir maior proteção ao trabalhador, atendendo ao princípio da dignidade humana, à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. O art. 422 do Código Civil reforça o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações contratuais, incluindo as relações de trabalho. A estipulação de 2 horas de intervalo foi parte do acordo contratual, e o seu descumprimento pela reclamada constitui violação direta a esse princípio. Ainda, o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, reforça o argumento de que o contrato firmado entre as partes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, deve ser respeitado e cumprido. Nesse sentido, o intervalo convencionado no contrato de trabalho, de 2 horas, deve prevalecer sobre o mínimo de 1 hora estabelecido pela CLT, justamente por ser mais benéfico ao trabalhador. Assim, ao conceder apenas 1 hora de intervalo diário, a reclamada desrespeitou o acordo firmado, suprimindo irregularmente o tempo restante do intervalo intrajornada. Diante da argumentação patronal, combinada com a deficiência do controle de jornada apresentado pela empresa, resta inquestionavelmente demonstrado que o obreiro além de prorrogar sua jornada de trabalho ao final, prorrogava também durante o horário do intervalo, posto que não gozava do seu devido intervalo para descanso durante sua jornada diária de forma integral. Ante todo o exposto, tem-se por insubsistentes as alegações patronais acolhidas erroneamente, permissa maxima venia, pelo(a) Magistrado(a) de piso, de sorte que deve, de logo, ser reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos relativos a jornada laboral, tanto quanto às prorrogações se jornada, quanto a supressão do intervalo intrajornada."   Examina-se. Sobre a matéria, assim se manifestou o juízo a quo:   "3.2- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante, na inicial, alega que trabalhava das 6h00 às18h00, com 30 minutos de descanso intervalar, de segunda a sábado (6x1) ou de segunda à sexta-feira (5x2), pelo que requer o pagamento das horas de sobre labor, já que trabalhava além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Alega, ainda, que além da jornada acordada, trabalhava em horário noturno, quando seu turno de revezamento caia nesse período, no entanto, não era observada corretamente a hora ficta noturna. A entidade patronal impugnou a jornada descrita na inicial, aduzindo, resumidamente, que o reclamante trabalhava nos horários constantes dos espelhos de ponto adunados aos autos, e que quando necessitou de trabalhar em jornada extraordinária, recebeu a paga correspondente, como demonstram as fichas financeiras. Pugna pela improcedência do pleito. O autor impugnou os espelhos de ponto coligidos aos autos pela entidade patronal nos termos da petição de id. 9b83e85, atraindo para si o encargo probatório, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT. Quando do seu interrogatório, afirmou: "Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30 ;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas;que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo ;que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital..". A testemunha ouvida em prol do autor afirmou: "Que chegava para trabalhar às 6:00 para arrumar o carro; que tinha que fazer várias coisas no carro inclusive verificar medidores e pegar material; que só batia o ponto a 7:30 ;Que equipe era de três pessoas; que um ficava de folga e dois trabalhavam; Que já saiu várias vezes com reclamante ;que as equipes sempre mudam ;que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente; que tinham apenas 30 minutos de intervalo; que às vezes a Energisa falava com a empresa e a empresa autorizava para que tirassem 30minutos de intervalo; que isso era por causa das metas". Considerando o que foi dito pelo autor e sua testemunha, de início, não demonstrou o primeiro que o ponto não era eletrônico; segundo, analisando os referidos documentos, vê-se que em vários dias há registro de horário às 6h00,como se infere do documento de fls. 732, por exemplo. Quanto ao término da jornada, o reclamante confirmou que anotava o ponto no horário de encerramento da jornada. Posso concluir, portanto, que não há provas seguras de que os horários de início e término de jornadas não estão corretos. Ademais, as informações prestadas pelo autor, quanto às atividades iniciais, foram diversas daquelas informadas pela sua testemunha, como se infere dos depoimentos. Ainda, não há prova nos autos de que houve manipulação do ponto, mesmo porque os horários consignados nos documentos são semelhantes àqueles informados na inicial, com registro, inclusive, de horas de sobre labor. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto não é o bastante para invalidar o documento. Esse é o entendimento prevalecente inclusive no TST. Trago como exemplo as decisões abaixo ementadas: [...] Por fim, vale ressaltar, por amor ao debate, que a parte autora formulou o pleito relativo ao RSR com base nos documentos (controles de ponto),tendo, inclusive, apontado, na réplica, os meses em que trabalhou sem usufruir do repouso semanal regular, ao seu ver, pelo que não há como desprezar os espelhos de ponto residentes nos Por outro lado, a testemunha autoral confirmou que conseguiam tirar apenas 30 minutos de descanso intervalar, tempo esse inferior ao considerado pela empresa. Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. Vale esclarecer que o autor, no seu interrogatório, deixou claro que não houve trabalho em horário considerado noturno pela legislação trabalhista. Para o cálculo dos valores devido a título de horas extras, deverão ser consideradas as parcelas salariais pagas ao reclamante, inclusive as diferenças deferidas nesta sentença, conforme documentos dos autos e, ainda, deduzidos os valores já pagos. Por ter sido habitual o labor em sobrejornada, defiro o reflexo das horas extras nas férias acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas; aviso prévio; RSR; FGTS e multa de 40%. Tendo sido deferido o pagamento de todas as horas extras trabalhadas com reflexos no RSR, este último título deverá ser calculado de acordo comas disposições contidas na Lei 605/49. Assim sendo, as argumentações contidas nos subitem 5.3 e pedido contido no item "f", da petição inicial, estão contidas nesse tópico, pelo que julgo improcedente o pleito em comento, pois caso este fosse deferido ao reclamante, havia o bis in idem, o que não é permitido pelo direito. Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   A empregadora acostou aos autos os controles de jornada, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. Cabe pontuar que os espelhos de ponto colacionados não apresentam registros britânicos, de forma que não se constata o vício da invariabilidade. Cabe também registrar que a ausência de assinatura nos referidos espelhos não acarreta a sua invalidação, nem inverte o ônus da prova, salientando que tal exigência não encontra amparo legal, porquanto o artigo 74, § 2º, da CLT nada estabelece sobre a necessidade de assinatura. Entende-se, pois, que remanescia com o reclamante o ônus de demonstrar a imprestabilidade da referida prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha afirmado que o ponto era manual, não conseguiu comprovar tal alegação, conforme observou corretamente o sentenciante. Em seu interrogatório, o autor afirmou que trabalhava das 6h00 às 18h00, mas que batia o ponto às 7h30. Vejamos:   "INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. Às perguntas, disse que: "(...) Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas; que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo; que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital; que teve vários superiores e um deles foi Leonardo; que seu relacionamento com Leonardo era muito bom; que ficou afastado de 2020 a 2021; Que retornou em 2021 e trabalhou até o final do contrato; Que o relacionamento na empresa sempre foi tranquilo; Que sempre prestou serviços a Energisa."   Da análise dos espelhos de ponto juntados pela primeira reclamada (ID 9fe48f5) e pelo próprio demandante (ID cc55c0a), verifica-se que há registro de entrada, na maioria das vezes, antes das 7h00, e muitos registros antes mesmo das 6h00. Verifica-se ainda, por amostragem, que na maior parte dos dias o registro de saída se dá por volta das 17h30/18h00. Entende-se, portanto, que os registros presentes nos controles refletem os horários de entrada e saída praticados ao longo do pacto, não havendo demonstração da imprestabilidade da prova documental quanto aos aludidos horários. Acerca do intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao autor. O magistrado de primeiro grau, consignou:   "(...) Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. (...) Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   Da análise dos espelhos de ponto, constata-se que na maioria dos dias há pré-assinalação de intervalo intrajornada de 2 horas. A própria empregadora, na defesa, aduz que o reclamante tinha 2 horas de intervalo e que em apenas curto período o intervalo foi de uma hora. Transcreve-se:   "Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho do reclamante era em escala 5x2, conforme cartões de ponto anexos, no seguinte horário: Do início do contrato até 13/04/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia. De 13/04/2020 até 01/05/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 10x36 (dez horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso). De 01/05/2020 até 01/09/2020, laborava das 07h30 às 17:30, de segunda a quinta, das 07:30 às 16:30, na sexta, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos. De 01/09/2020 até o fim do contrato, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia."   E diante da supressão intervalar reconhecida, na sentença foi determinado, para fins de apuração horas extras por sobrejornada, que fossem considerados os horários e início e fim da jornada registrado, bem como que nos somente era usufruído de intervalo de 30 min (independente da pré-assinalação ali constante). Portanto, já fora computado, na apuração das horas extras, todo o tempo de efetivo labor. Conforme já transcrito, foi deferido o pagamento de 30min diários pela supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizatória. Sublinhe-se nos moldes previstos no art. 71, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o intervalo mínimo legal é de 1h para a jornada, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem consectários. Independente de previsão/prática de concessão de intervalo de 2h, para efeito de supressão intervalar é devida apenas a diferença em relação ao tempo mínimo legalmente previsto. Assim, considerando que o intervalo usufruído era de 30min, é devido ao autor apenas o pagamento de 30min diários, mesmos nos dias em que a pré-assinalação era 2h. Nada a prover, no aspecto.   DAS DIFERENÇAS DO DSR Tece o reclamante:   "2.1. DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS DURANTE O PACTO NO DSR, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL/PROPORÇÃO ENTRE DIAS DE LABOR E DE REPOUSO O magistrado entendeu pelo indeferimento das diferenças, por indicar que estaria a incorrer em bis in idem, sob a seguinte fundamentação: [...] Todavia, merece reforma o r. julgado. Inicialmente, quanto ao pleito de diferenças dos reflexos das horas extras quitadas durante o pacto no DSR, restou demonstrado que a reclamada não observou a fórmula correta de cálculo, vejamos: Ao realizar o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR, não observa o percentual correto, já que por vezes observa a proporção 1/6 prevista no art. 3º, alínea "b", da Lei nº 605/49 (reflexo de 16,66% das horas extras), e outras observa proporções aleatórias como 20%, 25%, etc. a depender do mês, nunca considerando a proporção real entre os dias efetivamente trabalhados e os dias de repouso (art. 7º da lei nº 605/49). Enquanto há outros, em que o reclamante trabalhou em escala 5x2, a qual deveria o DSR ser pago com percentual de 40% (onde tem-se que para cada 5 dias de labor correspondem a 2 dias de repouso remunerado), apenas foi observado o percentual de 24%. Tal fato acontece rotineiramente quando da análise das folhas de ponto e contracheques juntados pela reclamada. A própria reclamada traz em sua contestação que o reclamante trabalhou na escala 5x2, vejamos trecho de sua contestação: [...] Todavia, em que pese confessar, NÃO OBSERVAVA OS PERCENTUAIS CORRETOS!!!!! Ora, se a proporção entre dias de descanso e dias labor corresponde a 2/5, em grande parte de seu contrato, e não a 1/6 como equivocadamente observa da reclamada, tem-se que o percentual correto para o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR é 40% e não percentuais observados pela reclamada. Conclui-se então que, além de não efetuar o registro correto das horas, as horas extras reconhecidas não estavam sendo pagas em sua totalidade, assim como os DSR não estavam sendo calculados sobre a forma correta, dessa forma, requer a reforma do julgado, com o deferimento integral do pleito de alínea "f ".   Sem razão o reclamante. A Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, prevê que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Ainda em seu artigo 7º, alínea "a", prescreve que, para os quetrabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Cabe registrar que a ausência de labor aos sábados não implica, necessariamente, que esse dia teria natureza de repouso semanal remunerado. Acrescente-se ainda que não há nos autos norma decorrente de negociação coletiva que confira ao sábado o caráter de RSR. Em verdade, tem-se que o sábado é dia útil não trabalhado pelo autor. Ainda que o empregado labore de segunda a sexta na escala de 5x2, por liberalidade da empresa, não altera automaticamente a natureza do sábado, razão pela qual considera-se que o sábado é dia útil não trabalhado, estando correto o percentual adotado pela empresa. Nada a prover, no particular.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Argui a segunda reclamada:   "3.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, entendendo a sentença que: i)condena as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas, conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa. Vejamos os seguintes trechos da r. sentença no que concerne à responsabilidade da recorrente: [...] Entretanto, conforme restará demonstrado, não há prova nos autos de que a ora recorrente tenha se incorrido em culpa in eligendo, sendo completamente indevida a incidência da Súmula 331 do C. TST no caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, pois não há que se falar em condenação subsidiária da recorrente. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: [...] Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República."   Aprecia-se. Consta da sentença:   "3.6 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, tomadora de serviço, razão pela qual requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da referida empresa quanto aos créditos apurados nesta reclamação. A tese da defesa da segunda reclamada, resumidamente, foi no sentido de não ser responsável pelos direitos trabalhistas vindicados, como se infere da peça contestatória, não reconhecendo, ainda, a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor. A primeira reclamada, por sua vez, também afirmou que o reclamante não prestava serviços à segunda reclamada. Não obstante tais alegativas, ficou demonstrado nos autos que o autor, efetivamente, prestou serviços à segunda reclamada, Energisa. Vale destacar que a primeira reclamada nem sequer informou que matinha contrato com outras empresas, tendo trazido aos autos apenas o contrato celebrado com a segunda ré. Superada tal questão, passo à análise da responsabilidade da segunda acionada. Não obstante a legitimidade da terceirização, conforme já decidido pelo STF, de acordo com a Súmula 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, por meio da primeira reclamada, cujo vínculo entre as ré não se discute, deverá aquela responder, subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (CF,art. 1º, IV e 170; CC, art. 186; CLT, art. 8º,parágrafo único; Súmula 331, IV do TST). Nestes termos, e não havendo necessidade de apuração de culpa ou falta de fiscalização do contrato de prestação de serviço quando a tomadora de serviço é pessoa jurídica privada, julgo o procedente o pedido em análise, para condenar, subsidiariamente, a empresa ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A, a pagar ao reclamante os títulos que lhe foram deferidos por meio da presente decisão, por todo o período contratual, já que ficou demonstrado nos autos que a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor se deu por todo o período em que manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada. Interessante notar que a OJ 191 da SDI-1 aplica-se apenas quando o tomador de serviços não exerce atividade econômica, o que não é o caso da segunda reclamada. Destaco que a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, havendo, pois há uma ordem a ser observada para cobrança da dívida, na qual o devedor subsidiário será acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal, não obrigando o exequente, entretanto, a exaurir todas as tentativas possíveis, bastando-se o inadimplemento. A condenação de forma subsidiária, portanto, já impõe, dessa forma, o benefício de ordem."   Pois bem. De início, atente-se que o reclamante, em sua petição inicial não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas tão somente a sua condenação como responsável subsidiária em razão de prestar seus serviços em favor da mesma. A ora recorrente, em sua defesa, não nega a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da segunda reclamada. Percebe-se, assim, que os serviços desenvolvidos pelo obreiro se inserem na cadeia produtiva da segunda reclamada, sendo intrínsecos à atividade da empresa e essencial ao próprio objeto social. A situação, portanto, atrai o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST:   "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   A regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Salienta-se que não se exige como requisição à condenação supra, a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Cumpre também destacar, por oportuno, que a possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula, in verbis:   "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Ademais, a decisão do STF no Tema 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), aplica-se apenas aos entes públicos. O Tribunal, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese:   " O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025."   Na hipótese, a segunda reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos mencionados pela Recorrente. Nada a prover, no aspecto.   DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Consigna a segunda reclamada:   "4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Neste ponto, restou decidido pelo Juízo de 1º grau: [...] Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Há claramente a necessidade de reforma do julgado de piso, para afastar a condenação, ainda que subsidiária, da recorrente, ao pagamento da diferença salarial e reflexos pelo acúmulo de função, horas extras e indenização referente a 30 minutos extras pela supressão do descanso intervalar. Impugnou-se a condenação da recorrente aos pagamentos descritos, posto que conforme amplamente já explanado, a ora recorrente não teve qualquer ingerência no contrato de trabalho firmado entre a recorrida e a1ª Reclamada. Ademais, a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora. Desta forma, não pode aceitar meras alegações desprovidas de provas cabais. Ressalta-se, novamente, que nenhuma participação teve a recorrente quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre a parte recorrida e a 1ª reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a sentença de 1º grau e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas, posto que em total dissonância com a realidade fática. Por fim, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente."     Não assiste razão à segunda reclamada. Como visto, a ora recorrente,atém-se à tese de que pelo fato de não ter ingerência no contrato de trabalho não poderia ser condenada nas parcelas objeto da sentença. A imputação de responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Na responsabilidade subsidiária estão abrangidas inclusive as verbas indenizatórias e as multas, não havendo razão para se cogitar a limitação da responsabilidade às verbas trabalhistas principais não adimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária, por óbvio, não abrange obrigações personalíssimas a exemplo de anotações da CTPS e entrega de documentos próprios do vínculo entre o reclamante a primeira reclamada. No entanto, acaso tais obrigações sejam convertidas em obrigação de ordem pecuniária, estarão abrangidas pela responsabilidade reconhecida. Recurso não provido. Outrossim, não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. Nada a prover, no ponto.   DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a segunda reclamada:   "5.DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que este se enquadra nos termos do artigo 790 §3° da CLT. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita."   Analisa-se. Acerca do tema, consta a sentença:   "3.7 - DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita,independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. Considerando o valor do último salário do reclamante, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial, não prosperando, destarte, qualquer irresignação feita por parte das reclamadas quanto ao pedido em comento. [...]"   Pois bem. Sobre a matéria, o Pleno do C. TST, ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente:   "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 8ca8f0d), e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover, no aspecto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pontua a segunda reclamada:   "6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente, alegando improcedência dos pedido Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988."   Examina-se. Da decisão recorrida se extrai:   "3.8 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, em favor dos advogados da parte reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Ainda, tendo o reclamante sido sucumbente em alguns pedidos, fica condenado a pagar, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor dos pleitos julgados improcedentes, aos patronos das reclamadas. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de, contido nodo art. 791-A, § 4º, da CLT, (ADI 5766 - STF, julgamento suportar a despesa"20.10.2021), e não possuindo a autora condições de arcar com os custos da demanda, deverão os patronos da ré demonstrarem, em ação autônoma, a capacidade de pagamento da autora, dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Caso não haja capacidade para pagamento no prazo legal, ficará extinta a obrigação, consoante o disposto na verba acima mencionada. Vale destacar, por amor ao debate, que há diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, não havendo nenhum registro na Lei13.467/2017 quanto a este último. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Destarte, acaso um pleito do autor for-lhe deferido em valor inferior ao vindicado, isso não significa que o mesmo deverá pagar os horários advocatícios sobre o montante excedente àquele que lhe fora devido. Nesse mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no julgamento do PROCESSO nº 0000074-06.2018.5.13.0012,ratificando que "a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos", ou seja, nos casos de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE ALGUM OU ALGUNS DOS PEDIDOS."   Observa-se que diante da hipótese de sucumbência recíproca já houve condenação de ambas as partes. O juízo sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos créditos do autor apurados em liquidação, como também condenou o reclamante ao pagamento da verba honorária em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo ressaltada a condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão proferida pelo STF na referida ADI 5766. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   "99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."   No mais, quanto ao percentual fixado, entende-se que adequado, em alinho aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a prover, no aspecto.   DO PREQUESTIONAMENTO Ao final do apelo, pugna a segunda reclamada pelo pronunciamento explícito das questões de fato e de direito para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual recurso à instância superior. Registre-se que as questões abordadas foram suficientemente analisadas por esta Relatoria, consoante as razões expendidas no decorrer da decisão acima proferida, tendo-se como prequestionadas.             Conclusão do recurso   Isto posto, conhece-se dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante, para, no mérito, negar-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.       Presidiu a  SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM.         RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000389-44.2024.5.20.0007 : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) : MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000389-44.2024.5.20.0007 (ROT)  RECORRENTE: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RECORRIDO: MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciada a prestação de serviços do reclamante, por empresa terceirizada, à empresa tomadora, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, incidindo na hipótese a Súmula n° 331 do TST. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. SOBREJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante do conjunto probatório, é de se ratificar a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, nos moldes da decisão de origem. Apelo improvido, no aspecto.       RELATÓRIO   ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MARCOS DO NASCIMENTO SANTOS recorrem ordinariamente (IDs 7320562 e d095e22) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 5aa2e10), complementada por decisão de embargos de declaração (ID d4a52ae), nos autos da reclamação em que figuram como partes, junto com ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. Embora a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. tenha interposto recurso ordinário (Id b8228fe), a este não foi negado seguimento pelo Juízo a quo,por deserção, tendo em vista que não comprovada a complementação do valor das custas processuais no prazo conferido (cf. decisão de ID 523659d). Desta decisão a ELFE não recorreu. Regularmente notificadas as partes, apenas a primeira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (IDs 0b14bfd e e38b98b). Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento.       ADMISSIBILIDADE   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024, e interposição do recurso em 04/10/2024), representação processual (procuração de ID 85611de - Pág. 2 e 3) e preparo (custas sob IDs 945064e, 9814b0f, 43c9ab1 e 767b59 e seguro grantia sob IDs 03eb0ed e 520b989, 4966b5b e 85fffa6), conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada.   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 28/10/2024 e interposição do recurso em 07/11/2024), representação processual (procuração sob ID 8ca8f0d) e preparo dispensado, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.       MÉRITO         RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA Argumenta o reclamante:   "2.2.1. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE 2 HORAS O Douto Magistrado entendeu serem devidas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, diante da supressão do intervalo intrajornada, tendo restado configurado que o autor só gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada. Vejamos o teor da referida sentença: [...] Entretanto, o Juízo de piso não adotou melhor entendimento, conforme será exposto nas razões adiante declinadas. Ab initio, ressalta-se o recorrente que os documentos adunados aos autos pela recorrida foram devidamente impugnados. Pois bem, em sua inicial, o reclamante enfatizou que, em que pese ter sido contratado para trabalhar das 7h30 às 17h30, com intervalo contratual de 2 horas, na realidade apenas retirava 30 minutos de intervalo (o que restou comprovado através da instrução processual), de modo que durante a outra hora contratualmente destinada para o intervalo era feita hora extra. Posto isso, em análise ao depoimento do autor e da testemunha levado a juízo, extrai-se que a jornada informada pelo reclamante em sua exordial, corresponde com a realidade vivenciada, visto que o autor desenvolvia sua jornada a partir das 06:00 horas, quando tinha que chegar antes do seu horário para arrumar o carro. Vejamos o teor do depoimento das partes: [...] Ou seja, restou mais que demonstrado que o autor começava a sua jornada de trabalho muito antes do que consta nos espelhos de pontos. Ademais, os documentos juntados pela reclamada embora intitulados como "cartões de ponto", são apenas relatórios produzidos em sistema da própria empresa, sem qualquer valor probatório e sem aptidão para demonstrar a efetiva jornada do autor. Outros vários elementos reforçam essa conclusão. Primeiro, nenhum deles contém a assinatura do reclamante, nada obstante a existência de espaço destinado a este fim, cujo espaço encontra-se invariavelmente em branco. Segundo, são inúmeros os dias ao longo do contrato cuja marcação está indicada como "biometria não cadastrada", ou "batida pré-assinalada", ou "ajuste", de forma a indica com clareza que os horários ali consignados não foram registrados pelo autor, mas sim pelo próprio empregador. Note-se que o próprio relatório traz a informação, quase no rodapé e antes do espaço para assinatura do empregado, de "batida ajustada pelo empregador", ratificando a conclusão de que não espelha os horários de trabalho efetivamente realizados pelo reclamante. Assim, o empregador CONFESSA quanto à possibilidade de alteração nos registros do obreiro quando traz observação na última página de cada folha de ponto: [...] Por fim, em outros vários dias há indicação de que o horário ali indicado decorre de "marcação manual". Ora, se há um registro manual de horário, que não é o documento apresentado, por certo, havia um controle de jornada paralelo, do qual constavam informações assinaladas manualmente e, portanto, o relatório desatende a determinação contida no art. 74 da CLT. Em síntese, os relatórios apresentados aos autos indicam registros que não só poderiam, como de fato eram alterados pelo empregador, sem qualquer anuência do empregado. De igual sorte, não podem ser considerados como cartões de ponto ou controles de frequência, nos termos do art. 74 da CLT, já que, como visto, produzidos unilateralmente e sem assinatura do empregado. Por sua vez, diferentemente do que entendeu o d. juízo de piso, restou comprovado que os horários de início de jornada não condizem com os horários que constam nos controles de ponto, devendo ser reformada a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento das horas não registradas antes do início da jornada, como horas extraordinárias. Por essa razão, o recorrente vem também reiterar a impugnação aos citados documentos, requerendo a aplicação da Súmula/TST n. 338, I e III, invertendo o encargo probatório em desfavor dos réus e presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, com a consequente condenação ao pagamento das horas extras e intervalos pleiteados. Ademais, quanto a supressão do intervalo intrajornada, sentenciou o juiz que [...] Contudo, merece reforma também a sentença de piso nesse ponto. É que, em que pese o juízo de piso tenha deferido a indenização referente a 30 minutos extras com acréscimo de 50% pela supressão do descanso intervalar, não se ateve a previsão contratual expressa de 2 horas de intervalo. É importante destacar que a presente demanda não se limita à verificação do cumprimento do intervalo intrajornada mínimo estabelecido na CLT, mas sim ao respeito ao que foi convencionado entre as partes no contrato de trabalho, qual seja, o intervalo de 2 horas diárias. O art. 444 da CLT garante que as partes podem ajustar livremente as condições contratuais de trabalho, desde que observadas as normas de proteção ao trabalhador. No caso em questão, foi estipulado um intervalo superior ao mínimo legal de 1 hora, sendo convencionado que o reclamante teria direito a 2 horas diárias de intervalo intrajornada. Tal estipulação foi pactuada em conformidade com a liberdade contratual, e a empresa, ao não observar o intervalo acordado, violou a relação contratual estabelecida, prejudicando o trabalhador. A concessão de apenas 1 hora de intervalo diário, quando contratualmente previsto o descanso de 2 horas, caracteriza a supressão parcial do intervalo. Isso, nos termos do art. 71 da CLT, impõe à reclamada o pagamento do período suprimido como hora extra. Adicionalmente, o caput do art. 7º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos direitos mínimos dos trabalhadores, mas não veda a possibilidade de pactuação de condições mais benéficas, como o intervalo superior ao mínimo legal. Neste caso, a fixação de 2 horas de intervalo visava conferir maior proteção ao trabalhador, atendendo ao princípio da dignidade humana, à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. O art. 422 do Código Civil reforça o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações contratuais, incluindo as relações de trabalho. A estipulação de 2 horas de intervalo foi parte do acordo contratual, e o seu descumprimento pela reclamada constitui violação direta a esse princípio. Ainda, o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, reforça o argumento de que o contrato firmado entre as partes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais, deve ser respeitado e cumprido. Nesse sentido, o intervalo convencionado no contrato de trabalho, de 2 horas, deve prevalecer sobre o mínimo de 1 hora estabelecido pela CLT, justamente por ser mais benéfico ao trabalhador. Assim, ao conceder apenas 1 hora de intervalo diário, a reclamada desrespeitou o acordo firmado, suprimindo irregularmente o tempo restante do intervalo intrajornada. Diante da argumentação patronal, combinada com a deficiência do controle de jornada apresentado pela empresa, resta inquestionavelmente demonstrado que o obreiro além de prorrogar sua jornada de trabalho ao final, prorrogava também durante o horário do intervalo, posto que não gozava do seu devido intervalo para descanso durante sua jornada diária de forma integral. Ante todo o exposto, tem-se por insubsistentes as alegações patronais acolhidas erroneamente, permissa maxima venia, pelo(a) Magistrado(a) de piso, de sorte que deve, de logo, ser reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos relativos a jornada laboral, tanto quanto às prorrogações se jornada, quanto a supressão do intervalo intrajornada."   Examina-se. Sobre a matéria, assim se manifestou o juízo a quo:   "3.2- DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante, na inicial, alega que trabalhava das 6h00 às18h00, com 30 minutos de descanso intervalar, de segunda a sábado (6x1) ou de segunda à sexta-feira (5x2), pelo que requer o pagamento das horas de sobre labor, já que trabalhava além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Alega, ainda, que além da jornada acordada, trabalhava em horário noturno, quando seu turno de revezamento caia nesse período, no entanto, não era observada corretamente a hora ficta noturna. A entidade patronal impugnou a jornada descrita na inicial, aduzindo, resumidamente, que o reclamante trabalhava nos horários constantes dos espelhos de ponto adunados aos autos, e que quando necessitou de trabalhar em jornada extraordinária, recebeu a paga correspondente, como demonstram as fichas financeiras. Pugna pela improcedência do pleito. O autor impugnou os espelhos de ponto coligidos aos autos pela entidade patronal nos termos da petição de id. 9b83e85, atraindo para si o encargo probatório, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT. Quando do seu interrogatório, afirmou: "Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30 ;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas;que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo ;que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital..". A testemunha ouvida em prol do autor afirmou: "Que chegava para trabalhar às 6:00 para arrumar o carro; que tinha que fazer várias coisas no carro inclusive verificar medidores e pegar material; que só batia o ponto a 7:30 ;Que equipe era de três pessoas; que um ficava de folga e dois trabalhavam; Que já saiu várias vezes com reclamante ;que as equipes sempre mudam ;que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente; que tinham apenas 30 minutos de intervalo; que às vezes a Energisa falava com a empresa e a empresa autorizava para que tirassem 30minutos de intervalo; que isso era por causa das metas". Considerando o que foi dito pelo autor e sua testemunha, de início, não demonstrou o primeiro que o ponto não era eletrônico; segundo, analisando os referidos documentos, vê-se que em vários dias há registro de horário às 6h00,como se infere do documento de fls. 732, por exemplo. Quanto ao término da jornada, o reclamante confirmou que anotava o ponto no horário de encerramento da jornada. Posso concluir, portanto, que não há provas seguras de que os horários de início e término de jornadas não estão corretos. Ademais, as informações prestadas pelo autor, quanto às atividades iniciais, foram diversas daquelas informadas pela sua testemunha, como se infere dos depoimentos. Ainda, não há prova nos autos de que houve manipulação do ponto, mesmo porque os horários consignados nos documentos são semelhantes àqueles informados na inicial, com registro, inclusive, de horas de sobre labor. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto não é o bastante para invalidar o documento. Esse é o entendimento prevalecente inclusive no TST. Trago como exemplo as decisões abaixo ementadas: [...] Por fim, vale ressaltar, por amor ao debate, que a parte autora formulou o pleito relativo ao RSR com base nos documentos (controles de ponto),tendo, inclusive, apontado, na réplica, os meses em que trabalhou sem usufruir do repouso semanal regular, ao seu ver, pelo que não há como desprezar os espelhos de ponto residentes nos Por outro lado, a testemunha autoral confirmou que conseguiam tirar apenas 30 minutos de descanso intervalar, tempo esse inferior ao considerado pela empresa. Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. Vale esclarecer que o autor, no seu interrogatório, deixou claro que não houve trabalho em horário considerado noturno pela legislação trabalhista. Para o cálculo dos valores devido a título de horas extras, deverão ser consideradas as parcelas salariais pagas ao reclamante, inclusive as diferenças deferidas nesta sentença, conforme documentos dos autos e, ainda, deduzidos os valores já pagos. Por ter sido habitual o labor em sobrejornada, defiro o reflexo das horas extras nas férias acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas; aviso prévio; RSR; FGTS e multa de 40%. Tendo sido deferido o pagamento de todas as horas extras trabalhadas com reflexos no RSR, este último título deverá ser calculado de acordo comas disposições contidas na Lei 605/49. Assim sendo, as argumentações contidas nos subitem 5.3 e pedido contido no item "f", da petição inicial, estão contidas nesse tópico, pelo que julgo improcedente o pleito em comento, pois caso este fosse deferido ao reclamante, havia o bis in idem, o que não é permitido pelo direito. Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   A empregadora acostou aos autos os controles de jornada, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. Cabe pontuar que os espelhos de ponto colacionados não apresentam registros britânicos, de forma que não se constata o vício da invariabilidade. Cabe também registrar que a ausência de assinatura nos referidos espelhos não acarreta a sua invalidação, nem inverte o ônus da prova, salientando que tal exigência não encontra amparo legal, porquanto o artigo 74, § 2º, da CLT nada estabelece sobre a necessidade de assinatura. Entende-se, pois, que remanescia com o reclamante o ônus de demonstrar a imprestabilidade da referida prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Embora o reclamante tenha afirmado que o ponto era manual, não conseguiu comprovar tal alegação, conforme observou corretamente o sentenciante. Em seu interrogatório, o autor afirmou que trabalhava das 6h00 às 18h00, mas que batia o ponto às 7h30. Vejamos:   "INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. Às perguntas, disse que: "(...) Que trabalhava das 6:00 às 18:00; que batia o ponto às 7:30;que ao final do dia batia o ponto às 18 horas; que chegava mais cedo, pois tinha que fazer os check list, participar do DDS e verificar o veículo; que bateu ponto em todos os dias trabalhados; Que tinha apenas 30 minutos de intervalo; que colocava no ponto manual 2 horas; que o ponto era manual; que pelo que se lembra o ponto não era digital; que teve vários superiores e um deles foi Leonardo; que seu relacionamento com Leonardo era muito bom; que ficou afastado de 2020 a 2021; Que retornou em 2021 e trabalhou até o final do contrato; Que o relacionamento na empresa sempre foi tranquilo; Que sempre prestou serviços a Energisa."   Da análise dos espelhos de ponto juntados pela primeira reclamada (ID 9fe48f5) e pelo próprio demandante (ID cc55c0a), verifica-se que há registro de entrada, na maioria das vezes, antes das 7h00, e muitos registros antes mesmo das 6h00. Verifica-se ainda, por amostragem, que na maior parte dos dias o registro de saída se dá por volta das 17h30/18h00. Entende-se, portanto, que os registros presentes nos controles refletem os horários de entrada e saída praticados ao longo do pacto, não havendo demonstração da imprestabilidade da prova documental quanto aos aludidos horários. Acerca do intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao autor. O magistrado de primeiro grau, consignou:   "(...) Sendo assim, considerando que o reclamante iniciava e encerrava a jornada nos horários contidos nos controles de frequência adunados aos autos, e que tinha apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, que deverão ser acrescidas de 50%. (...) Defiro, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de efetivo labor sem descanso intervalar, nos moldes do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, já que o tempo mínimo de intervalo é de 1 hora. Possuindo a verba natureza indenizatória, não há falar-se em reflexos em outros títulos trabalhistas."   Da análise dos espelhos de ponto, constata-se que na maioria dos dias há pré-assinalação de intervalo intrajornada de 2 horas. A própria empregadora, na defesa, aduz que o reclamante tinha 2 horas de intervalo e que em apenas curto período o intervalo foi de uma hora. Transcreve-se:   "Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho do reclamante era em escala 5x2, conforme cartões de ponto anexos, no seguinte horário: Do início do contrato até 13/04/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia. De 13/04/2020 até 01/05/2020, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 10x36 (dez horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso). De 01/05/2020 até 01/09/2020, laborava das 07h30 às 17:30, de segunda a quinta, das 07:30 às 16:30, na sexta, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos. De 01/09/2020 até o fim do contrato, laborava das 07h30 às 17:30, sempre com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala de 6x1 ou 5x2, descanso após o 6º ou 5º dia."   E diante da supressão intervalar reconhecida, na sentença foi determinado, para fins de apuração horas extras por sobrejornada, que fossem considerados os horários e início e fim da jornada registrado, bem como que nos somente era usufruído de intervalo de 30 min (independente da pré-assinalação ali constante). Portanto, já fora computado, na apuração das horas extras, todo o tempo de efetivo labor. Conforme já transcrito, foi deferido o pagamento de 30min diários pela supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizatória. Sublinhe-se nos moldes previstos no art. 71, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o intervalo mínimo legal é de 1h para a jornada, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem consectários. Independente de previsão/prática de concessão de intervalo de 2h, para efeito de supressão intervalar é devida apenas a diferença em relação ao tempo mínimo legalmente previsto. Assim, considerando que o intervalo usufruído era de 30min, é devido ao autor apenas o pagamento de 30min diários, mesmos nos dias em que a pré-assinalação era 2h. Nada a prover, no aspecto.   DAS DIFERENÇAS DO DSR Tece o reclamante:   "2.1. DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS QUITADAS DURANTE O PACTO NO DSR, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL/PROPORÇÃO ENTRE DIAS DE LABOR E DE REPOUSO O magistrado entendeu pelo indeferimento das diferenças, por indicar que estaria a incorrer em bis in idem, sob a seguinte fundamentação: [...] Todavia, merece reforma o r. julgado. Inicialmente, quanto ao pleito de diferenças dos reflexos das horas extras quitadas durante o pacto no DSR, restou demonstrado que a reclamada não observou a fórmula correta de cálculo, vejamos: Ao realizar o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR, não observa o percentual correto, já que por vezes observa a proporção 1/6 prevista no art. 3º, alínea "b", da Lei nº 605/49 (reflexo de 16,66% das horas extras), e outras observa proporções aleatórias como 20%, 25%, etc. a depender do mês, nunca considerando a proporção real entre os dias efetivamente trabalhados e os dias de repouso (art. 7º da lei nº 605/49). Enquanto há outros, em que o reclamante trabalhou em escala 5x2, a qual deveria o DSR ser pago com percentual de 40% (onde tem-se que para cada 5 dias de labor correspondem a 2 dias de repouso remunerado), apenas foi observado o percentual de 24%. Tal fato acontece rotineiramente quando da análise das folhas de ponto e contracheques juntados pela reclamada. A própria reclamada traz em sua contestação que o reclamante trabalhou na escala 5x2, vejamos trecho de sua contestação: [...] Todavia, em que pese confessar, NÃO OBSERVAVA OS PERCENTUAIS CORRETOS!!!!! Ora, se a proporção entre dias de descanso e dias labor corresponde a 2/5, em grande parte de seu contrato, e não a 1/6 como equivocadamente observa da reclamada, tem-se que o percentual correto para o cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no DSR é 40% e não percentuais observados pela reclamada. Conclui-se então que, além de não efetuar o registro correto das horas, as horas extras reconhecidas não estavam sendo pagas em sua totalidade, assim como os DSR não estavam sendo calculados sobre a forma correta, dessa forma, requer a reforma do julgado, com o deferimento integral do pleito de alínea "f ".   Sem razão o reclamante. A Lei nº 605/49, em seu artigo 1º, prevê que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos. Ainda em seu artigo 7º, alínea "a", prescreve que, para os quetrabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Cabe registrar que a ausência de labor aos sábados não implica, necessariamente, que esse dia teria natureza de repouso semanal remunerado. Acrescente-se ainda que não há nos autos norma decorrente de negociação coletiva que confira ao sábado o caráter de RSR. Em verdade, tem-se que o sábado é dia útil não trabalhado pelo autor. Ainda que o empregado labore de segunda a sexta na escala de 5x2, por liberalidade da empresa, não altera automaticamente a natureza do sábado, razão pela qual considera-se que o sábado é dia útil não trabalhado, estando correto o percentual adotado pela empresa. Nada a prover, no particular.   RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Argui a segunda reclamada:   "3.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, entendendo a sentença que: i)condena as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas, conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa. Vejamos os seguintes trechos da r. sentença no que concerne à responsabilidade da recorrente: [...] Entretanto, conforme restará demonstrado, não há prova nos autos de que a ora recorrente tenha se incorrido em culpa in eligendo, sendo completamente indevida a incidência da Súmula 331 do C. TST no caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, pois não há que se falar em condenação subsidiária da recorrente. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: [...] Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República."   Aprecia-se. Consta da sentença:   "3.6 - DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, tomadora de serviço, razão pela qual requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da referida empresa quanto aos créditos apurados nesta reclamação. A tese da defesa da segunda reclamada, resumidamente, foi no sentido de não ser responsável pelos direitos trabalhistas vindicados, como se infere da peça contestatória, não reconhecendo, ainda, a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor. A primeira reclamada, por sua vez, também afirmou que o reclamante não prestava serviços à segunda reclamada. Não obstante tais alegativas, ficou demonstrado nos autos que o autor, efetivamente, prestou serviços à segunda reclamada, Energisa. Vale destacar que a primeira reclamada nem sequer informou que matinha contrato com outras empresas, tendo trazido aos autos apenas o contrato celebrado com a segunda ré. Superada tal questão, passo à análise da responsabilidade da segunda acionada. Não obstante a legitimidade da terceirização, conforme já decidido pelo STF, de acordo com a Súmula 331, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Dessa forma, considerando que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, por meio da primeira reclamada, cujo vínculo entre as ré não se discute, deverá aquela responder, subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (CF,art. 1º, IV e 170; CC, art. 186; CLT, art. 8º,parágrafo único; Súmula 331, IV do TST). Nestes termos, e não havendo necessidade de apuração de culpa ou falta de fiscalização do contrato de prestação de serviço quando a tomadora de serviço é pessoa jurídica privada, julgo o procedente o pedido em análise, para condenar, subsidiariamente, a empresa ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DEENERGIA S.A, a pagar ao reclamante os títulos que lhe foram deferidos por meio da presente decisão, por todo o período contratual, já que ficou demonstrado nos autos que a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor se deu por todo o período em que manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada. Interessante notar que a OJ 191 da SDI-1 aplica-se apenas quando o tomador de serviços não exerce atividade econômica, o que não é o caso da segunda reclamada. Destaco que a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, havendo, pois há uma ordem a ser observada para cobrança da dívida, na qual o devedor subsidiário será acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal, não obrigando o exequente, entretanto, a exaurir todas as tentativas possíveis, bastando-se o inadimplemento. A condenação de forma subsidiária, portanto, já impõe, dessa forma, o benefício de ordem."   Pois bem. De início, atente-se que o reclamante, em sua petição inicial não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas tão somente a sua condenação como responsável subsidiária em razão de prestar seus serviços em favor da mesma. A ora recorrente, em sua defesa, não nega a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira ré. Compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da segunda reclamada. Percebe-se, assim, que os serviços desenvolvidos pelo obreiro se inserem na cadeia produtiva da segunda reclamada, sendo intrínsecos à atividade da empresa e essencial ao próprio objeto social. A situação, portanto, atrai o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST:   "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   A regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Salienta-se que não se exige como requisição à condenação supra, a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Cumpre também destacar, por oportuno, que a possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula, in verbis:   "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Ademais, a decisão do STF no Tema 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), aplica-se apenas aos entes públicos. O Tribunal, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese:   " O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025."   Na hipótese, a segunda reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos mencionados pela Recorrente. Nada a prover, no aspecto.   DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Consigna a segunda reclamada:   "4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA Neste ponto, restou decidido pelo Juízo de 1º grau: [...] Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Há claramente a necessidade de reforma do julgado de piso, para afastar a condenação, ainda que subsidiária, da recorrente, ao pagamento da diferença salarial e reflexos pelo acúmulo de função, horas extras e indenização referente a 30 minutos extras pela supressão do descanso intervalar. Impugnou-se a condenação da recorrente aos pagamentos descritos, posto que conforme amplamente já explanado, a ora recorrente não teve qualquer ingerência no contrato de trabalho firmado entre a recorrida e a1ª Reclamada. Ademais, a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora. Desta forma, não pode aceitar meras alegações desprovidas de provas cabais. Ressalta-se, novamente, que nenhuma participação teve a recorrente quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre a parte recorrida e a 1ª reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a sentença de 1º grau e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas, posto que em total dissonância com a realidade fática. Por fim, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente."     Não assiste razão à segunda reclamada. Como visto, a ora recorrente,atém-se à tese de que pelo fato de não ter ingerência no contrato de trabalho não poderia ser condenada nas parcelas objeto da sentença. A imputação de responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Na responsabilidade subsidiária estão abrangidas inclusive as verbas indenizatórias e as multas, não havendo razão para se cogitar a limitação da responsabilidade às verbas trabalhistas principais não adimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária, por óbvio, não abrange obrigações personalíssimas a exemplo de anotações da CTPS e entrega de documentos próprios do vínculo entre o reclamante a primeira reclamada. No entanto, acaso tais obrigações sejam convertidas em obrigação de ordem pecuniária, estarão abrangidas pela responsabilidade reconhecida. Recurso não provido. Outrossim, não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. Nada a prover, no ponto.   DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a segunda reclamada:   "5.DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que este se enquadra nos termos do artigo 790 §3° da CLT. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita."   Analisa-se. Acerca do tema, consta a sentença:   "3.7 - DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita,independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. Considerando o valor do último salário do reclamante, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial, não prosperando, destarte, qualquer irresignação feita por parte das reclamadas quanto ao pedido em comento. [...]"   Pois bem. Sobre a matéria, o Pleno do C. TST, ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente:   "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 8ca8f0d), e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover, no aspecto.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pontua a segunda reclamada:   "6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente, alegando improcedência dos pedido Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988."   Examina-se. Da decisão recorrida se extrai:   "3.8 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, em favor dos advogados da parte reclamante, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Ainda, tendo o reclamante sido sucumbente em alguns pedidos, fica condenado a pagar, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor dos pleitos julgados improcedentes, aos patronos das reclamadas. Todavia, declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de, contido nodo art. 791-A, § 4º, da CLT, (ADI 5766 - STF, julgamento suportar a despesa"20.10.2021), e não possuindo a autora condições de arcar com os custos da demanda, deverão os patronos da ré demonstrarem, em ação autônoma, a capacidade de pagamento da autora, dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão. Caso não haja capacidade para pagamento no prazo legal, ficará extinta a obrigação, consoante o disposto na verba acima mencionada. Vale destacar, por amor ao debate, que há diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, não havendo nenhum registro na Lei13.467/2017 quanto a este último. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. Destarte, acaso um pleito do autor for-lhe deferido em valor inferior ao vindicado, isso não significa que o mesmo deverá pagar os horários advocatícios sobre o montante excedente àquele que lhe fora devido. Nesse mesmo sentido entendeu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no julgamento do PROCESSO nº 0000074-06.2018.5.13.0012,ratificando que "a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos", ou seja, nos casos de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE ALGUM OU ALGUNS DOS PEDIDOS."   Observa-se que diante da hipótese de sucumbência recíproca já houve condenação de ambas as partes. O juízo sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos créditos do autor apurados em liquidação, como também condenou o reclamante ao pagamento da verba honorária em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo ressaltada a condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão proferida pelo STF na referida ADI 5766. Registra-se, a título de esclarecimento, que nos moldes do entendimento presente no enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, não se considera sucumbente a parte nos pedidos parcialmente procedentes:   "99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."   No mais, quanto ao percentual fixado, entende-se que adequado, em alinho aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a prover, no aspecto.   DO PREQUESTIONAMENTO Ao final do apelo, pugna a segunda reclamada pelo pronunciamento explícito das questões de fato e de direito para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual recurso à instância superior. Registre-se que as questões abordadas foram suficientemente analisadas por esta Relatoria, consoante as razões expendidas no decorrer da decisão acima proferida, tendo-se como prequestionadas.             Conclusão do recurso   Isto posto, conhece-se dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante, para, no mérito, negar-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela Segunda Reclamada e pelo Reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento.       Presidiu a  SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA  (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM.         RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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