Jamile Santana Dos Santos e outros x Atacadao S.A.
Número do Processo:
0000389-58.2024.5.05.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000389-58.2024.5.05.0008 : JAMILE SANTANA DOS SANTOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fd027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante exposto, nos autos da ação ajuizada por JAMILE SANTANA DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., decido: > Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial ; > Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora em face da ré, para condená-la no seguinte: - Diferenças de FGTS mais 40%, deduzidos os valores recolhidos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao advogado da parte autora; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos advogados das partes rés, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os advogados das partes rés. Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, por força da eficácia vinculante (art. 927, V, do CPC/2015) da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A (ArgIncCiv nº 0001543-77.2020.5.05.0000) pelo Órgão Especial do TRT 05, que DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Em idêntico sentido, decidiu o STF, no julgamento da ADI n. 5766. Custas pela parte ré, no importe de R$ xx calculadas sobre R$ xx, montante da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Ciências às partes. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMILE SANTANA DOS SANTOS