Jamile Santana Dos Santos e outros x Atacadao S.A.

Número do Processo: 0000389-58.2024.5.05.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000389-58.2024.5.05.0008 : JAMILE SANTANA DOS SANTOS : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fd027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Ante exposto, nos autos da ação ajuizada por JAMILE SANTANA DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., decido:   > Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial ;   > Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora em face da ré, para condená-la no seguinte:   - Diferenças de FGTS mais 40%, deduzidos os valores recolhidos.   Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao advogado da parte autora; condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos advogados das partes rés, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para os advogados das partes rés.    Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, por força da eficácia vinculante (art. 927, V, do CPC/2015) da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A (ArgIncCiv nº 0001543-77.2020.5.05.0000) pelo Órgão Especial do TRT 05, que DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Em idêntico sentido, decidiu o STF, no julgamento da ADI n. 5766.   Custas pela parte ré, no importe de R$ xx calculadas sobre R$ xx, montante da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo.   Ciências às partes.           FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMILE SANTANA DOS SANTOS