Processo nº 00003896620235100004
Número do Processo:
0000389-66.2023.5.10.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000389-66.2023.5.10.0004 RECORRENTE: CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3491dc7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em em 18/02/2025 ; recurso apresentado em 27/02/2025 - fls. 3273). Regular a representação processual (fls. 17). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Em seu recurso, o reclamante aduz que o acórdão prolatado deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egr. Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto ao "argumento invocado em sede de recurso ordinário, no sentido de que o protesto judicial 0021100-08.2009.5.10.0002 somente interrompeu a prescrição das parcelas vencidas até a data de seu ajuizamento, em 16/12/2009 (...)" Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O reclamado ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [[...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [[...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Alegações: - violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o reclamante que o Colegiado incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, pois "a mera menção ao protesto judicial na petição inicial da ação coletiva invocada pelo autor não é suficiente para demonstrar que o este foi beneficiado por tal medida interruptiva. ", merecendo ser anulado o v. acórdão ante as violações detectadas. Contudo, como já pontuado, restou esclarecido quando da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente ter o Colegiado firmando compreensão quanto ao acerto da "(...) sentença ao reconhecer a prescrição quanto ao período de 17/06/2008 a 23/01/2011, por patente na Ação coletiva 0000572- 41.2013.5.10.0019 ter sido o Autor, substituído naqueles autos, beneficiário do Protesto n. 221100- 08.2009.5.10.0002. Constou na sentença daqueles autos que 'o protesto judicial protocolado sob n° 221100-08.2009.5.10.0002 interrompeu o curso prescricional da pretensão dos empregados substituídos à percepção de horas extras' (fl. 540 do PDF). (...)" Outrossim, cabe ao julgador aplicar o direito, ainda que por fundamentos diversos dos apontados na inicial (art. 371 do CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não há óbice que o deferimento do pleito seja feito utilizando como reforço de fundamentação, para além da prova dos autos, a análise de elemento de convicção constante em processo diverso. Nessa quadra, não vislumbro violência aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - violação ao(s) parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a sentença originária que reconheceu ser o autor beneficiário do Protesto n.º 0221100-08.2009.5.10.0002, pronunciando a prescrição das parcelas vindicadas no período de 17/06/2008 a 21/01/2011. Recorre de Revista o reclamante, mediante as alegações de violação aos dispositivos em destaque. Anota o recorrente que "o protesto judicial nº 0021100-08.2009.5.10.0002, ajuizado em 16/12/2009, só poderia interromper a prescrição dos direitos relativos ao período compreendido entre 16/12/2004 e 15/12/2009. De outro lado, a ação coletiva 0000572-41.2013.5.10.0019, ajuizada em 1/4/2013, só poderia interromper a prescrição das parcelas vencidas no período compreendido entre 1/4/2008 e 1/4/2013. (...)", realidade a indicar que "todas as parcelas a partir de 16/12/2009 foram interrompidas apenas pela ação coletiva nº 0000572-41.2013.5.10.0013, invocada pelo autor na exordial.(...)". Nesse diapasão, pugna o recorrente pela reforma do v. julgado a fim de se afastar a prescrição em relação as parcelas compreendidas entre 16/12/2009 a 23/1/2011, proferindo-se nova decisão quanto às pretensões deduzidas em relação ao citado interstício. Do julgado impugnado colho as seguintes passagens: "(...) 2.1.1. PRESCRIÇÃO A Magistrada declarou prescritas as parcelas relativas ao período de 17/6 /2008 a 6/8/2012 aos seguintes fundamentos: (...) Quanto ao mais, a discussão gira em torno da eficácia ou não das ações coletivas do sindicato e dos protestos judiciais da CONTEC para produzir efeitos interruptivos da prescrição em favor do empregado. Convém registrar, inicialmente, que a aplicação da regra prevista no inciso II do art. 202 do Código Civil é plenamente compatível com a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna. Isso porque o instituto da prescrição é um só, de modo que o regramento inserido no Código Civil se aplica ao Direito do Trabalho. É admitida na esfera trabalhista, portanto, a interrupção da prescrição, mas uma única vez. (...) Pois bem. Na hipótese, reclamação trabalhista ajuizada em 10/4/2023, o pleito obreiro refere-se aos períodos de: 1) 17/06/2008 a 23/01/2011, no cargo de Assistente B UA;-lotada no CESUP PLAT BRASÍLIA 2) 24/01/2011 a 06/08/2012, no cargo de Assessor Júnior UE;- lotado no DISEM - SOLUC EMPRES 3) 07/08/2012 a 03/02/2013, no cargo de Assessor Pleno UE, - lotado no DISEM - SOLUC EMPRES 4) 04/02/2013 a 23/03/2014, Assessor UE -lotado no DISEM - SOLUC EMPRES Na Ação n. 0000572-41.2013.5.10.0013, ajuizada em abril/2013, com trânsito em julgado em 6/7/2018, se pleiteou o pagamento de 2 horas extras diárias aos exercentes das funções de Analista A em UA, Analista B em UA, Analista Financeiro em UA, Analista em Central de Atendimento (CA), Assistente A em UA, Assistente B em UA, Auxiliar Administrativo em qualquer unidade, Assessor Junior UE, Analista B UT, Assistente A UT e Assistente A EU. Na oportunidade foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Protesto n. 221100-08.2009.5.10.0002, ajuizado em 16/12 /2009 (fl. 540 do PDF). Na Ação n. 0002270-63.2014.5.10.0014, ajuizada em dezembro/2014, se pleiteou 2 horas extras diárias aos empregados que desempenharam funções técnicas na Diretoria de Negócios Internacionais - DININ, no período de 16/12/2004 a 05/02/2013 (fl. 614 do PDF). E na ACP n. 0001541-26.2017.5.10.0016, ajuizada em novembro/2017, o Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Brasília pleiteou o pagamento de 2 horas extras diárias, a partir de 29/1/2013, aos exercentes das funções de ASSESSOR UE e ASSESSOR lotados na DISEM (Diretoria de Soluções Empresariais), que EMPRESARIAL, inicialmente era denominada a Diretoria Comercial - DICOM (fl. 766 do PDF). Da análise de todo o exposto, tenho por acertada a sentença ao reconhecer a prescrição quanto ao período de 17/06/2008 a 23/01/2011, por patente na Ação coletiva 0000572- 41.2013.5.10.0019 ter sido o Autor, substituído naqueles autos, beneficiário do Protesto n. 221100- 08.2009.5.10.0002. Constou na sentença daqueles autos que 'o protesto judicial protocolado sob n° 221100- 08.2009.5.10.0002 interrompeu o curso prescricional da pretensão dos empregados substituídos à percepção de horas extras' (fl. 540 do PDF). O que, inclusive, dispensa a juntada do referido protesto à presente demanda para nova análise. Não vejo, portanto, o que reformar na r. sentença quanto a considerar a interrupção da prescrição em 16/12/2009, data do ajuizamento do Protesto n. 221100-08.2009.5.10.0002. Já quanto ao período de 24/1/2011 a 6/8/2012 tenho entendimento diverso. Isso porque, o Protesto n. 1185-13.2012.5.10.0014 não foi analisado naquela ação e sequer juntado ao presente feito, portanto, não há comprovação de que beneficiou o Autor. Assim, para o período, deve ser considerada para efeito de interrupção da prescrição a Ação n. 0000572-41.2013.5.10.0019, ajuizada em 1/4/2013, com trânsito em julgado em 6/07 /2018 e último movimento em 08/01/2020 (fl. 612 do PDF). Quanto aos demais períodos, as Ações n. 0002270-63.2014.5.10.0014 e 0001541-26.2017.5.10.0016, ambas ainda não transitadas em julgado, como bem examinado pela Magistrada, mostram-se aptas a interromper a prescrição como pleiteado na exordial. (...) Por fim, do quanto previsto no art. 104 do CDC, se extrai a possibilidade de concomitância entre as ações individuais e coletivas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada quanto ao período de 24/1/2011 a 6/8/2012. (...)" Assim, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000389-66.2023.5.10.0004 : CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) : CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000389-66.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio Embargante: BANCO DO BRASIL SA Advogados: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO - DF0034841, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP0073055, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF0028501, EMBARGADO: CLÁUDIO RYUZO YAMAGUCHI Advogados: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF0048468, LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF0036129, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF0020120, JULIANA VIEIRA GOMES - DF0065089, RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF0015523 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e não providos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opôs novos embargos de declaração às fls. 3.264/3.272 do PDF alegando a existência de omissão no acórdão às fls. 3.195/3.209 do PDF. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 3.323/3.324 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O Embargante insiste na existência de omissão no julgado quanto aos juros de mora ao argumento de que o v. acórdão não justificou o porquê da escolha pela aplicação de 1% de juros ao mês ao invés da aplicação da TRD. Suscita o disposto no caput e no § 1º do art. art. 39 da Lei nº 8.177/91. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O que não se observa no caso em análise, isso porque quando do julgamento dos primeiros embargos restou consignado que (fls. 3.201/3.205 do PDF): Já quanto aos juros e correção monetária aplica-se o quanto já constou na decisão embargada acrescido da alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024. Explico. À época em que proferida a decisão pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Ainda não sobreveio, em nosso ordenamento, solução legislativa quantos aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas. Todavia, em 28/06/2024 sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, considerando que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, a solução deve ser estendida ao presente caso. E para que não pairem dúvidas, por meio de uma interpretação dialógica entre o quanto decidido acima e a aplicação das tabelas salariais atualizadas, assim fixo: - aplicação, na fase pré-judicial, dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na 1ª fase judicial, que vai do ajuizamento da ação (no caso em a análise, das ações coletivas consideradas como interruptivas da prescrição) até a apresentação dos cálculos, os juros de mora de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT, sem correção monetária alguma, pois está a ser utilizada a tabela salarial atualizada da data do pagamento; - na 2ª fase judicial, que vai da apresentação dos cálculos até 29/08/2024, a atualização apenas pela Taxa Selic, englobando correção monetária e juros, conforme decidido pelo STF na ADC 58. - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Neste sentido o seguinte julgado desta Eg Turma: JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA SALARIAL VIGENTE. ADC 58. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. A análise da decisão exequenda demonstra que essa não estabeleceu expressamente os índices para o binômio juros de mora e correção monetária, porém a coisa julgada prevê a incidência de juros, bem como a não aplicação de correção monetária de forma cumulativa (observada a previsão de apuração de horas extras com base na tabela salarial vigente). Nesse contexto, em prestígio à coisa julgada, esta Egrégia Turma vem adotando entendimento sui generis para viabilizar a harmonização do deliberado pelo STF no julgamento da ADC 58 ao caso específico, subdividindo-se a fase processual, de modo que a primeira (do ajuizamento até a competência relativa a tabela salarial vigente adotada para fins de liquidação) compreenderia a aplicação de juros de 1% a.m (sem correção monetária), enquanto na segunda incidiria apenas a SELIC. (AP n. 0001564-43.2015.5.10.0015, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, julgado em 18/11/2024) Não se verifica, portanto, a existência do vício alegado pelo Embargante, mas sim o manifesto inconformismo dele com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável. Aliás, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST. E se entende o Banco executado que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos quanto à interpretação feita entre o quanto decidido pelo STF na ADC 58 e a aplicação das tabelas salariais atualizadas, no qual, na primeira fase judicial, aplicou o quanto previsto no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000389-66.2023.5.10.0004 : CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) : CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000389-66.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio Embargante: BANCO DO BRASIL SA Advogados: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO - DF0034841, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP0073055, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF0028501, EMBARGADO: CLÁUDIO RYUZO YAMAGUCHI Advogados: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF0048468, LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF0036129, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF0020120, JULIANA VIEIRA GOMES - DF0065089, RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF0015523 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e não providos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opôs novos embargos de declaração às fls. 3.264/3.272 do PDF alegando a existência de omissão no acórdão às fls. 3.195/3.209 do PDF. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 3.323/3.324 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O Embargante insiste na existência de omissão no julgado quanto aos juros de mora ao argumento de que o v. acórdão não justificou o porquê da escolha pela aplicação de 1% de juros ao mês ao invés da aplicação da TRD. Suscita o disposto no caput e no § 1º do art. art. 39 da Lei nº 8.177/91. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O que não se observa no caso em análise, isso porque quando do julgamento dos primeiros embargos restou consignado que (fls. 3.201/3.205 do PDF): Já quanto aos juros e correção monetária aplica-se o quanto já constou na decisão embargada acrescido da alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024. Explico. À época em que proferida a decisão pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Ainda não sobreveio, em nosso ordenamento, solução legislativa quantos aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas. Todavia, em 28/06/2024 sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, considerando que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, a solução deve ser estendida ao presente caso. E para que não pairem dúvidas, por meio de uma interpretação dialógica entre o quanto decidido acima e a aplicação das tabelas salariais atualizadas, assim fixo: - aplicação, na fase pré-judicial, dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na 1ª fase judicial, que vai do ajuizamento da ação (no caso em a análise, das ações coletivas consideradas como interruptivas da prescrição) até a apresentação dos cálculos, os juros de mora de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT, sem correção monetária alguma, pois está a ser utilizada a tabela salarial atualizada da data do pagamento; - na 2ª fase judicial, que vai da apresentação dos cálculos até 29/08/2024, a atualização apenas pela Taxa Selic, englobando correção monetária e juros, conforme decidido pelo STF na ADC 58. - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Neste sentido o seguinte julgado desta Eg Turma: JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA SALARIAL VIGENTE. ADC 58. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. A análise da decisão exequenda demonstra que essa não estabeleceu expressamente os índices para o binômio juros de mora e correção monetária, porém a coisa julgada prevê a incidência de juros, bem como a não aplicação de correção monetária de forma cumulativa (observada a previsão de apuração de horas extras com base na tabela salarial vigente). Nesse contexto, em prestígio à coisa julgada, esta Egrégia Turma vem adotando entendimento sui generis para viabilizar a harmonização do deliberado pelo STF no julgamento da ADC 58 ao caso específico, subdividindo-se a fase processual, de modo que a primeira (do ajuizamento até a competência relativa a tabela salarial vigente adotada para fins de liquidação) compreenderia a aplicação de juros de 1% a.m (sem correção monetária), enquanto na segunda incidiria apenas a SELIC. (AP n. 0001564-43.2015.5.10.0015, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, julgado em 18/11/2024) Não se verifica, portanto, a existência do vício alegado pelo Embargante, mas sim o manifesto inconformismo dele com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável. Aliás, a omissão é aquela que se dá quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, o que não ocorreu neste caso. Isto porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes constantes dos autos, já que vigora no Brasil o princípio do livre convencimento motivado. Basta, pois, que o juiz indique quais os motivos que lhe levaram a uma determinada conclusão, fundamentando a sua decisão, e isto é o quanto necessário para ver-se atendida a exigência contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Diante disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado e exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, até porque não se trata de um diálogo travado entre o magistrado e as partes. Esse panorama não sofreu alterações em razão da redação do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a inteligência da Súmula nº 393 do TST. E se entende o Banco executado que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos quanto à interpretação feita entre o quanto decidido pelo STF na ADC 58 e a aplicação das tabelas salariais atualizadas, no qual, na primeira fase judicial, aplicou o quanto previsto no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos de declaração. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios. A matéria se encontra devidamente prequestionada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO RYUZO YAMAGUCHI
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