Processo nº 00003906520245100861

Número do Processo: 0000390-65.2024.5.10.0861

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000390-65.2024.5.10.0861 RECORRENTE: RAFAEL LEANDRO SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LEANDRO SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3dce9 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/05/2025 - fls. 272; recurso apresentado em 29/05/2025 - fls. 338). Regular a representação processual (fls. 31). Dispensado o preparo (fls. 140). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. A 1ª turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, oposta em razão do indeferimento da produção de prova pericial, nos seguintes termos: "No caso da perícia para verificação de periculosidade em veículo de transporte, sua viabilidade depende da possibilidade concreta de realização. Quando o reclamante não indica precisamente qual caminhão conduzia durante o contrato de trabalho, torna indeterminado o próprio objeto da perícia, inviabilizando-a tecnicamente. Adicionalmente, a omissão quanto à certificação do tanque suplementar de combustível, conforme especificações da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, compromete a análise técnica da caracterização da periculosidade. Nestas circunstâncias, a prova pericial seria inócua, pois o especialista não teria condições materiais de verificar as reais condições de trabalho do autor. O indeferimento de prova impossível ou inútil encontra-se no âmbito do poder diretivo do magistrado na condução processual, não configurando cerceamento de defesa. " (fl. 255) Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegação de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial viola os artigos 369 do CPC e 5º, LV, da CF. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, enquanto diretor do processo, ao julgador cabe examinar as provas que guardam pertinência com a matéria controvertida, sendo-lhe legítimo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). No caso sob exame, o julgador considerou que a realização da perícia se traduziria como procedimento inútil, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial não se configura como cerceamento do direito de defesa. Trata-se de decisão correta do juiz ao evitar a produção de provas inócuas à aferição dos fatos controversos, o que atentaria contra o princípio da celeridade processual. Em tal cenário, incólumes os dispositivos tidos por violados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Horas Extras. Intervalo Alegação(ões): - contrariedade à(s): item III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação a (o)(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação a (o) (s) inciso I do artigo 2º da Lei nº 12619/2012; alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei nº 13013/2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: Informativo n° 194 do TST, da SBDI-1, de abril de 2019. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, que pretendia a prevalência da jornada de trabalho nos exatos termos da inicial. Eis os fundamentos do v. acórdão: "Tendo em vista que os controles obrigatórios não vieram aos autos, presume-se verídica a jornada média declinada na inicial, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. No caso concreto, a Magistrada originária considerou os parâmetros declinados na prova oral para fixar os horários de trabalho (...) Frise-se que tal jornada foi fixada de acordo com a prova oral produzida, considerando a início do labor, a quilometragem percorrida e a velocidade média. Nesse contexto, a jornada declinada na inicial não pode ser considerada integralmente, ante o teor do depoimento colhido nos autos. A jornada reconhecida não dá ensejo ao pagamento de adicional noturno e intervalo interjornada." (Grifei) Recorre de Revista o reclamante, insistindo no deferimento da pretensão. Entretanto, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Diárias Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças pertinentes ao pernoite, considerando previsão em norma coletiva, conforme fundamentação a seguir: "No tocante ao recurso obreiro, o reclamante pernoitava no caminhão, que dispunha de leito. Com efeito, não há direito ao pagamento do denominado pernoite, nos termos do parágrafo oitavo da Cláusula Décima da CCT: 'Parágrafo Oitavo: O motorista que estiver dirigindo um caminhão que disponha de cabine leito ou esteja devidamente adaptado para oferecer condições do conforto necessário para o motorista pernoitar, não receberá o valor relativo a pernoite, sendo resguardado o direito ao recebimento da pernoite pelo ajudante de motorista.' Nada a prover." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, insistindo no pedido de recebimento integral das diárias previstas em norma coletiva. Alega que o fato de pernoitar na cabine do caminhão não afasta o direito ao recebimento integral das diárias previstas em norma coletiva, pois o instrumento normativo não faz tal ressalva. Contudo, a 1ª Turma indeferiu o pedido por constatar que a própria norma coletiva invocada pelo autor expressamente afasta o pagamento de valores a título de pernoite nessas circunstâncias, sendo a decisão baseada na interpretação literal do acordo coletivo (Cláusula 10ª, Parágrafo 8º, da CCT 2022/2023). Dessarte, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST.  Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. Comissões Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a deferimento parcial do pedido de reconhecimento de pagamento de comissões sem o devido registro nos contracheques. Eis a fundamentação no particular: "Conforme fundamentação esposada na origem, no caso concreto o reclamante comprovou a existência de depósitos realizados pela reclamada, demonstrando o pagamento de comissões sem o devido registro. Procede, portanto, o pleito de incidência de reflexos. O valor fixado na origem corresponde à prova documental trazida aos autos. Com efeito, não cabe o arbitramento com base no valor indicado na exordial." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, alegando, em síntese, que restou devidamente provado o recebimento da comissão no valor descrito na exordial. Transcreve extratos bancários, que indica estarem acostados com a petição inicial. A celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo. Nego seguimento. Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. vio- NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de periculosidade requerido na inicial. Eis a fundamentação prevalente: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (...)  E, na situação em exame, tanto a norma administrativa quanto a própria lei passaram a excluir expressamente a configuração da periculosidade em razão da quantidade de combustível contida em tanques de consumo do próprio veículo. Tudo isso considerado, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, dada a ausência de sujeição do reclamante a circunstância fática que poderia dar ensejo ao pagamento do acréscimo remuneratório. NEGO PROVIMENTO." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão. Todavia, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em harmonia com o Tema 82 do TST, "verbis": "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Nego seguimento. Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante por carência de provas acerca da ocorrência do dano existencial alegado. Eis a fundamentação: "No caso concreto, conforme fundamentação esposada na origem, não restou demonstrado o cumprimento de jornada além do limite de duas horas diárias. Logo, não restou caracterizada a privação do convívio social e familiar ensejador do dano existencial. Portanto, não está demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína de projeto de vida (pressupostos para, in re ipsa, aferir a dor e o dano à sua dignidade)." Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, insistindo no deferimento da indenização por dano moral existencial. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.  Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL LEANDRO SOUSA
    - R. R. TRANSPORTES LTDA
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