Betanea Santos Canuto x Aparecido Francisco Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000390-68.2024.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000390-68.2024.5.19.0003 RECORRENTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000390-68.2024.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADOS DA RECORRENTE: LEONARDO LINS MIRANDA  E OUTROS RECORRENTE: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBREIRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais em razão de assédio moral, pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados, além de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções. O juízo de origem reconheceu o assédio moral e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00, deferindo, ainda, o pagamento das diferenças salariais e reflexos, mas indeferindo o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Configuração do assédio moral e cabimento da indenização por danos morais. Direito ao pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados.Existência de acúmulo de funções e direito ao acréscimo salarial.Percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Assédio Moral e Indenização por Danos Morais - A prova testemunhal evidenciou que os supervisores da reclamada tratavam o reclamante de forma agressiva e humilhante, utilizando-se de gritos e palavras de baixo calão de maneira rotineira. Restou configurado o assédio moral, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157, I, da CLT. No entanto, considerando os parâmetros meramente orientadores do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, a indenização foi reduzida de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Feriados - O reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto, mas demonstrou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e feriados laborados sem a devida compensação ou pagamento integral. A sentença foi mantida quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos respectivos reflexos. Inexistência de Acúmulo de Funções - O conjunto probatório demonstrou que o reclamante foi promovido à função de conferente sênior, sem alteração significativa em suas atividades que caracterizasse acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado deve exercer toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, não sendo devido o adicional pleiteado. Honorários Advocatícios Sucumbenciais - O percentual de 10% fixado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo advogado, não havendo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de adicional salarial por acúmulo de funções e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados. Custas processuais fixadas em R$ 2.600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, Negar provimento ao apelo obreiro. Dar provimento parcial ao apelo patronal para, reformando a sentença, reduzir o "quantum" indenizatório referente aos danos morais do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), calculadas em 2% (dois por cento) sobre o novo valor da condenação. Maceió, 8 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000390-68.2024.5.19.0003 RECORRENTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000390-68.2024.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: DISBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADOS DA RECORRENTE: LEONARDO LINS MIRANDA  E OUTROS RECORRENTE: APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBREIRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais em razão de assédio moral, pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados, além de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções. O juízo de origem reconheceu o assédio moral e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00, deferindo, ainda, o pagamento das diferenças salariais e reflexos, mas indeferindo o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Configuração do assédio moral e cabimento da indenização por danos morais. Direito ao pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados.Existência de acúmulo de funções e direito ao acréscimo salarial.Percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Assédio Moral e Indenização por Danos Morais - A prova testemunhal evidenciou que os supervisores da reclamada tratavam o reclamante de forma agressiva e humilhante, utilizando-se de gritos e palavras de baixo calão de maneira rotineira. Restou configurado o assédio moral, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157, I, da CLT. No entanto, considerando os parâmetros meramente orientadores do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, a indenização foi reduzida de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Feriados - O reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto, mas demonstrou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e feriados laborados sem a devida compensação ou pagamento integral. A sentença foi mantida quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos respectivos reflexos. Inexistência de Acúmulo de Funções - O conjunto probatório demonstrou que o reclamante foi promovido à função de conferente sênior, sem alteração significativa em suas atividades que caracterizasse acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado deve exercer toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, não sendo devido o adicional pleiteado. Honorários Advocatícios Sucumbenciais - O percentual de 10% fixado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo advogado, não havendo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de adicional salarial por acúmulo de funções e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados. Custas processuais fixadas em R$ 2.600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, Negar provimento ao apelo obreiro. Dar provimento parcial ao apelo patronal para, reformando a sentença, reduzir o "quantum" indenizatório referente aos danos morais do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), calculadas em 2% (dois por cento) sobre o novo valor da condenação. Maceió, 8 de abril de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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