Sindicato Dos Farmaceuticos No Estado De Rondonia x Raia Drogasil S/A

Número do Processo: 0000392-42.2025.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000392-42.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0a653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de pressuposto processual e ilegitimidade ativa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE RONDÔNIA em face de RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a demanda ao cumprimento integral e imediato da Cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 12ª e 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, incluindo o pagamento parcelado dos valores retroativos devidos a partir da data-base da categoria. Julgo improcedentes os demais pedidos. O descumprimento das obrigações de fazer implicará sua conversão em obrigação de pagar, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das astreintes fixadas nesta decisão, sendo autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Ratifico os termos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, contudo, reduzo a multa fixada na decisão para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em favor do sindicato autor, mantendo-se o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência da decisão anterior. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, a qual deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ). Na forma do art. 87 do CDC, fica a parte autora isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. A liquidação se dará por cálculos. Custas, a cargo da parte demandada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00, para efeitos meramente fiscais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACum 0000392-42.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cb42e proferido nos autos. DESPACHO I - Trata-se de tutela de urgência pleiteada pelo SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDÔNIA em face da empresa RAIA DROGASIL S/A, almejando provimento jurisdicional que determine o imediato cumprimento de cláusulas pactuadas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2027. O Sindicato autor alega, em síntese, o reiterado descumprimento de obrigações específicas, gerando prejuízos diretos à categoria profissional representada. II - Considerando a natureza da pretensão, que envolve a efetividade de instrumento normativo autônomo, e a urgência invocada, reputo indispensável a manifestação da parte contrária antes de qualquer deliberação sobre a medida liminar. Saliento que a cautela processual, neste particular, visa garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, em consonância com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. III - Destarte, determino a intimação da empresa RAIA DROGASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas horas), apresente sua manifestação sobre o requerimento de tutela de urgência, devendo carrear aos autos todos os documentos pertinentes que possam subsidiar a análise deste Juízo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito liminar. IV - Sem prejuízo de cumprimento do acima deliberado, e considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000,  inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, tanto POR VIDEOCONFERÊNCIA para aqueles que dispuserem de meios técnicos adequados para o ato, quanto PRESENCIAL para os demais sem acesso,  no dia 16/06/2025 às 08:45 horas (horário de Rondônia GMT-4), pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC),  situado na Rua Prudente de Moraes, n. 2313, Centro, térreo, Porto Velho-RO. V - Assim, dê-se ciência e INTIMEM-SE as partes, sendo a parte autora, via DEJT, por seu advogado habilitado nos autos e a parte reclamada, via sistemas disponíveis, para participarem da audiência,  observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes que, ausentes, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT (arquivamento e revelia). b) para participação da audiência  de forma telepresencial, deverão os advogados das partes informar aos autos o e-mail de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência e o número de telefone de contatos do aplicativo WhatsApp, assim como o utilizado pelas partes, até o prazo de 24 horas antes da data da audiência, devendo as partes acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado. c) a audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo o acesso ser via computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone. d) o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá a parte reclamada apresentar a defesa por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), conforme a Resolução nº 185, de 24-3-2017 do CSJT.  e) caso a parte reclamada  não contrate advogado, deverá enviar, via e-mail vtpvh3@trt14.jus.br, a contestação e os documentos, antes da realização da audiência, sendo que eventuais dúvidas quanto ao acesso ao PJ-e ou audiência poderão ser sanadas via e-mail, Balcão Virtual: https://meet.google.com/azf-dora-ujo,  telefone:  WhatsApp 69-9949-4107 VI - Observe-se ainda, que não havendo acordo,  a  audiência de instrução será realizada na  3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, situada na Rua Prudente de Moraes, n. 2313, Centro, 2º andar, Porto Velho-RO. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
  4. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    Processo 0000392-42.2025.5.14.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300102000000023706558?instancia=1
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