Jaide Ribeiro Costa x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0000392-43.2022.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000392-43.2022.5.10.0008 RECORRENTE: JAIDE RIBEIRO COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000392-43.2022.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: JAIDE RIBEIRO COSTA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ACB/1 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração, apontando omissão/obscuridade no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A autora, a pretexto de omissão/obscuridade, defende a desnecessidade de ação autônoma de exibição de documentos e insiste na aptidão da inicial. Vejamos. A 3ª Turma, apoiada em precedentes, entendeu que "Considera-se inepta a inicial quando o autor, a pretexto de que os critérios de comissionamento eram instáveis e obscuros e incorreta a apuração pelo banco, postula valores absolutamente aleatórios, sem qualquer demonstração analítica e desprovidos de fundamento fático-probatório". Não diviso omissão ou obscuridade. Divergência da parte acerca do entendimento acordado não configura vício jurisdicional, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)