Jaide Ribeiro Costa x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000392-43.2022.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000392-43.2022.5.10.0008 RECORRENTE: JAIDE RIBEIRO COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000392-43.2022.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: JAIDE RIBEIRO COSTA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ACB/1     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   A autora opõe embargos de declaração, apontando omissão/obscuridade no julgado. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                         MÉRITO   A autora, a pretexto de omissão/obscuridade, defende a desnecessidade de ação autônoma de exibição de documentos e insiste na aptidão da inicial. Vejamos. A 3ª Turma, apoiada em precedentes, entendeu que "Considera-se inepta a inicial quando o autor, a pretexto de que os critérios de comissionamento eram instáveis e obscuros e incorreta a apuração pelo banco, postula valores absolutamente aleatórios, sem qualquer demonstração analítica e desprovidos de fundamento fático-probatório". Não diviso omissão ou obscuridade. Divergência da parte acerca do entendimento acordado não configura vício jurisdicional, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, nego provimento.     CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento. É como voto.                     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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