Catalino Brito Ferreira e outros x Natividade Brito e outros

Número do Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000393-02.2015.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CATALINO BRITO FERREIRA - CPF: 514.432.871-72 (APELADO), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: 841.022.841-68 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: 020.258.421-63 (ADVOGADO), ROSA SEBALHO - CPF: 303.887.241-53 (APELADO), VITORIA CEBALHO DE MIRANDA - CPF: 017.293.871-60 (APELADO), JULIA CEBALHO DE BRITO - CPF: 650.185.401-68 (APELADO), MARCOS CEBALHO BRITO - CPF: 039.347.901-35 (APELADO), ERMENEGILDO CEBALHO BRITO - CPF: 899.753.591-91 (APELADO), GUSTAVO CEBALHO BRITO - CPF: 012.358.791-35 (APELADO), EDUARDA CEBALHO DE BRITO - CPF: 020.685.371-84 (APELADO), LUIZ CEBALHO DE BRITO - CPF: 972.401.331-68 (APELADO), ROSENILDA CEBALHO BRITO - CPF: 035.055.661-01 (APELADO), FLORENCIA CEBALHO DE BRITO DE OLIVEIRA - CPF: 049.126.491-71 (APELADO), NATIVIDADE BRITO - CPF: 536.279.701-87 (APELANTE), IURI SEROR CUIABANO registrado(a) civilmente como IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), RENILDA DE CAMPOS BRITO - CPF: 003.609.491-93 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, para reintegrar os autores/apelados na posse de 29 hectares localizados no Sítio Lagoa de Pedra, na Comunidade Bahia Bela, município de Cáceres-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; definir se os apelantes exercem posse com animus domini apta a ensejar usucapião; estabelecer se a posse dos apelantes decorre de comodato verbal entre familiares; determinar se é cabível o pedido de indenização por benfeitorias em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre preclusão quanto à produção de prova pericial, pois, intimadas para manifestação, ambas as partes requereram exclusivamente a oitiva de testemunhas, não havendo cerceamento de defesa. A prova testemunhal e documental evidencia que os apelantes/réus ingressaram na área com autorização dos apelados/autores, seus genitores, caracterizando comodato verbal e afastando o animus domini necessário à usucapião. A cessão do imóvel aos apelantes teve como objetivo permitir que o filho construísse moradia e exercesse atividade rural, sem estipulação de prazo ou contraprestação, e sem qualquer oposição dos autores até o ajuizamento da Ação de Usucapião, fato que caracteriza mera detenção por ato de tolerância. A caracterização do comodato verbal impede a transmutação da posse precária em posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do CC, inviabilizando a aquisição por usucapião. A reintegração dos autores é legítima, pois demonstraram domínio e posse indireta sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho com a tentativa de aquisição da área pelos apelantes. O pedido de indenização por benfeitorias configura inovação recursal, por não ter sido formulado na fase de conhecimento, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação. A sentença é devidamente fundamentada com base no livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo nulidade ou parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento de prova pericial na fase adequada impede alegação posterior de cerceamento de defesa. A posse exercida com autorização dos proprietários, sem oposição e sem animus domini, configura comodato verbal e não enseja usucapião. A transmutação da posse precária em posse ad usucapionem é inviável enquanto subsistir a posse indireta dos proprietários. A pretensão de indenização por benfeitorias não pode ser apreciada em apelação se não foi objeto da fase de conhecimento, por configurar inovação recursal. R E L A T Ó R I O Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse para reintegrar os autores/apelados na área de 29 hectares localizada dentro de uma área maior denominada Sítio Lagoa de Pedra, localizada na Comunidade Bahia Bela no município de Cáceres-MT. Os apelantes alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre os 29 hectares objeto da lide e que sua posse tem natureza autônoma e de boa-fé, o que não foi observado pelo juízo. Argumenta que em momento algum dos autos houve a delimitação do local no qual se busca a reintegração de posse e que o juízo optou por decidir que seria a mesma onde o réu exerce sua posse. Afirma que não houve esbulho, pois adentrou na área com anuência de seus genitores, que são os autores/apelados, e que a ação de reintegração apenas foi utilizada como um instrumento de reação à ação de usucapião n. 0007798-26.2014.8.11.0006 que propôs. Assevera que a situação não configura comodato, pois sempre exerceu a posse com animus domini, e que mesmo se houvesse inicialmente havido um comodato, o vínculo de subordinação foi rompido há muito tempo, vez que já dura 35 anos. Diz que o juízo apreciou seletivamente as provas testemunhais e que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia na área, que serviria para verificar se há divisão material separando a posse do réu da dos autores e as benfeitorias lá realizadas. Pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas, haja vista ser possuidor de boa-fé, que somente ocupou o local com autorização dos autores/apelados. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. (Id. 289307930) É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes arguem a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia na área objeto da lide. Contudo, intimados para se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram apenas a oitiva de testemunhas. (Id. 289307382, 289307380 e 289307378) Logo, não houve cerceamento de defesa, mas sim desinteresse dos apelantes na prova pericial. Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Apelação contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse sob o fundamento de configuração de comodato verbal entre os membros familiares. Em seu apelo o réu argumenta que ocupa o imóvel desde 1988 e que lá fixou sua moradia, construindo casa, pasto e registrando a propriedade em seu nome no INCRA e no INDEA, isto é, que sempre agiu como dono. Afirma que embora haja possibilidade de ter adentrado no imóvel com tolerância familiar houve a transmutação da posse, o que permite a prescrição aquisitiva. Alega que não há como saber pelos documentos dos autos se a área onde exerce sua posse é a mesma reivindicada pelos apelados e que cabia a parte autora trazer documentos que comprovassem os fatos narrados. Nesse sentido, reafirma que a Ação de Usucapião que propôs foi extinta por ausência de documentos que individualizassem área, e que o mesmo deveria ocorrer nestes autos. Por sua vez, os apelados asseveram que não há erro na sentença e que são proprietários e possuidores de 35,3953 hectares titulada pelo INCRA e mais 58,14 hectares adquiridos como forma de quitação de débito trabalhista, dos quais 29 hectares foram esbulhados pelos apelantes. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há qualquer controvérsia a respeito da localização da área, já que tanto as provas testemunhais quanto documentais indicam claramente o local supostamente invadido e a área total de pertencimento dos autores/apelados. Observa-se, ainda, que a inicial veio devidamente instruída com mapas necessários para a compreensão acerca da delimitação do imóvel a ser reintegrado e que, diferente da Ação de Usucapião, tais elementos bastam para pleitear a proteção possessória. Quanto à qualidade da posse dos apelantes, na audiência de instrução e julgamento a testemunha Edeval da Cunha Cintra quando questionado se o apelado Catlino morava ali com os filhos, trabalhavam lá juntou ou se cada um tinha uma propriedade respondeu: “Olha eu não conhecia, o único que eu conheci que encarou ali um pedaço [incompreensível], foi o Natividade, ou outros eu não conheci e ninguém fez nada, eu conheço todos ali [incompreensível] ai não fizeram porque não quiseram, ai desmataram uma parte, mas ficaram com uma parte [incompreensível] agora eu não sei de papel, fiquei sabendo desse problema agora” E inquerido se o senhor Natividade queria aquele pedaço de terra para ele continuou: “Não, ele só dizia que [incompreensível] ficou ali que era uma sobra, mas nunca falou de documentação para mim, só falou que ali era uma sobra e eu nunca vi alguém falar contra eles ali.” As demais testemunhas e informantes, como o senhor Elzio Pinto de Miranda, Iracema Marangão Ferreira, José Santos de Oliveira e Rozali Alves Cebalho apontam que a área objeto da lide foi doada a Catalino Brito Ferreira como pagamento por serviços prestados, quando ainda jovem e que ele cedeu ao filho Natividade, para que construísse sua residência. Informam não terem conhecimento dos termos do ajuste entre pai e filho, mas que até recentemente, sempre foi Natividade quem cuidou da área denominada Virgem da Guia, enquanto o pai ficou na propriedade Lagoa da Pedra, localizada do outro lado da rodovia e que nunca houve conflito entre eles. Tudo isso corrobora para o entendimento de que os genitores apelados cederam o imóvel para os apelantes, que por muitos anos utilizaram e cuidaram do local em harmonia, até o momento em que tentaram alienar a área para um terceiro e ajuizaram ação de usucapião para adquirir a propriedade do bem. Os próprios apelantes por diversas vezes deixam claro que adentraram na área com autorização de seus genitores, o que implica assumir que a propriedade inicialmente lhes pertencia. Confira-se: “É fato que duas testemunhas (Sr. Elizio e Sra. Iracema) mencionaram que os autores “cederam” parte de suas terras ao filho trabalhar. Importa contextualizar tais falas. O próprio Sr. Elizio Pinto de Miranda – ele próprio aparentado à família dos autores – confirmou que o autor Catalino “cedeu um pedaço da área ao filho (Natividade) com o intuito de fazer ali uma casa e criação de animais”. Ora, essa informação longe de provar precariedade permanente, reforça que, caso entenda que realmete isso ocorreu, “um comodato temporário, que não ficou estipulado prazo algum para a suposta cessão, nem qualquer contraprestação ou reserva de uso pelos pais, ficou evidente apenas o vínculo familiar e a proximidade geográfica, não uma relação contratual típica de comodato com obrigação de devolver a posse em certo termo. Ademais, a própria Iracema, quando inquirida se enxergava a conduta de Natividade como uma invasão, respondeu categoricamente que “entende que não (houve invasão), que os autores cederam (a área) para o filho com a finalidade de ajudá-lo foi, na verdade, uma posse inicial consentida, que ao longo de décadas consolidou-se de forma autônoma.” (Id. 289307916, p. 10-11) Assim, trata-se de hipótese de comodato verbal. Por consequência, embora os apelantes tenham residido e possuído o bem por mais de 20 anos, esse tempo não pode ser considerado para contagem de usucapião. Isso porque, é requisito para a prescrição aquisitiva a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, como se dono fosse, por tempo determinado na lei. Ocorre que o comodato verbal, como ato de tolerância, descaracteriza o animus domini, nos termos do art. 1.208 do CC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – LOTES EM ZONA URBANA – PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AUTOR PELOS COMPRADORES - POSSE COM ORIGEM EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES – MERA DETENÇÃO – ART. 1.208 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o gozo do imóvel pelo autor deriva de permissão concedida pelo pai da ré e posteriormente por ela, é considerado ato de mera tolerância, o que torna precário o ânimo de dono para fins de usucapião. Não comprovada a posse exercida pelo interessado com animus domini, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária. (N.U 1003527-16.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024)” Constata-se que jamais houve abandono da área por parte dos proprietários, os quais, ao tomarem conhecimento da tentativa de alienação do bem e da aquisição por usucapião pelo comodatário, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com o intuito de reaver integralmente seu imóvel, o que impede a transmutação da posse exercida pelos apelantes. No caso, não se discute a existência de atos de posse ou a boa-fé dos apelantes, mas sim a natureza dessa posse, que decorre da autorização concedida pelos legítimos proprietários, os quais continuaram a exercer a posse indireta do imóvel em razão do comodato. Em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, nota-se a ausência de menção sobre o tema na fase de conhecimento, de modo que a matéria configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de apelação. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. VÍCIO SANADO. ARGUIÇÃO DO RÉU. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e, por consequência, manteve a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, reconheceu o direito possessório do autor sobre imóvel rural. O autor alega omissão do aresto quanto à fixação dos honorários recursais. O réu argui omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC; (ii) analisar se o aresto é contraditório, omisso e obscuro, especialmente quanto à posse do autor, à preclusão das contraditas e à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no acórdão sobre o arbitramento dos honorários recursais, é devido o saneamento nesta via processual. 4. Afasta-se a alegada omissão quanto à posse do autor, diante da análise minuciosa e devidamente fundamentada constante do acórdão, que indicou expressamente documentos e depoimentos testemunhais comprovando o seu exercício desde o ano de 2005. 5. Não se verifica obscuridade quanto à extensão da posse, ainda que se trate de área de mata fechada, uma vez que a Câmara julgadora reconheceu a posse de forma integral, sem fragmentação por tipo de vegetação, com base no conjunto probatório constante dos autos. 6. A pretensão de indenização por benfeitorias configura inovação recursal, por não ter sido objeto da demanda originária nem suscitada na contestação, além de ser juridicamente inviável ante a ausência de reconhecimento da posse de boa-fé. 7. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do aresto, tampouco qualquer vício na apreciação dos depoimentos, considerando que as testemunhas que embasaram o decisum não foram impugnadas durante a fase instrutória. 8. É claro o mero inconformismo do réu com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração do autor acolhidos. Embargos de Declaração do réu rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão constatada no acórdão é sanável via Embargos de Declaração. 2. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados na primeira instância, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, do CPC). 3. A ausência de contradita no momento da oitiva das testemunhas obsta a posterior impugnação à sua validade. 4. A posse mansa e ininterrupta do autor pode ser comprovada por meio de documentos e depoimentos, independentemente da descrição pormenorizada da vegetação existente na área. 5. Não constatado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (N.U 1000351-06.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2025, Publicado no DJE 25/05/2025)” Por fim, ressalta-se que o julgador é dotado do livre convencimento, aliado ao fato de que nos autos há provas suficientes ao julgamento da causa e que a sentença foi fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC, de modo que não há parcialidade ou desequilíbrio no decisum recorrido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse e, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC. Determino que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo estabelecido no §3º, art. 98, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000393-02.2015.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CATALINO BRITO FERREIRA - CPF: 514.432.871-72 (APELADO), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: 841.022.841-68 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: 020.258.421-63 (ADVOGADO), ROSA SEBALHO - CPF: 303.887.241-53 (APELADO), VITORIA CEBALHO DE MIRANDA - CPF: 017.293.871-60 (APELADO), JULIA CEBALHO DE BRITO - CPF: 650.185.401-68 (APELADO), MARCOS CEBALHO BRITO - CPF: 039.347.901-35 (APELADO), ERMENEGILDO CEBALHO BRITO - CPF: 899.753.591-91 (APELADO), GUSTAVO CEBALHO BRITO - CPF: 012.358.791-35 (APELADO), EDUARDA CEBALHO DE BRITO - CPF: 020.685.371-84 (APELADO), LUIZ CEBALHO DE BRITO - CPF: 972.401.331-68 (APELADO), ROSENILDA CEBALHO BRITO - CPF: 035.055.661-01 (APELADO), FLORENCIA CEBALHO DE BRITO DE OLIVEIRA - CPF: 049.126.491-71 (APELADO), NATIVIDADE BRITO - CPF: 536.279.701-87 (APELANTE), IURI SEROR CUIABANO registrado(a) civilmente como IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), RENILDA DE CAMPOS BRITO - CPF: 003.609.491-93 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, para reintegrar os autores/apelados na posse de 29 hectares localizados no Sítio Lagoa de Pedra, na Comunidade Bahia Bela, município de Cáceres-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; definir se os apelantes exercem posse com animus domini apta a ensejar usucapião; estabelecer se a posse dos apelantes decorre de comodato verbal entre familiares; determinar se é cabível o pedido de indenização por benfeitorias em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre preclusão quanto à produção de prova pericial, pois, intimadas para manifestação, ambas as partes requereram exclusivamente a oitiva de testemunhas, não havendo cerceamento de defesa. A prova testemunhal e documental evidencia que os apelantes/réus ingressaram na área com autorização dos apelados/autores, seus genitores, caracterizando comodato verbal e afastando o animus domini necessário à usucapião. A cessão do imóvel aos apelantes teve como objetivo permitir que o filho construísse moradia e exercesse atividade rural, sem estipulação de prazo ou contraprestação, e sem qualquer oposição dos autores até o ajuizamento da Ação de Usucapião, fato que caracteriza mera detenção por ato de tolerância. A caracterização do comodato verbal impede a transmutação da posse precária em posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do CC, inviabilizando a aquisição por usucapião. A reintegração dos autores é legítima, pois demonstraram domínio e posse indireta sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho com a tentativa de aquisição da área pelos apelantes. O pedido de indenização por benfeitorias configura inovação recursal, por não ter sido formulado na fase de conhecimento, sendo incabível sua apreciação em sede de apelação. A sentença é devidamente fundamentada com base no livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo nulidade ou parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento de prova pericial na fase adequada impede alegação posterior de cerceamento de defesa. A posse exercida com autorização dos proprietários, sem oposição e sem animus domini, configura comodato verbal e não enseja usucapião. A transmutação da posse precária em posse ad usucapionem é inviável enquanto subsistir a posse indireta dos proprietários. A pretensão de indenização por benfeitorias não pode ser apreciada em apelação se não foi objeto da fase de conhecimento, por configurar inovação recursal. R E L A T Ó R I O Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse para reintegrar os autores/apelados na área de 29 hectares localizada dentro de uma área maior denominada Sítio Lagoa de Pedra, localizada na Comunidade Bahia Bela no município de Cáceres-MT. Os apelantes alegam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre os 29 hectares objeto da lide e que sua posse tem natureza autônoma e de boa-fé, o que não foi observado pelo juízo. Argumenta que em momento algum dos autos houve a delimitação do local no qual se busca a reintegração de posse e que o juízo optou por decidir que seria a mesma onde o réu exerce sua posse. Afirma que não houve esbulho, pois adentrou na área com anuência de seus genitores, que são os autores/apelados, e que a ação de reintegração apenas foi utilizada como um instrumento de reação à ação de usucapião n. 0007798-26.2014.8.11.0006 que propôs. Assevera que a situação não configura comodato, pois sempre exerceu a posse com animus domini, e que mesmo se houvesse inicialmente havido um comodato, o vínculo de subordinação foi rompido há muito tempo, vez que já dura 35 anos. Diz que o juízo apreciou seletivamente as provas testemunhais e que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia na área, que serviria para verificar se há divisão material separando a posse do réu da dos autores e as benfeitorias lá realizadas. Pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas, haja vista ser possuidor de boa-fé, que somente ocupou o local com autorização dos autores/apelados. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. (Id. 289307930) É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes arguem a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia na área objeto da lide. Contudo, intimados para se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram apenas a oitiva de testemunhas. (Id. 289307382, 289307380 e 289307378) Logo, não houve cerceamento de defesa, mas sim desinteresse dos apelantes na prova pericial. Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito Apelação contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse sob o fundamento de configuração de comodato verbal entre os membros familiares. Em seu apelo o réu argumenta que ocupa o imóvel desde 1988 e que lá fixou sua moradia, construindo casa, pasto e registrando a propriedade em seu nome no INCRA e no INDEA, isto é, que sempre agiu como dono. Afirma que embora haja possibilidade de ter adentrado no imóvel com tolerância familiar houve a transmutação da posse, o que permite a prescrição aquisitiva. Alega que não há como saber pelos documentos dos autos se a área onde exerce sua posse é a mesma reivindicada pelos apelados e que cabia a parte autora trazer documentos que comprovassem os fatos narrados. Nesse sentido, reafirma que a Ação de Usucapião que propôs foi extinta por ausência de documentos que individualizassem área, e que o mesmo deveria ocorrer nestes autos. Por sua vez, os apelados asseveram que não há erro na sentença e que são proprietários e possuidores de 35,3953 hectares titulada pelo INCRA e mais 58,14 hectares adquiridos como forma de quitação de débito trabalhista, dos quais 29 hectares foram esbulhados pelos apelantes. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há qualquer controvérsia a respeito da localização da área, já que tanto as provas testemunhais quanto documentais indicam claramente o local supostamente invadido e a área total de pertencimento dos autores/apelados. Observa-se, ainda, que a inicial veio devidamente instruída com mapas necessários para a compreensão acerca da delimitação do imóvel a ser reintegrado e que, diferente da Ação de Usucapião, tais elementos bastam para pleitear a proteção possessória. Quanto à qualidade da posse dos apelantes, na audiência de instrução e julgamento a testemunha Edeval da Cunha Cintra quando questionado se o apelado Catlino morava ali com os filhos, trabalhavam lá juntou ou se cada um tinha uma propriedade respondeu: “Olha eu não conhecia, o único que eu conheci que encarou ali um pedaço [incompreensível], foi o Natividade, ou outros eu não conheci e ninguém fez nada, eu conheço todos ali [incompreensível] ai não fizeram porque não quiseram, ai desmataram uma parte, mas ficaram com uma parte [incompreensível] agora eu não sei de papel, fiquei sabendo desse problema agora” E inquerido se o senhor Natividade queria aquele pedaço de terra para ele continuou: “Não, ele só dizia que [incompreensível] ficou ali que era uma sobra, mas nunca falou de documentação para mim, só falou que ali era uma sobra e eu nunca vi alguém falar contra eles ali.” As demais testemunhas e informantes, como o senhor Elzio Pinto de Miranda, Iracema Marangão Ferreira, José Santos de Oliveira e Rozali Alves Cebalho apontam que a área objeto da lide foi doada a Catalino Brito Ferreira como pagamento por serviços prestados, quando ainda jovem e que ele cedeu ao filho Natividade, para que construísse sua residência. Informam não terem conhecimento dos termos do ajuste entre pai e filho, mas que até recentemente, sempre foi Natividade quem cuidou da área denominada Virgem da Guia, enquanto o pai ficou na propriedade Lagoa da Pedra, localizada do outro lado da rodovia e que nunca houve conflito entre eles. Tudo isso corrobora para o entendimento de que os genitores apelados cederam o imóvel para os apelantes, que por muitos anos utilizaram e cuidaram do local em harmonia, até o momento em que tentaram alienar a área para um terceiro e ajuizaram ação de usucapião para adquirir a propriedade do bem. Os próprios apelantes por diversas vezes deixam claro que adentraram na área com autorização de seus genitores, o que implica assumir que a propriedade inicialmente lhes pertencia. Confira-se: “É fato que duas testemunhas (Sr. Elizio e Sra. Iracema) mencionaram que os autores “cederam” parte de suas terras ao filho trabalhar. Importa contextualizar tais falas. O próprio Sr. Elizio Pinto de Miranda – ele próprio aparentado à família dos autores – confirmou que o autor Catalino “cedeu um pedaço da área ao filho (Natividade) com o intuito de fazer ali uma casa e criação de animais”. Ora, essa informação longe de provar precariedade permanente, reforça que, caso entenda que realmete isso ocorreu, “um comodato temporário, que não ficou estipulado prazo algum para a suposta cessão, nem qualquer contraprestação ou reserva de uso pelos pais, ficou evidente apenas o vínculo familiar e a proximidade geográfica, não uma relação contratual típica de comodato com obrigação de devolver a posse em certo termo. Ademais, a própria Iracema, quando inquirida se enxergava a conduta de Natividade como uma invasão, respondeu categoricamente que “entende que não (houve invasão), que os autores cederam (a área) para o filho com a finalidade de ajudá-lo foi, na verdade, uma posse inicial consentida, que ao longo de décadas consolidou-se de forma autônoma.” (Id. 289307916, p. 10-11) Assim, trata-se de hipótese de comodato verbal. Por consequência, embora os apelantes tenham residido e possuído o bem por mais de 20 anos, esse tempo não pode ser considerado para contagem de usucapião. Isso porque, é requisito para a prescrição aquisitiva a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, como se dono fosse, por tempo determinado na lei. Ocorre que o comodato verbal, como ato de tolerância, descaracteriza o animus domini, nos termos do art. 1.208 do CC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – LOTES EM ZONA URBANA – PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AUTOR PELOS COMPRADORES - POSSE COM ORIGEM EM CONTRATO DE COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES – MERA DETENÇÃO – ART. 1.208 DO CC - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o gozo do imóvel pelo autor deriva de permissão concedida pelo pai da ré e posteriormente por ela, é considerado ato de mera tolerância, o que torna precário o ânimo de dono para fins de usucapião. Não comprovada a posse exercida pelo interessado com animus domini, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária. (N.U 1003527-16.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024)” Constata-se que jamais houve abandono da área por parte dos proprietários, os quais, ao tomarem conhecimento da tentativa de alienação do bem e da aquisição por usucapião pelo comodatário, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com o intuito de reaver integralmente seu imóvel, o que impede a transmutação da posse exercida pelos apelantes. No caso, não se discute a existência de atos de posse ou a boa-fé dos apelantes, mas sim a natureza dessa posse, que decorre da autorização concedida pelos legítimos proprietários, os quais continuaram a exercer a posse indireta do imóvel em razão do comodato. Em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, nota-se a ausência de menção sobre o tema na fase de conhecimento, de modo que a matéria configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de apelação. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. VÍCIO SANADO. ARGUIÇÃO DO RÉU. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e, por consequência, manteve a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, reconheceu o direito possessório do autor sobre imóvel rural. O autor alega omissão do aresto quanto à fixação dos honorários recursais. O réu argui omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC; (ii) analisar se o aresto é contraditório, omisso e obscuro, especialmente quanto à posse do autor, à preclusão das contraditas e à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no acórdão sobre o arbitramento dos honorários recursais, é devido o saneamento nesta via processual. 4. Afasta-se a alegada omissão quanto à posse do autor, diante da análise minuciosa e devidamente fundamentada constante do acórdão, que indicou expressamente documentos e depoimentos testemunhais comprovando o seu exercício desde o ano de 2005. 5. Não se verifica obscuridade quanto à extensão da posse, ainda que se trate de área de mata fechada, uma vez que a Câmara julgadora reconheceu a posse de forma integral, sem fragmentação por tipo de vegetação, com base no conjunto probatório constante dos autos. 6. A pretensão de indenização por benfeitorias configura inovação recursal, por não ter sido objeto da demanda originária nem suscitada na contestação, além de ser juridicamente inviável ante a ausência de reconhecimento da posse de boa-fé. 7. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do aresto, tampouco qualquer vício na apreciação dos depoimentos, considerando que as testemunhas que embasaram o decisum não foram impugnadas durante a fase instrutória. 8. É claro o mero inconformismo do réu com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração do autor acolhidos. Embargos de Declaração do réu rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão constatada no acórdão é sanável via Embargos de Declaração. 2. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados na primeira instância, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, do CPC). 3. A ausência de contradita no momento da oitiva das testemunhas obsta a posterior impugnação à sua validade. 4. A posse mansa e ininterrupta do autor pode ser comprovada por meio de documentos e depoimentos, independentemente da descrição pormenorizada da vegetação existente na área. 5. Não constatado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (N.U 1000351-06.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2025, Publicado no DJE 25/05/2025)” Por fim, ressalta-se que o julgador é dotado do livre convencimento, aliado ao fato de que nos autos há provas suficientes ao julgamento da causa e que a sentença foi fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC, de modo que não há parcialidade ou desequilíbrio no decisum recorrido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse e, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC. Determino que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo estabelecido no §3º, art. 98, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  4. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2025 a 27 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  9. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  13. 22/05/2025 - Intimação
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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  14. 22/05/2025 - Intimação
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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  15. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  16. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  17. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  18. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente . Assim, intima-se o Polo Ativo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 21 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  19. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 0000393-02.2015.8.11.0006; Valor causa: R$ 5.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, em cumprimento ao art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO n. 03/2021, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente as suas contrarrazões recursais. CÁCERES, 27 de abril de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  20. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo ESPÓLIO DE CATALINO BRITO FERREIRA, representado por seus herdeiros e sua esposa ROSA SEBALHO, em desfavor de NATIVIDADE BRITO e sua companheira RENILDA DE CAMPOS BRITO, proposta no ano de 2015. Narram os requerentes, em síntese, que são legítimos possuidores de parte ideal de área de terra rural constituída de 35, 3953 hectares, denominada Sítio Lagoa de Pedra, sendo esta titulada pelo INCRA em nome dele (área matriculada), e ainda, teriam a posse de outra área, de aproximadamente 58.14 hectares, sendo esta originária de quitação de débito trabalhista. Sustentam que a área esbulhada, de aproximadamente 29 has, situada dentro da propriedade dos requerentes, foi ocupada pelo requerido, Natividade de Brito, um dos filhos do casal, e por sua esposa, que denominaram o local de Sítio Virgem da Guia. Havendo notícia de que o requerido estaria tentando vender a área como se sua fosse, em detrimento dos pais e dos irmãos e, considerando o ajuizamento, pelos requeridos, da Ação de Usucapião em 16 de setembro de 2014, os requerentes registraram Boletim de Ocorrência, relatando que o esbulho teria se iniciado em 25 de junho e 2014. Junto à inicial foram anexados documentos. Realizada audiência de justificação (p. 205/206 - Id. 49718839), foram inquiridas as testemunhas Elizio Pinto de Miranda e Iracema Marangão Ferreira, cujos depoimentos constam anexados no Id. 57691441. O pedido liminar de tutela possessória em favor dos autores foi indeferido (p. 211/214 - Id. 49718839), fundada no reconhecimento, em cognição sumária, da existência de posse velha. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 49718839 – p. 215/217 e 49720091 – p. 02/09), na qual alegou, preliminarmente, que o requerente seria carecedor do direito de ação, na medida em que jamais teria exercido posse sobre o imóvel em comento. No mérito, aduz que se trata de uma área continua, porém, separada por uma estrada e que a área dos pais está registrada em Cartório através do INCRA, conforme título de propriedade, sob condição resolutiva. Apontam que os documentos acostados são uníssimos em declarar que a área dos requerentes é de 35,300 há, correspondente ao Sítio Lagoa da Pedra. Já em relação à área em questão, sustenta que fora registrada porque ali estavam os requeridos. Assevera o requerido que entrou na área virgem do imóvel usucapiendo da Sra. CELIA MOREIRA LOPES, que por sua vez havia adquirido do ESTADO DE MATO GROSSO, dando ao imóvel destinação social, ali estabelecendo sua moradia habitual, exercendo posse mansa e pacífica há mais de 20 anos. Destaca que possui cadastro no INDEA desde 01/11/1999. Relatam, por fim, que diante da situação dos requeridos eles apenas vão a sua propriedade aos finais de semana, mas nunca deixaram de exercer sua posse ininterrupta. Requereram a concessão da Justiça Gratuita, que seja acolhida a preliminar de extinção, ou, no mérito, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id. 49720091 – p. 46/47. Realizada audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (Id. 64488110). A parte autora, intimada a especificar provas, pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 75857289). Ao passo que a parte requerida requereu que os autores providenciassem os mesmos documentos requeridos pelo Estado de Mato Grosso nos autos da ação de usucapião apensa, como certidão para fins de usucapião, fluxograma da cadeia dominial, matrícula do imóvel e planta georreferenciada do imóvel. Por fim, requereu também pela produção de prova testemunhal (Id. 77501390). Sobreveio decisão de saneamento do feito no Id. 103978099 a qual deferiu a Justiça Gratuita em favor dos requeridos, afastou a preliminar arguida, indeferiu o pedido dos requeridos acerca dos documentos requeridos e, por último, deferiu a produção de prova testemunhal. Após noticiado o óbito do autor Catalino Brito Ferreira (Id. 111640732) os herdeiros foram habilitados no Id. 162453016. Na petição de Id. 170205342 a autora noticiou que vem sofrendo ameaças por parte do requerido Natividade de Brito que culminou no registro de boletim de ocorrência e requerimento de medidas protetivas (Id. 170205342). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, José Santos de Oliveira e Rozali Alves Cebalho, na condição de informantes, e, posteriormente a testemunha dos requeridos, Petronilo Gomes dos Santos (Id. 1 173582351 e anexos). Por último, memoriais finais apresentados pela parte autora no Id. 174654719 e pela parte ré no Id. 177382589. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, deixo de reconhecer o pedido de impugnação ao valor da causa ofertado em memorais finais uma vez que já encerrada a instrução processual. Da mesma forma, a impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento, posto que o pedido veio desacompanhado de qualquer documento que comprove a mudança do quadro econômico dos autores e por isso não há que se falar em nova análise. No mérito, trata-se de Ação de Reintegração de Posse, inicialmente proposta por Catalino Brito Ferreira (falecido em 2022) e Rosa Sebalho, genitores do requerido Natividade Brito, que figura no polo passivo juntamente com sua esposa, Renilda de Campos Brito, tendo como objeto área correspondente a 29 hectares, localizada na região rural da Bahia Bela, nesta Comarca de Cáceres. Segundo a parte autora, a área está compreendida em uma dimensão maior de aproximadamente 94 hectares, a qual 35,39 ha é titulada pelo INCRA – Sítio Lagoa da Terra - em nome dos requerentes. Sustenta que a posse da área objeto da lide (29 hectares) é originária da quitação de débitos trabalhistas, resultante do trabalho do Sr. Catalino na fazenda do Sr. Alberto Zuzzi e que cedeu ao filho, Sr. Natividade, ora requerido, com o intuito de que este colaborasse nas atividades agropecuárias, de forma familiar. No entanto, afirmam os autores que o requerido, indevidamente, tentou alienar a área em prejuízo dos próprios pais e irmãos. O requerido, Sr. Natividade, alega que exerce a posse sobre a área de forma mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 20 anos, denominando-a Sítio Virgem da Guia, onde desenvolveu atividades agropecuárias (criação de gado e cultivo de subsistência) e promoveu melhorias, incluindo a construção de uma residência. Pois bem. Verifica-se que a área não possui registro na matrícula e está localizada quase que de forma contínua à propriedade dos requerentes de nome Sítio Lagoa de Prata (mapa juntado no Id. 49718839- p. 70), separada, segundo informação dos autos, apenas por uma estrada. Na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a data da alegada turbação ou esbulho. Para fins de reintegração de posse, a discussão paira sobre o direito de posse, sendo impertinentes, portanto, temas envolvendo a propriedade, a teor do § 2º do artigo 1.210 do Código Civil, destaca-se: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Sobre quem exercia a posse da área, a única testemunha arrolada pela parte requerida, Edeval da Cunha Cintra, quem morou e frequentou aquela região, conhecia a propriedade Virgem da Guia, afirma que em 1988 o requerido, Sr. Natividade já estava no local. Que pelo seu conhecimento a área pertencia ao Sr. Natividade. Alega que nunca soube que a área pertencia ao pai do requerido e que desconhece que outro filho teria cuidado do local. Relata que ali seria uma sobra de terra, “terra devoluta”. Ainda, perguntado se ele saberia dizer se o pai (autor) teria dado ou permitido que ali o filho (requerido) ficasse, respondeu que não saberia dizer. Ainda como prova da sua posse, o requerido traz também documento referente ao seu cadastro no INDEA (Id. 177384645 p. 10), o qual indica que no ano de 1999 houve o registro da criação de gado na localidade do Sítio Virgem Maria. Nesse contexto, é inconteste o exercício da posse pela parte requerida durante grande lapso temporal, inclusive as testemunhas arroladas pelo autor confirmam esse fato. Apesar disso, com exceção do depoimento da única testemunha trazida pela parte requerida (que acreditava pertencer o sítio aos requeridos), a prova testemunhal, ouvida tanto em audiência de justificação como de instrução, atestam que a área pertencia aos genitores, que a adquiriram em razão de crédito trabalhista e, posteriormente, a cederam ao filho, com o intuito de que ali trabalhasse. É o que se extrai dos depoimentos: A testemunha Elizio Pinto de Miranda, que foi ouvido incialmente em sede audiência de justificação, relata que ele e o Sr. Catalino (autor) trabalharam juntos. Confirma que ele, o Sr. Catalino, ganhou a área pelo tempo de serviço prestado. Que a área foi cercada pelo autor. Que o autor cedeu um pedaço da área ao filho Natalino com o intuito de fazer ali uma casa como também para criação de animais. A testemunha Iracema Marangão Ferreira aduz que os autores cederam ao filho, mas que foi por um tempo, não sabendo determinar quanto. Relata que eles (a família) moram todos juntos. Questionada se considera que houve invasão, ela diz que entende que não, que os autores cederam para o filho com a finalidade de ajudá-lo. Afirma que o Seu Catalino também cuidava do local, que ele sempre morou na propriedade. Na audiência de instrução, Rozali Alves Cebalho, ouvida como informante, assevera que o sítio sempre foi do Seu Catalino e da Dona Rosa e que os filhos ali estavam na propriedade pela relação familiar. A origem da posse é relevante no caso, pois o fato descrito configura ato de mera permissão dos autores em relação ao requerido em virtude da relação de parentesco, de modo que a posse deste não invalida a dos primeiros, caracterizada como posse indireta. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - - POSSUIDOR INDIRETO - LEGITIMIDADE PARA REQUERER PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - RECURSO IMPROVIDO. - A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida, conforme disposto no art. 1.197 do CC - Nessa esteira, não é necessária o contato físico do possuidor indireto com o bem, para que este possa se valer das tutelas possessórias - Consoante Enunciado 79 da Jornada de Direito Civil, "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório" - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, temas envolvendo a propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - A existência de título de propriedade em nome do apelante não é suficiente a provar o exercício fático da posse sobre o bem, de modo que o possuidor, nos termos do art . 560 do CPC, "tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00069425020168130422, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). – destacado Insta salientar, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse, consoante previsão contida no Código Civil (art. 1.208) e não podem gerar o direito a aquisição da propriedade por meio de prescrição aquisitiva (usucapião). Nesse ponto, não há prova contundente de que os requeridos estabeleceram no local com animus domini. A conclusão é controversa porque embora provado que o requerido desenvolveu atividades no local, não há registros de lá fixou residência pelo período alegado (20 anos), ou que exerceu posse exclusiva que pudesse configurar transmudar a posse com animus domini. Há sim informação nos autos de que o requerido teria duas outras terras e que estaria vendendo o sítio, fato que, efetivamente deu ensejo ao imbróglio com os genitores. Nota-se, ainda, que o registro de Boletim de Ocorrência (Id. 49718839- p. 78) representa a objeção dos autores, pais do requerido, tão logo a notícia da pretensão de alienação pelo filho e sua propositura da ação de usucapião. É o teor: “QUE A COMUNICANTE É PROPRIETÁRIA DE UM SÍTIO NA COMUNIDADE BAIA BELA, SITIO LAGOA DE PEDRA; QUE A MESMA É GENITORA DE DOZE FILHOS, QUE ESCLARECE QUE A ADMINISTRAÇAO DA FAZENDA MORRO BRANCO, VIZINHA DO SITIO ONDE A COMUNICANTE É PROPRIETÁRIA, CEDEU ESTAS TERRAS PARA O MARIDO DA DECLARANTE, CATARINO BRITO, A TITULO DE PAGAMENTO DE POR SERVIÇOS PRESTADOS NA REFERIDA FAZENDA, ESTA DOOU TRINTA HECTARES PARA CATARINO; QUE TEMPOS DEPOIS O FILHO DO CASAL, NATIVIDADE BRITO, FORA MORAR NO SITIO JUNTO COM UMA FAMILIA; QUE PERMANECEU NA TERRA POR APROXIMADAMENTE DEZ ANOS; QUE ESCLARECE A COMUNICANTE QUE NATIVIDADE A DIAS ESTAVA NEGOCIANDO O SITIO COM A PESSOA CONHECIDA POR "DINDOCA"; QUE A COMUNICANTE PROCUROU SABER DA NEGOCIAÇAO, VISTO QUE NATIVIDADE NAO TEM AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR/VENDER O SÍTIO, NEM TAMPOUCO É PROPRIETÁRIO DA MESMA; QUE INFORMA QUE FICOU SABENDO ATRAVÉS DE NATIVIDADE TERIA VENDIDO A TERRA, MAS SABE DIZER O VALOR DA NEGOCIAÇAO; QUE A PESSOA DE "DINDOCA" JÁ ESTARIA COLOCANDO GADO DENTRO DAS TERRAS POR CONTA DA NEGOCIAÇAO; QUE ESCLARECE QUE TODA A DOCUMENTAÇAO REFERENTE A PROPRIEDADE DA TERRA FICA ARQUIVADA NA FAZENDA MORRO BRANCO; QUE ESCLARECE A COMUNICANTE QUE POR CONTA DE TER GERADO DOZE FILHOS ESTES TEM DIREITOS A TERRA, DE OUTRO MODO PEDE PROVIDENCIAS, VISTO QUE A COMUNICANTE E SEU ESPOSO SA0 IDOSOS E SEU FILHO NEGOCIOU A PROPRIEDADE SEM A AUTORIZAÇAO LEGAL DOS MESMOS. Portanto, considerando que os autores permanecem na posse indireta, a tentativa de alienação do bem com objeção dos autores induz a prática do esbulho pelos requeridos, impondo-se à reintegração da posse do bem conforme postulado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTEMPESTIVIDADE - AFASTAR - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - IMÓVEL PERTENCENTE A GENITOR DO APELADO - COMODATO VERBAL - MERA TOLERÂNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO CONFIGURADO - PAGAMENTO DE ALUGUERES - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Interposto o recurso dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme estatuído no art. 1.003, § 5º, do CPC, deve ser rejeitada a preliminar na qual se aventou a sua intempestividade - Comprovada nos autos a insuficiência de recursos da Apelante, a qual demonstrou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e da família, merece deferimento o pedido de justiça gratuita - Para se obter êxito na ação possessória mister a comprovação da posse, sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse em decorrência desse ato de esbulho, nos termos do art . 560 do Código de Processo Civil - Comprovado o exercício da posse indireta sobre o bem, bem como a ocupação pelas Apelantes por ato de mera permissão e, ainda, a notificação para a respectiva desocupação, sem êxito, a concessão da tutela possessória é medida impositiva - Caracterizado o esbulho, é devida indenização por perdas e danos correspondente ao valor dos alugueres devidos à Apelada durante o período no qual ficou impossibilitada de exercer a fruição sobre o imóvel, nos termos do art. 582, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5107015-96.2021.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Posse lícita anterior da autora e esbulho praticado pelo requerido restaram comprovados nos autos. Inexistência de cerceamento de defesa pela falta de perícia, uma vez que as alegadas benfeitorias são reformas de manutenção do imóvel, despesas próprias pelo uso e gozo da coisa emprestada. Réu que nunca teve o animus domini sobre o imóvel . Indiscutível o comodato verbal existente entre os genitores das partes, já falecidos. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, quer em relação ao pai, quer em relação ao filho. Réu apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015) . Sentença de improcedência confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10331095520188260002 SP 1033109-55 .2018.8.26.0002, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020). Ante o exposto, decido: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reintegrar o ESPÓLIO do autor CATALINO BRITO FERREIRA e a autora ROSA SEBALHO na posse do imóvel objeto da lide, devendo ser expedido o respectivo mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado da presente sentença; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor do art. 85, §2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a execução ante a gratuidade deferida em seu favor (Id. 103978099); c) Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações de estilo, e arquivem-se os autos. d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  21. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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