Agnaldo Cardoso De Morais x M. Das Gracas M. Da Silva Ltda
Número do Processo:
0000393-24.2024.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Piripiri
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000393-24.2024.5.22.0105 : AGNALDO CARDOSO DE MORAIS : M. DAS GRACAS M. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8630fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar levantada pela reclamada, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar a pretensão anterior a 20 de julho de 2019 fulminada pelo instituto e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por AGNALDO CARDOSO DE MORAIS em face de M DAS GRAÇAS M DA SILVA LTDA, a fim de condenar a reclamado pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: aviso prévio, décimo terceiro salário e férias na forma especificada, 22h extras por semana com adicional e reflexos deferidos, horas noturas especificadas com adicional correspondente, mais reflexos, FGTS do pacto com 40%, compensando-se os valores já depositados, multa do art. 477 da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais de 2% sobre o valor da causa, pela reclamada. Liquidação por cálculos na base do mínimo legal. Os valores constantes no TRCT devem ser considerados pagos quando da apuração do julgado. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO CARDOSO DE MORAIS