Michel Aleixo Crispim x Valdete Vaz Troncha

Número do Processo: 0000393-87.2025.5.18.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000393-87.2025.5.18.0141 AUTOR: MICHEL ALEIXO CRISPIM RÉU: VALDETE VAZ TRONCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c168557 proferida nos autos. DECISÃO   HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Secretaria de Cálculos Judiciais, ID. 75fea2b, fixando o valor da execução em R$ 596,19, atualizado até 30/06/2025 sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 106 do PGC deste Regional, intime-se a parte executada VALDETE VAZ TRONCHA, CPF: 168.363.241-91 para efetuar o pagamento da importância de R$  596,19, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação pela via postal ou mandado, se necessário, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do depósito do valor acima e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se aos recolhimento devidos, conforme planilha Id. . 75fea2b. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 259 do PGC do TRT da 18ª Região. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste eg. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, façam os autos conclusos para extinção da execução.    FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea e na forma do art. 106 do Provimento Geral Consolidado, prossiga com a execução, adotando todas as medidas estipuladas na RECOMENDAÇÃO TRT 18  SCR Nº1/2020, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: VALDETE VAZ TRONCHA, CPF: 168.363.241-91 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 106 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-seCERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, noprazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Nos termos do parágrafo único do art. 106 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Frutíferas as diligências, à Secretaria para os recolhimentos e liberações devidas, com posterior conclusão dos autos para extinção da execução.   PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). A partir de 01/10/2023, apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher as custas na guia GRU e a contribuição social por meio da guia DARF.     CATALAO/GO, 14 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHEL ALEIXO CRISPIM
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou