Processo nº 00003938920258260246

Número do Processo: 0000393-89.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0000393-89.2025.8.26.0246 (processo principal 1001961-60.2024.8.26.0246) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.L.F.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de execução de tutela provisória concedida no processo de conhecimento. Preconiza o artigo 297, do Código de Processo Civil: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Estendo os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo de conhecimento às partes. Anote-se. 2. Cite-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro/2025, no valor reclamado, acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (CPC, 528, § 3º). Consigno que, conforme o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações que se vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3 meses do ajuizamento da execução) pelo procedimento da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º). 3. Pelo mesmo mandado, intime-se para pagar as custas processuais, se houver, verba que deve ser ressalvada no mandado, eis que o inadimplemento não sujeita a prisão (apenas constrição patrimonial), assim também eventuais honorários, mas que somente serão devidos no caso de não haver pronto pagamento. 4. Se necessário, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-se e voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade processual, providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrário no prazo de 10 dias. 5. Do resultado do mandado intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público sendo caso de intervenção. Cópia da presente decisão servirá de mandado. Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Cumpra com urgência. Int. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 486123/SP)
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