Nelson Pereira Da Silva x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0000393-92.2025.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000393-92.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001548-50.2024.8.26.0439) (processo principal 1001548-50.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson Pereira da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Os valores bloqueados judicialmente ficam liberados em favor do devedor. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não sendo o executado beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Determino que a intimação para o pagamento da taxa judiciária, se houver advogado constituído nos autos, seja realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, direcionada ao advogado constituído. O advogado, como representante legal, é responsável por notificar seu cliente sobre as pendências financeiras, inclusive as relacionadas a custas e taxas judiciárias, e orientá-lo quanto ao pagamento, garantindo a regularidade processual. Assim, considera-se válida a intimação realizada ao advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal da parte responsável. Fica ciente a parte de que, não havendo o pagamento no prazo, o valor será inscrito em dívida ativa, conforme o § 2º do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Vitor Hugo Bernardo (OAB 307835/SP) Processo 0000393-92.2025.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o exequente se o(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos satisfaz(em) o seu crédito.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou