Processo nº 00003946220258260541

Número do Processo: 0000394-62.2025.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000394-62.2025.8.26.0541 (processo principal 1005907-62.2023.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Edna Batista Miranda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 118-120). A parte exequente apresentou manifestação às fls. 133-135. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. Diversamente do alegado pela embargante, a decisão não apontou a ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais, mas sim o fato de que o percentual deveria incidir sobre o valor global, isto é, sobre o valor apontado como devido antes dos abatimentos legais. Conforme dito à fl. 111: "Ademais, observo que o cálculo juntado pela municipalidade deixou de observar o valor global para o cálculo dos honorários sucumbenciais." Assim, diante da inexistência de vícios passíveis de reconhecimento pela via eleita, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Ana Paula de Souza Malagutti (OAB 351046/SP) Processo 0000394-62.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Edna Batista Miranda - Vistos. Fls. 95/97: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Ana Paula de Souza Malagutti (OAB 351046/SP) Processo 0000394-62.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Edna Batista Miranda - Vistos. Fls. 95/97: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
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