Jackson Silva Tavares Junior x Tubonews Construcao E Montagem Ltda
Número do Processo:
0000394-66.2025.5.05.0551
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Jequié
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000394-66.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: JACKSON SILVA TAVARES JUNIOR RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON SILVA TAVARES JUNIOR para condenar TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas: - Cesta básica, abono salarial, diferenças de ticket alimentação, na forma prevista nas normas coletivas da categoria, deduzindo-se todos os valores pagos a título idêntico; - Diferenças salariais face à não observância do piso normativo de “Operador de ETA Pequena”, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais multa rescisória de 40%, deduzindo-se todos os valores pagos a título idêntico; - Aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço para todos os fins; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA