M. G. Do N. P. x H. G. Da S. P.
Número do Processo:
0000394-98.2025.8.26.0238
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibiúna - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000394-98.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001076-70.2024.8.26.0238) (processo principal 1001076-70.2024.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.G.N.P. - H.G.S.P. - Vistos. Fls. 28: Reputam-se observadas as formalidades do art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Igualmente, observa-se regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo patrono (fls. 29). Nestes casos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável. A respeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO, COM AS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CPC/2015. ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PATRONO, DISPENSADA INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. (AI 2021871-91.2019.8.26.0000 SP 2021871-91.2019.8.26.0000. Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Publicação 23/02/2019. Julgamento: 25 de Julho de 2017. Relator: Adilson de Araujo). Sendo assim, ausente nulidade a sanear, defiro o pedido de renúncia. Proceda-se com as devidas anotações. Certifique a z. serventia se a parte requerida regularizou sua representação processual, bem como se houve decurso do prazo para pagamento. Certificado, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA PEREIRA (OAB 417645/SP), MEIRE DANIELI DE OLIVEIRA (OAB 377715/SP)