Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho e outros x Chilli Motel Ltda - Me

Número do Processo: 0000395-51.2025.5.06.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000395-51.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CHILLI MOTEL LTDA - ME DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHILLI MOTEL LTDA - ME -     INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE perícia para o dia 29/07/2025, às 8h 30 minutos, com encontro marcado no endereço, Rua Rua Projetada, s/nº, Loteamento Nova Esperança na Quadra C, Lote 01 a 08, Lagoa do Choro, Surubim – PE, tudo conforme id 7c8c2eb. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000395-51.2025.5.06.0251 AUTOR: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA, CPF: 028.004.294-96 ADVOGADO(S): GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES, OAB: 14557 RÉU : CHILLI MOTEL LTDA - ME, CNPJ: 18.891.354/0001-39 ADVOGADO(S): EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES, OAB: 41939 PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA, OAB: 33135 -----------------------------------------------------------------------/SAFL LIMOEIRO/PE, 15 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE FILGUEIRA DE LUNA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHILLI MOTEL LTDA - ME
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000395-51.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CHILLI MOTEL LTDA - ME DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA -     INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA O DIA 04/09/2025 às 08:30h, no seguinte endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE, tudo conforme ID 352911b. Prazo: 10 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000395-51.2025.5.06.0251 AUTOR: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA, CPF: 028.004.294-96 ADVOGADO(S): GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES, OAB: 14557 RÉU : CHILLI MOTEL LTDA - ME, CNPJ: 18.891.354/0001-39 ADVOGADO(S): EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES, OAB: 41939 PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA, OAB: 33135 -----------------------------------------------------------------------/SAFL LIMOEIRO/PE, 07 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE FILGUEIRA DE LUNA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000395-51.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CHILLI MOTEL LTDA - ME DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHILLI MOTEL LTDA - ME -     INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA O DIA 04/09/2025 às 08:30h, no seguinte endereço: Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE, tudo conforme ID 352911b. Prazo: 10 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000395-51.2025.5.06.0251 AUTOR: LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA, CPF: 028.004.294-96 ADVOGADO(S): GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES, OAB: 14557 RÉU : CHILLI MOTEL LTDA - ME, CNPJ: 18.891.354/0001-39 ADVOGADO(S): EVELYNY SERGYANY GOMES MARQUES, OAB: 41939 PAULO VALDOMIRO SILVA DE ARRUDA, OAB: 33135 -----------------------------------------------------------------------/SAFL LIMOEIRO/PE, 07 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE FILGUEIRA DE LUNA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHILLI MOTEL LTDA - ME
  5. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000395-51.2025.5.06.0251 distribuído para Vara Única do Trabalho de Limoeiro na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300100400000086621165?instancia=1
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Limoeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO 0000395-51.2025.5.06.0251 : LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA : CHILLI MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cdaeb proferido nos autos. DESPACHO  Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito ordinário.  1. Altere-se o valor da causa para a soma correta do valor dos pedidos, ou seja, R$ 121.978,83. Registre-se que honorários advocatícios não integram ao valor da causa. Dê-se ciência ao advogado da reclamante. 2. Fica designado o dia 02/06/2025 às 08h45min, para realização da audiência INICIAL, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 3. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT. 4. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. O(a) acionado(a) deverá  apresentar sua contestação até a audiência inaugural, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas documentais que julgar necessárias. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Não serão ouvidas testemunhas na primeira audiência. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT).  A não apresentação da defesa até a audiência implicará em revelia. Na forma do  § 5º do art. 844 da CLT, ainda que ausente o reclamado na audiência e presente seu advogado, não haverá revelia, sendo recebida a defesa e documentos.   Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. O reclamado deve comparecer à audiência  para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, no PJe, consoante regulamentação da Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput e § 1º). Para tanto, o Réu, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "http://www.trt6.jus.br", onde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Os arquivos de áudio e vídeo juntados por cada um dos litigantes devem ser por eles hospedados no google drive, por recomendação contida no Ato TRT-GP 206/2017, sendo juntada aos autos petição informando o link e senha para acesso, o que viabilizará tanto às partes quanto ao Juízo e até ao TRT em caso de eventual recurso, visualizar as referidas mídias. Nos processos de vínculo com ente público (Administração Pública direta, autárquica e fundacional e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), determina-se ainda que a Edilidade anexe documentos relativos à forma de ingresso do reclamante, ou seja, se foi admitido por concurso público ou não, à luz da decisão do STF a respeito de tal matéria. Caso não haja comprovação documental, será entendido que o contrato registrado inicialmente na CTPS teve como modalidade de ingresso a ausência de concurso público. Nos processos em que o ente público consta como tomador de serviços, considerando a decisão do STF na ADC 16 e a decisão da SDI-1 do TST referente ao processo ERR 925-07.2016.5.05.0281, bem como a redação da Súmula 331 do TST, Lei 8666/93, e art. 37, XXI da CF/88, Lei 8666/93, e art. 37, XXI da CF/88, determino que o ente público apresente os seguintes documentos:  I) edital licitatório; II) contrato com o vencedor do certame e seus aditamentos, em havendo; III) demonstração mensal de que, ao repassar os valores à contratada, exigiu comprovação dos recolhimentos previdenciários, do FGTS, pagamentos salariais no prazo legal, pagamento e concessão de férias, em havendo, acordos ou convenções coletivas, cumprimento das normas de saúde e segurança de trabalho, quando da existência de agentes insalubres e periculosos e registro de toda a mão de obra contratada pelo tomador colocada à sua disposição. Aplicação do art. 357, III, c/c art. 373, §1º do CPC. O presente despacho guarda fundamentos nos artigos citados, considerando que a peculiaridade do caso ostenta ao ente público a maior aptidão de obtenção da prova, tendo em mira que toda a documentação é exigida na legislação, sendo de excessiva dificuldade onerar a parte autora com a referida prova documental. Conclui-se, assim, que está dada a oportunidade de que o ente público cumpra o que lhe foi atribuído. Fica a Fazenda Pública ciente, desde já, que o Juízo inverterá o ônus da prova no que tange o pedido de responsabilidade subsidiária. Como definido pelo STF em sede de repercussão geral e pela SDI-1 do TST, a responsabilidade do ente público não é automática, mas pode ocorrer se não houve fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários pela empresa contratada.  À luz do princípio da aptidão para a prova (Art. 818, §§ 1º e 2 º da CLT), cabe à Fazenda Pública comprovar, ainda que por amostragem, a competente e boa fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas decorrentes de contratação de empresas para serviços, obras, etc., ao ser oportunizada a juntada de documentos.  Caso não o cumpra, entenderá este Juízo que agiu com culpa in vigilando, ao não proceder à fiscalização rotineira da execução do contrato com sua tomadora, permitindo o descumprimento de normas legais, como é a hipótese das verbas trabalhistas. Havendo alegação na exordial de irregularidades nos depósitos fundiários e se a parte demandada, ao contestar o pedido alegar que efetuou os depósitos de forma correta, deverá juntar aos autos o extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da jurisprudência dominante do C.TST, diante do cancelamento da OJ 301 da SDI-1.  DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR ADVOGADO  Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da  Vara do Trabalho de LIMOEIRO-PE pelos telefones (081) 2011-5204 e 0800 0001085, ou ainda, pelo email varalimoeiro@trt6.jus.br, ou presencialmente, antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação.  A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com expressa seleção do tipo de documento "Exceção de incompetência", bem como sua indicação na descrição do documento no sistema PJE, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT.  Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução n. 185/2017, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante artigo 15 da Resolução n. 185/2017. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). ADVERTÊNCIAS FINAIS  Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006.  A habilitação do(s) procurador(es) da reclamada será por ele(s) realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017.  O presente despacho foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a), em LIMOEIRO/PE-PE,  23 de abril de 2025. LIMOEIRO/PE, 23 de abril de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA MARIA LIMA DA SILVA
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