Juliana Saraiva Moreira e outros x Diego George Domingos e outros
Número do Processo:
0000395-85.2024.5.12.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA 0000395-85.2024.5.12.0003 : CARBONIFERA CATARINENSE LTDA : DIEGO GEORGE DOMINGOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000395-85.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA RECORRIDO: DIEGO GEORGE DOMINGOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA TRABALHO EM MINAS DE CARVÃO. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA INSTITUÍDA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS TRABALHADORES DE SUBSOLO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso em exame, o acordo de compensação semanal foi autorizado por negociação coletiva de trabalho, especificamente para os trabalhadores em minas de subsolo. 2. A negociação coletiva de trabalho deve ser respeitada na forma do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer a validade do acordo de compensação semanal de jornada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a ré interpõe recurso ordinário. Alega a recorrente serem indevidas as horas extras reconhecidas pelo Juízo de origem. Sustenta, em síntese, a legalidade da jornada de 7,12 horas de trabalho, consoante previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como que todas as horas extras trabalhadas estão registradas nos controles de jornada. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões oferecidas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Horas extras. Validade dos acordos de compensação de jornada. Pagamento à margem da folha salarial O pedido de pagamento de horas extras foi julgado parcialmente procedente no Juízo de origem, em sentença assim fundamentada: "Alega o autor que desenvolvia suas funções no subsolo em jornadas diversas, alternadas semanalmente, das 10h40min às 17h52min, ou das 22h40min às 05h52min ou das 04h40min às 15h52min, realizando em média de 2 a 3 horas extras no turno de produção. Aduz que ao exercer a função na manutenção, até 2021, era raro o dia que não fazia hora extra, por volta de 3 horas por dia. Afirma que as horas extras trabalhadas no decorrer da semana eram indicadas em CIs - Comunicações Internas e remuneradas à margem da folha de pagamento, e que apens as jornadas extraordinárias desenvolvidas aos finais de semana eram consignadas nos cartões-ponto. Requer o pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª hora semanal, consoante limitação estabelecida no art. 293 da CLT. Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas laboradas constam dos registros de ponto e que as CIs são utilizadas para registro de ocorrências no registro do ponto. A reclamada apresentou os registros de jornada do reclamante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Embora os cartões de ponto possuam marcação variável de jornada e tragam a assinatura do autor, a prova oral comprovou que não refletem a realidade. A testemunha Marcos Aurélio da Silva, ao Juízo atestou que ativava no mesmo turno do autor, mas em painel diverso de trabalho e deslocava-se ao trabalho junto ao autor, dividindo o veículo. Ainda, de forma convincente, afirmou que não registrava as horas extras laboradas no decorrer da semana, as quais eram anotadas pelo encarregado à margem dos cartões-ponto, em uma CI (comunicação interna). Afirmou que as horas extras constantes das CIs eram remuneradas "por fora" da folha de pagamento e assinavam um recibo, mas que não tinham acesso às jornadas informadas pelo encarregado nas CIs. Disse, ainda, que em dois ou três dias por semana o autor não retornava com ele após o trabalho, ficando trabalhando, e que quando a jornada encerrava à meia-noite, quem faz hora extra fica até às 4h ou 7h da manhã. Relevante destacar que, ao exame dos cartões ponto do autor, foi indicado o labor em hora extra, de segunda-feira à sexta-feira, apenas em 05 ocasiões, a saber, 05/02/2021, 04/06/2021, 01/10/2021, 08/10/2021 e 07/09/2022. Diante do conjunto probatório e do que disse ao Juízo a testemunha Marcos Aurélio da Silva, e considerando não ter a reclamada apresentado documentos dos períodos trabalhados pelo autor em cada setor ou atividade, reconheço que o autor trabalhou nas jornadas registradas nos cartões de ponto e, ainda, em três dias da semana por 3h além da jornada indicada no cartão-ponto e, nos dias nos quais o cartão-ponto anota o encerramento a jornada próximo da meia-noite, que o autor encerrava a jornada às 05h30min da manhã seguinte, isso em toda a contratualidade. Outrossim, considerando que a testemunha Marcos Aurélio da Silva afirmou que não possuía controle das informações constantes das CIs, porquanto o encarregado as preenchia e encaminhava ao RH, verifico que ao trabalhador era vedada a conferência das jornadas indicadas nas CIs, e, por conseguinte, não haviam como conferir o que lhes era pago à margem da folha de pagamento a título de extraordinária, julgo inválido o acordo de compensação de jornada, nos termos do inciso IV da Súmula nº 85 do C. TST e, ainda, entendo como não satisfeitas as jornadas fixadas pelo Juízo e não satisfeitas nos recibos de pagamento. Dessarte, defiro à parte autora, com amparo no art. 7º, XIII, da CF e no art. 293 da CLT, o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional convencional. Para o cálculo dos valores deverão ser consideradas: a) as jornadas acima arbitradas; b) a hora noturna reduzida; c) a data de fechamento praticada pela empresa; d) o salário constante dos contracheques, observada a Súmula 264 do TST; e) o divisor 180. Deverá ser observada, inclusive, a prorrogação da hora noturna, nos termos do item II da Súmula nº 60 do C. TST. Na ausência de contracheques em determinados meses, utilize-se a remuneração constante do TRCT. Fica autorizada a dedução das horas extras adimplidas ao longo da contratualidade, observada a incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e da Súmula nº 77 do nosso TRT. Em face da natureza salarial das rubricas, defiro reflexos das horas extras, inclusive as eventualmente pagas na contratualidade, em repousos semanais remunerados (com feriados), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, este acrescido da indenização compensatória de 40%. Para o cálculo do FGTS, devem-se incluir as verbas remuneratórias deferidas nesta decisão. Não incide a contribuição do FGTS sobre as férias proporcionais + 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do C. TST e art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91). Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST)." A decisão recorrida deve ser revista, em alguns aspectos. Em primeiro lugar, a declaração de nulidade dos acordos de compensação de jornada - em razão da impossibilidade de conferência das horas extras trabalhadas - não deve prevalecer, uma vez que a nulidade não foi arguida na petição inicial: diversamente, o autor, na peça de ingresso, informou que recebia a remuneração das horas extras à margem da folha de pagamento, sem alegar que alguma hora extra deixou de ser paga, o que revela que o empregado tinha conhecimento das horas extras trabalhadas e recebidas. Salienta-se, outrossim, as horas extras prestadas além da 7:12h diária não se confundem com aquelas posteriores à 6ª diária, compensadas aos sábados. A esse respeito, cumpre registrar que o acordo de compensação semanal foi autorizado por negociação coletiva de trabalho (Cláusula 27ª das CCTs), especificamente para os trabalhadores em subsolo. Desse modo, a negociação coletiva de trabalho deve ser respeitada, na forma do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se, ademais, que, como na petição inicial é admitido o pagamento de horas extras à margem da folha salarial, a condenação do empregador à repetição do pagamento das horas extras, consoante decidido na sentença, implica enriquecimento sem causa da parte autora. No que diz respeito à jornada de trabalho, o autor alegou que "em média era de 2 a 3 horas extras no turno de produção" e que "quanto exerceu a função na manutenção, até 2021, era raro o dia que não fazia hora extra, por volta de 3 horas por dia". A prova testemunha resultou dividida, no aspecto. A testemunha ouvida a convite do autor informou que trabalhava com o autor no turno da manutenção; que o autor fazia horas extras, em dois ou três dias por semana, após o final da jornada de trabalho à meia-noite, podendo se estender até as "4, 5, 6 ou 7 horas da manhã"; informou que sabia disso pois não encontrava o autor no ônibus fornecido pela empresa para o retorno do trabalho. Por outro lado, a testemunha convidada pela ré informou que as horas extras eram realizadas apenas nos sábados, e eram todas registras em cartão-ponto. Considerando que a testemunha convidada pelo autor trabalhou apenas no turno da "manutenção", entendo inexistir comprovação das horas extras postuladas quanto ao trabalho no turno da "produção", prevalecendo a prova testemunhal produzida pela ré, no aspecto. Em relação ao período contratual em que o autor trabalhou no turno da "manutenção", arbitro, pela média aferida dos depoimentos testemunhais, limitada à média alegada na petição inicial, que o autor realizava duas horas extras diárias, em média, em dois dias por semana, além das horas prestadas eventualmente nos sábados, já registradas em cartão-ponto. Considerando que as horas extras foram quitadas à margem da folha salarial, a condenação deve ser limitada aos reflexos legais definidos na sentença. Em vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso para restringir a condenação ao pagamento apenas dos reflexos das horas extras - definidos na sentença - tendo por base de cálculo quatro horas extras semanais, limitadas ao período em que o autor trabalhou no turno da manutenção, ou seja, até o final do ano de 2021, conforme alegado na petição inicial e não contestado pela ré. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restringir a condenação ao pagamento apenas dos reflexos das horas extras, definidos na sentença, tendo por base de cálculo quatro horas extras semanais, limitadas ao período em que o autor trabalhou no turno da manutenção (até o final do ano de 2021). Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARBONIFERA CATARINENSE LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA 0000395-85.2024.5.12.0003 : CARBONIFERA CATARINENSE LTDA : DIEGO GEORGE DOMINGOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000395-85.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA RECORRIDO: DIEGO GEORGE DOMINGOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA TRABALHO EM MINAS DE CARVÃO. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA INSTITUÍDA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA OS TRABALHADORES DE SUBSOLO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso em exame, o acordo de compensação semanal foi autorizado por negociação coletiva de trabalho, especificamente para os trabalhadores em minas de subsolo. 2. A negociação coletiva de trabalho deve ser respeitada na forma do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer a validade do acordo de compensação semanal de jornada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a ré interpõe recurso ordinário. Alega a recorrente serem indevidas as horas extras reconhecidas pelo Juízo de origem. Sustenta, em síntese, a legalidade da jornada de 7,12 horas de trabalho, consoante previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como que todas as horas extras trabalhadas estão registradas nos controles de jornada. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões oferecidas pela ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Horas extras. Validade dos acordos de compensação de jornada. Pagamento à margem da folha salarial O pedido de pagamento de horas extras foi julgado parcialmente procedente no Juízo de origem, em sentença assim fundamentada: "Alega o autor que desenvolvia suas funções no subsolo em jornadas diversas, alternadas semanalmente, das 10h40min às 17h52min, ou das 22h40min às 05h52min ou das 04h40min às 15h52min, realizando em média de 2 a 3 horas extras no turno de produção. Aduz que ao exercer a função na manutenção, até 2021, era raro o dia que não fazia hora extra, por volta de 3 horas por dia. Afirma que as horas extras trabalhadas no decorrer da semana eram indicadas em CIs - Comunicações Internas e remuneradas à margem da folha de pagamento, e que apens as jornadas extraordinárias desenvolvidas aos finais de semana eram consignadas nos cartões-ponto. Requer o pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª hora semanal, consoante limitação estabelecida no art. 293 da CLT. Em sua defesa, a reclamada afirma que todas as horas laboradas constam dos registros de ponto e que as CIs são utilizadas para registro de ocorrências no registro do ponto. A reclamada apresentou os registros de jornada do reclamante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Embora os cartões de ponto possuam marcação variável de jornada e tragam a assinatura do autor, a prova oral comprovou que não refletem a realidade. A testemunha Marcos Aurélio da Silva, ao Juízo atestou que ativava no mesmo turno do autor, mas em painel diverso de trabalho e deslocava-se ao trabalho junto ao autor, dividindo o veículo. Ainda, de forma convincente, afirmou que não registrava as horas extras laboradas no decorrer da semana, as quais eram anotadas pelo encarregado à margem dos cartões-ponto, em uma CI (comunicação interna). Afirmou que as horas extras constantes das CIs eram remuneradas "por fora" da folha de pagamento e assinavam um recibo, mas que não tinham acesso às jornadas informadas pelo encarregado nas CIs. Disse, ainda, que em dois ou três dias por semana o autor não retornava com ele após o trabalho, ficando trabalhando, e que quando a jornada encerrava à meia-noite, quem faz hora extra fica até às 4h ou 7h da manhã. Relevante destacar que, ao exame dos cartões ponto do autor, foi indicado o labor em hora extra, de segunda-feira à sexta-feira, apenas em 05 ocasiões, a saber, 05/02/2021, 04/06/2021, 01/10/2021, 08/10/2021 e 07/09/2022. Diante do conjunto probatório e do que disse ao Juízo a testemunha Marcos Aurélio da Silva, e considerando não ter a reclamada apresentado documentos dos períodos trabalhados pelo autor em cada setor ou atividade, reconheço que o autor trabalhou nas jornadas registradas nos cartões de ponto e, ainda, em três dias da semana por 3h além da jornada indicada no cartão-ponto e, nos dias nos quais o cartão-ponto anota o encerramento a jornada próximo da meia-noite, que o autor encerrava a jornada às 05h30min da manhã seguinte, isso em toda a contratualidade. Outrossim, considerando que a testemunha Marcos Aurélio da Silva afirmou que não possuía controle das informações constantes das CIs, porquanto o encarregado as preenchia e encaminhava ao RH, verifico que ao trabalhador era vedada a conferência das jornadas indicadas nas CIs, e, por conseguinte, não haviam como conferir o que lhes era pago à margem da folha de pagamento a título de extraordinária, julgo inválido o acordo de compensação de jornada, nos termos do inciso IV da Súmula nº 85 do C. TST e, ainda, entendo como não satisfeitas as jornadas fixadas pelo Juízo e não satisfeitas nos recibos de pagamento. Dessarte, defiro à parte autora, com amparo no art. 7º, XIII, da CF e no art. 293 da CLT, o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional convencional. Para o cálculo dos valores deverão ser consideradas: a) as jornadas acima arbitradas; b) a hora noturna reduzida; c) a data de fechamento praticada pela empresa; d) o salário constante dos contracheques, observada a Súmula 264 do TST; e) o divisor 180. Deverá ser observada, inclusive, a prorrogação da hora noturna, nos termos do item II da Súmula nº 60 do C. TST. Na ausência de contracheques em determinados meses, utilize-se a remuneração constante do TRCT. Fica autorizada a dedução das horas extras adimplidas ao longo da contratualidade, observada a incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e da Súmula nº 77 do nosso TRT. Em face da natureza salarial das rubricas, defiro reflexos das horas extras, inclusive as eventualmente pagas na contratualidade, em repousos semanais remunerados (com feriados), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, este acrescido da indenização compensatória de 40%. Para o cálculo do FGTS, devem-se incluir as verbas remuneratórias deferidas nesta decisão. Não incide a contribuição do FGTS sobre as férias proporcionais + 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do C. TST e art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91). Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST)." A decisão recorrida deve ser revista, em alguns aspectos. Em primeiro lugar, a declaração de nulidade dos acordos de compensação de jornada - em razão da impossibilidade de conferência das horas extras trabalhadas - não deve prevalecer, uma vez que a nulidade não foi arguida na petição inicial: diversamente, o autor, na peça de ingresso, informou que recebia a remuneração das horas extras à margem da folha de pagamento, sem alegar que alguma hora extra deixou de ser paga, o que revela que o empregado tinha conhecimento das horas extras trabalhadas e recebidas. Salienta-se, outrossim, as horas extras prestadas além da 7:12h diária não se confundem com aquelas posteriores à 6ª diária, compensadas aos sábados. A esse respeito, cumpre registrar que o acordo de compensação semanal foi autorizado por negociação coletiva de trabalho (Cláusula 27ª das CCTs), especificamente para os trabalhadores em subsolo. Desse modo, a negociação coletiva de trabalho deve ser respeitada, na forma do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Destaca-se, ademais, que, como na petição inicial é admitido o pagamento de horas extras à margem da folha salarial, a condenação do empregador à repetição do pagamento das horas extras, consoante decidido na sentença, implica enriquecimento sem causa da parte autora. No que diz respeito à jornada de trabalho, o autor alegou que "em média era de 2 a 3 horas extras no turno de produção" e que "quanto exerceu a função na manutenção, até 2021, era raro o dia que não fazia hora extra, por volta de 3 horas por dia". A prova testemunha resultou dividida, no aspecto. A testemunha ouvida a convite do autor informou que trabalhava com o autor no turno da manutenção; que o autor fazia horas extras, em dois ou três dias por semana, após o final da jornada de trabalho à meia-noite, podendo se estender até as "4, 5, 6 ou 7 horas da manhã"; informou que sabia disso pois não encontrava o autor no ônibus fornecido pela empresa para o retorno do trabalho. Por outro lado, a testemunha convidada pela ré informou que as horas extras eram realizadas apenas nos sábados, e eram todas registras em cartão-ponto. Considerando que a testemunha convidada pelo autor trabalhou apenas no turno da "manutenção", entendo inexistir comprovação das horas extras postuladas quanto ao trabalho no turno da "produção", prevalecendo a prova testemunhal produzida pela ré, no aspecto. Em relação ao período contratual em que o autor trabalhou no turno da "manutenção", arbitro, pela média aferida dos depoimentos testemunhais, limitada à média alegada na petição inicial, que o autor realizava duas horas extras diárias, em média, em dois dias por semana, além das horas prestadas eventualmente nos sábados, já registradas em cartão-ponto. Considerando que as horas extras foram quitadas à margem da folha salarial, a condenação deve ser limitada aos reflexos legais definidos na sentença. Em vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso para restringir a condenação ao pagamento apenas dos reflexos das horas extras - definidos na sentença - tendo por base de cálculo quatro horas extras semanais, limitadas ao período em que o autor trabalhou no turno da manutenção, ou seja, até o final do ano de 2021, conforme alegado na petição inicial e não contestado pela ré. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restringir a condenação ao pagamento apenas dos reflexos das horas extras, definidos na sentença, tendo por base de cálculo quatro horas extras semanais, limitadas ao período em que o autor trabalhou no turno da manutenção (até o final do ano de 2021). Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, alterado para R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GEORGE DOMINGOS
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