Processo nº 00003963120258260218
Número do Processo:
0000396-31.2025.8.26.0218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000396-31.2025.8.26.0218 (processo principal 1004839-86.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celso Aparecido Bevilaqua - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CELSO APARECIDO BEVILAQUA, advogando em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial. O exequente apresentou planilha de cálculo, pleiteando o montante de R$ 930,81 (novecentos e trinta reais e oitenta e um centavos). Devidamente intimado , o Município de Guararapes apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , arguindo, em suma, excesso de execução. Sustenta que o cálculo do exequente não observa a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública, notadamente o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou, para tanto, o valor que entende devido, qual seja, R$ 662,57 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). O exequente, em resposta, manifestou-se pela rejeição da impugnação, ratificando os termos de seu cálculo inicial. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Título Executivo e da Certeza da Obrigação A obrigação de pagar emana de título executivo judicial hígido, consubstanciado no v. Acórdão proferido nos autos do processo nº 1004839-86.2017.8.26.0218, o qual transitou em julgado em 21 de junho de 2024. Referida decisão condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O proveito econômico, no caso em tela, corresponde ao valor da execução fiscal que foi extinta, qual seja, R$ 3.122,66 (três mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), na data de seu ajuizamento em dezembro de 2017. A existência da dívida é, portanto, certa e a matéria controversa restringe-se, unicamente, ao quantum debeatur, ou seja, ao correto valor a ser executado. Da Metodologia de Cálculo Aplicável à Fazenda Pública Assiste razão ao município executado quando aponta a necessidade de observância de regramento específico para a atualização de seus débitos. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu novo regime para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, unificando a correção monetária e os juros de mora na aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Trata-se de norma de natureza processual e material, de aplicação imediata aos processos em curso, que visa uniformizar o tratamento dos débitos públicos, conferindo maior previsibilidade e isonomia. Da Análise dos Cálculos Apresentados Analisando as planilhas juntadas pelas partes, constata-se que ambas padecem de incorreções. O Cálculo do Exequente (fls. 21): O cálculo apresentado pelo credor contém dois equívocos fundamentais. O primeiro, e mais basilar, é a aplicação do percentual de 11% sobre o valor da causa após a sua atualização integral. A correta exegese do título executivo determina que o percentual deve incidir sobre o valor original do proveito econômico. Logo, o valor principal dos honorários é de R$ 343,49 (11% de R$ 3.122,66), e não o valor pleiteado. O segundo erro consiste na aplicação de índices de correção da Tabela Prática do TJSP cumulada com juros de mora em período posterior à vigência da EC nº 113/2021, o que é expressamente vedado. O Cálculo do Executado (fls. 32): O município, por sua vez, parte da premissa correta ao aplicar o percentual sobre o valor original da causa e ao reconhecer a incidência da taxa SELIC. Contudo, sua planilha também se mostra imprecisa ao computar os encargos moratórios (juros e SELIC) desde a origem do débito (12/2017). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde a data do ajuizamento, mas os juros de mora fluem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou de forma definitiva, momento em que a obrigação se torna exigível e o devedor é constituído em mora. Da Definição dos Parâmetros para o Cálculo Correto Diante do exposto, e verificado o excesso na execução, é imperativo o acolhimento parcial da impugnação, com a consequente determinação para a reelaboração dos cálculos. Para tanto, o exequente deverá apresentar nova planilha de débito observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: Valor Principal dos Honorários: O cálculo deverá partir do montante de R$ 343,49, correspondente a 11% sobre o proveito econômico de R$ 3.122,66. Correção Monetária (Período Anterior à EC 113/2021): O valor principal (R$ 343,49) deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP para Débitos da Fazenda Pública (IPCA-E), com termo inicial em dezembro de 2017 e termo final em 8 de dezembro de 2021. Atualização pela Taxa SELIC (Período Posterior à EC 113/2021): A partir de 9 de dezembro de 2021, sobre o montante apurado no item anterior incidirá, para fins de atualização monetária e compensação de mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até a data do novo cálculo. Incidência dos Juros de Mora: Os juros de mora, já englobados pela taxa SELIC conforme o item anterior, têm seu marco inicial no trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 21 de junho de 2024. Sendo esta data posterior à vigência da EC 113/2021, é vedada a cobrança de juros de forma autônoma, pois a SELIC já cumpre a dupla função de corrigir o valor e remunerar pela mora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES, para o fim de reconhecer o excesso na execução. Por conseguinte, REJEITO o cálculo de fls. 21 apresentado pelo exequente. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, observando, rigorosamente, os parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Com a apresentação do novo cálculo, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP)