Prediletta Telhas De Ceramica Ltda - Epp x Erivan Ferreira Macedo

Número do Processo: 0000396-42.2025.5.05.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santo Amaro | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO HTE 0000396-42.2025.5.05.0161 REQUERENTES: PREDILETTA TELHAS DE CERAMICA LTDA - EPP REQUERENTES: ERIVAN FERREIRA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f73463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01/07/2025 14:30 SENTENÇA   1. HOMOLOGO o acordo de id. #id:d51ad41, ratificado pela(s) petição(ões) de id(s). #id:062f444, com fulcro no art. 855-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 para que produza seus jurídicos efeitos, conferindo quitação restrita ao valor efetivamente quitado, tal como estabelecido na Portaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro nº 02/2024, publicado no DJ de 06.02.2024, artigos 114 e 843 do CC e parágrafo único do art. 723 do CPC. 2. Custas "pro rata", no importe de R$ 340,33; em relação ao empregado(a), R$ 170,16, ISENTAS, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, na forma do art. 790, §3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, observando os termos da transação homologada; em relação ao empregador, R$ 170,16; que deverão ter o seu recolhimento comprovado no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela. 3. Deve o(a) empregador comprovar, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o  13º salário [art. 214, §6º do Decreto nº 3.048/1999, inclusive do reflexo nesta parcela decorrente do aviso prévio] e saldo de salário, devidamente atualizadas [observando o art, 879, §4º da CLT c/c art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços], observando a quota parte do empregado, bem como em relação à quota parte do empregador, à razão de 23%, deduzindo-se o valor pago quando do ajuizamento da ação. 4. PROCEDA a Secretaria ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença. 5. LANCE-SE o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória, PROCEDA-SE à alteração para Fase de Liquidação e ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO. 6. DISPENSADA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF nº. 47/2023 e Ato GP-TRT5 nº 526/2023. 7. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao empregado noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. 8. Por se tratar de demanda líquida acordada entre as partes, o reclamado fica ciente de que em não cumprindo o acordo nas condições estipuladas, ensejará o início da execução, dispensando-se a intimação citatória, com o imediato bloqueio de ativos financeiros e demais atos executórios. INTIMEM-SE as partes. /JJNB ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDILETTA TELHAS DE CERAMICA LTDA - EPP
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santo Amaro | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO HTE 0000396-42.2025.5.05.0161 REQUERENTES: PREDILETTA TELHAS DE CERAMICA LTDA - EPP REQUERENTES: ERIVAN FERREIRA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f73463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01/07/2025 14:30 SENTENÇA   1. HOMOLOGO o acordo de id. #id:d51ad41, ratificado pela(s) petição(ões) de id(s). #id:062f444, com fulcro no art. 855-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 para que produza seus jurídicos efeitos, conferindo quitação restrita ao valor efetivamente quitado, tal como estabelecido na Portaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro nº 02/2024, publicado no DJ de 06.02.2024, artigos 114 e 843 do CC e parágrafo único do art. 723 do CPC. 2. Custas "pro rata", no importe de R$ 340,33; em relação ao empregado(a), R$ 170,16, ISENTAS, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, na forma do art. 790, §3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, observando os termos da transação homologada; em relação ao empregador, R$ 170,16; que deverão ter o seu recolhimento comprovado no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela. 3. Deve o(a) empregador comprovar, no prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o  13º salário [art. 214, §6º do Decreto nº 3.048/1999, inclusive do reflexo nesta parcela decorrente do aviso prévio] e saldo de salário, devidamente atualizadas [observando o art, 879, §4º da CLT c/c art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, os recolhimentos deverão observar a correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - acumulada, observando a época própria ou seja, a data da prestação dos serviços], observando a quota parte do empregado, bem como em relação à quota parte do empregador, à razão de 23%, deduzindo-se o valor pago quando do ajuizamento da ação. 4. PROCEDA a Secretaria ao lançamento dos registros pertinentes, inclusive quanto às parcelas da avença. 5. LANCE-SE o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória, PROCEDA-SE à alteração para Fase de Liquidação e ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO. 6. DISPENSADA a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF nº. 47/2023 e Ato GP-TRT5 nº 526/2023. 7. Cumprido o acordo, ARQUIVE-SE; Noticiado o descumprimento, EXECUTE-SE, competindo ao empregado noticiar o eventual descumprimento da transação no prazo de 15 dias a contar do descumprimento, sob pena de considerar quitada a transação em relação a cada uma das parcelas. 8. Por se tratar de demanda líquida acordada entre as partes, o reclamado fica ciente de que em não cumprindo o acordo nas condições estipuladas, ensejará o início da execução, dispensando-se a intimação citatória, com o imediato bloqueio de ativos financeiros e demais atos executórios. INTIMEM-SE as partes. /JJNB ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIVAN FERREIRA MACEDO
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