Francisco Sildo De Sousa Junior x Confi Auto Ltda e outros

Número do Processo: 0000397-33.2024.5.07.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE 0000397-33.2024.5.07.0023 : FRANCISCO SILDO DE SOUSA JUNIOR : CONFI AUTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655068a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as medidas executivas foram infrutíferas em face da empresa executada. Certifico que juntei aos autos informações sobre a composição societária da executada. Limoeiro do Norte, 28 de abril de 2025. ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES Servidor(a) Responsável DESPACHO Vistos, etc. Considerando a falta de êxito nas pesquisas executivas, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT bem com Instrução Normativa nº. 39 do TST, declaro instaurado  A PEDIDO DA PARTE RECLAMANTE (petição de id.) o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o inadimplemento das empresas nos processos de execução civil, trabalhista e fiscal podem alcançar os sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver gestão temerária ou fraudulenta, sendo tais condutas consideradas crimes pela lei nº 7.492/86 que assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: "Gerir fraudulentamente instituição financeira, pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa" Dessa maneira, proceda a Secretaria à retificação dos autos para constar também no polo passivo os(s) seguintes sócios(s): SANCLESIO ARAUJO COLACO DE LIMA, CPF 031.244.434-62; por seu representante legal, EMANUEL DE OLIVEIRA GONCALVES, CPF 002.385.633-59. Ato contínuo, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300, do mesmo diploma processual, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada,  via SISBAJUD, medida que encontra no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Após a tentativa de bloqueio, intimem-se os sócios para os fins do artigo 135, do CPC, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, e, em caso de constrição de valores, notifique-os para ciência e manifestação na mesma oportunidade. À Secretaria para as providências devidas. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de abril de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONFI AUTO LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou