Nicholas De Souza Cruz Oliveira x Associacao Cultural E Desportiva Potiguar
Número do Processo:
0000397-42.2025.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000397-42.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b79b7a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID fed6ef9, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em omissão. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O embargante sustenta nas razões do recurso que este juízo teria incorrido nos vícios de obscuridade e contradição ao ter aplicado a pena de confissão ficta em face da reclamada. Entretanto, tanto a ata de id. cc97c9f, quanto a sentença (id. fed6ef9), expõem, de forma clara, as razões pelas quais aplicou a confissão ficta em face da reclamada, apreciando os pleitos de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. Dessa forma, as afirmações do embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes, não sendo evidenciados nenhum dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Na realidade, verifica-se que o embargante, inconformado com o resultado da sentença, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar uma irregularidade, visto que é inexistente. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento (TST - ED-Ag-RRAg: 0010809-06.2020.5.03 .0013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Cabe ainda destacar que a fundamentação segue o teor da instrução normativa 39 do TST, aprovada por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts . 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam (TST - ED: 210479020175040812, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Caso a parte entenda que houve erro ou não concorde com a decisão, deverá ingressar com o recurso próprio para questioná-la pois na primeira instância não existe juízo de retratação. Por oportuno, embora não considere fundamento de embargos de declaração, verifico que no texto do recurso, a reclamada solicitou a disponibilização do link de gravação da audiência, requerimento que entendo oportuno analisar. Pois bem, no que tange aos procedimentos a serem observados na gravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT n.º 313/2021, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º A gravação audiovisual dos depoimentos será realizada de maneira organizada e propícia à plena compreensão e acesso à prova, gerando vídeo indexado com marcadores específicos de temas e indicação expressa do link de acesso na ata de audiência, de acordo com a plataforma de videogravação disponível. Art. 6º Os magistrados e servidores deverão zelar pelo regular registro audiovisual da prova oral, para que não haja dificuldades de compreensão daqueles que tiverem acesso ao vídeo, seja na prolação da sentença e na elaboração de recurso, seja na revisão pela instância superior. Percebe-se, pelos dispositivos acima transcritos, que há uma recomendação de registro audiovisual das provas orais colhidas em audiência de instrução, incluindo os depoimentos pessoais das partes. Entretanto, no caso concreto, em razão da ausência de produção de provas orais, com registro da ausência da parte reclamada e declaração de sua confissão ficta, a audiência de instrução não chegou a ser gravada, de modo que encontra-se prejudicado o pedido de disponibilização do link de gravação. Todos as informações pertinentes, relativas à audiência de instrução, encontram-se registradas na Ata de id. cc97c9f. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA. Prejudicado o pedido de disponibilização do link de gravação da audiência, nos termos da fundamentação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000397-42.2025.5.21.0012 : NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA : ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609e80c proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho a audiência presencial aprazada para o dia 07/05/2025 às 09:15h. Autorizo a participação do(a) reclamante e de seus advogados, além das testemunhas convidadas pelo(a) reclamante, na referida sessão, de modo telepresencial, através do seguinte link: 2º VT de Mossoró TRT21 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 397-42.2025 Horário: 7 mai. 2025 09:15 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://trt21-jus-br.zoom.us/j/82722111542?pwd=dr2j4itbWWGOKXekg3acjb2hIanD7M.1 ID da reunião: 827 2211 1542 Senha: 390812 --- Dispositivo móvel de um toque +16469313860,,82722111542#,,,,*390812# Estados Unidos +16694449171,,82722111542#,,,,*390812# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 9128 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 558 8656 Estados Unidos (New York) ID da reunião: 827 2211 1542 Senha: 390812 Encontre seu número local: https://trt21-jus-br.zoom.us/u/knFQ5bEpA Ciente o(a) Reclamante. MOSSORO/RN, 29 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000397-42.2025.5.21.0012 : NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA : ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA Endereço desconhecido Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, acompanhado do reclamante , à audiência, a ser realizada em 07/05/2025 09:15 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço acima descrito. Embora a audiência constante no sistema seja de conciliação, a audiência será de conciliação, instrução e julgamento (Audiência Una) e as partes deverão trazer suas testemunhas. A audiência será na modalidade PRESENCIAL. Segue abaixo o endereço da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN: Alameda das Carnaubeiras, 833 - Costa e Silva CEP: 59625-410 - Mossoró-RN MOSSORO/RN, 16 de abril de 2025. DAVI MATTOS DA CONCEICAO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NICHOLAS DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000397-42.2025.5.21.0012 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 16/04/2025
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