Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000397-70.2019.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-70.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA NONATO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b58425 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GUSTAVO DOS SANTOS VIANA, em 21 de maio de 2025, quarta-feira. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Parte Exequente e o Sr. Perito CLODOVAM DIVINO AMARAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL SA no ID 190983d (art. 1023, §2º, CPC). Decorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos à análise dos referidos Embargos. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000397-70.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA NONATO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e56a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0000397-70.2019.5.10.0008 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: PATRICIA PEREIRA NONATO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID cf990aa), executado nos autos da Ação Trabalhista movida por PATRICIA PEREIRA NONATO, ora embargada. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que constituiu o título executivo judicial (Sentença ID b2824b4 e Acórdão ID 05f9df8, conforme referenciados no Laudo Pericial ID ab21757), foi iniciada a fase de liquidação. Apresentados os cálculos periciais (ID c0377d2, conforme referência no Laudo ID ab21757), estes foram homologados por este Juízo, determinando-se o prosseguimento da execução. Citado(a) para pagamento e garantido o juízo, o executado, ora embargante, apresentou tempestivamente os presentes Embargos à Execução (ID cf990aa), arguindo, em síntese, a existência de incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes pontos: a) Apuração da média das gratificações, período de cálculo e índice de correção; b) Não dedução de valores pagos em folha de acertos; c) Inclusão indevida de contribuições à PREVI; d) Apuração de honorários advocatícios sucumbenciais; e) Não observância de reajuste da verba judicial em 2020; f) Inclusão indevida de reflexos em anuênios. Aponta, ao final, excesso de execução no montante de R$ 91.792,93 e pugna pela retificação dos cálculos. Intimada (ID 377e899), a embargada apresentou manifestação (ID 24d2c4b), pugnando, de forma genérica, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que os cálculos periciais não padecem dos equívocos apontados. Instado a se manifestar sobre os embargos, o Sr. Perito Judicial apresentou Laudo Pericial Contábil com Esclarecimentos (ID ab21757), ratificando parcialmente os cálculos originais (ID c0377d2) e apresentando cálculos retificados em relação ao ponto "e" supra. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução são tempestivos, pois foram opostos em 28/08/2024 (ID cf990aa), observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previstos no art. 884 da CLT, contado da garantia do juízo (IDs 6d42262 e 377e899), sendo a peça é adequada à finalidade pretendida e atende aos requisitos formais pertinentes. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de supostas incorreções nos cálculos de liquidação homologados, conforme apontado pelo embargante. O Sr. Perito apresentou Laudo com Esclarecimentos (ID ab21757), analisando detidamente cada ponto impugnado e retificando parcialmente a conta. Passo à análise individualizada das matérias devolvidas. 1. Da Apuração da Média das Gratificações, Período de Cálculo e Índice de Correção Sustenta o embargante que a apuração da média das gratificações deveria limitar-se ao período de 01/02/2009 a 31/01/2019, contestando o marco final de 10/11/2017 utilizado nos cálculos homologados e o índice de correção aplicado (ID cf990aa). A embargada, em sua contraminuta (ID 24d2c4b), não impugnou especificamente este argumento. O Sr. Perito, em seu Laudo (ID ab21757, fls. 4-6), esclareceu que o período de apuração da média das gratificações até 10/11/2017 observou estritamente o comando do título executivo judicial (Acórdão em Recurso Ordinário, ID 05f9df8), que deu provimento parcial ao recurso do reclamado (ora embargante) "para que a média das gratificações (Verbete n° 12/2004-TRT10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da CLT". O Perito também afirmou que a correção dos valores históricos observou o referido Verbete 12/2004 do E. TRT da 10ª Região. Ratificou, assim, os cálculos originais (ID c0377d2) neste particular. Analiso. A delimitação do período de apuração e a forma de cálculo das parcelas deferidas são matérias afetas ao título executivo judicial, cujos limites devem ser estritamente observados na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, CPC e art. 879, §1º, CLT). Conforme bem elucidado pelo Sr. Perito, o Acórdão transitado em julgado (ID 05f9df8) foi expresso ao determinar que a média das gratificações fosse apurada "até 10/11/2017". A alegação do embargante de que o período deveria ser outro (01/02/2009 a 31/01/2019) contraria frontalmente a decisão exequenda, representando tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Ademais, a aplicação do Verbete nº 12/2004 do TRT10 para a forma de cálculo, inclusive quanto à atualização dos valores históricos para apuração da média na data da supressão ou marco definido no título, foi ratificada pelo Perito como observada nos cálculos. O embargante não logrou êxito em demonstrar erro objetivo na aplicação do entendimento sumular ou do índice de correção em si, limitando-se a discordar do período, o que, como visto, já foi definido judicialmente. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico revela-se improcedente. 2. Da Dedução de Valores Pagos na Folha de Acertos O embargante alega que o perito desconsiderou valores pagos na "folha de acertos", atendo-se indevidamente apenas à "folha de salário", o que teria resultado em majoração dos cálculos (ID cf990aa). A embargada não se manifestou especificamente sobre este ponto (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 6-7) reportou que a impugnação do reclamado foi genérica, pois não apontou quais seriam os valores pagos na folha de acertos, objetos da impugnação, que deveriam ser deduzidos. Diante da ausência de especificação, concluiu pela impossibilidade de aferição técnica e ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, incumbe à parte que impugna os cálculos de liquidação apontar, de forma fundamentada e específica, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos Embargos à Execução, que pressupõem a garantia do juízo, exige-se igualmente a delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 884, §3º, da CLT). A alegação do embargante de que valores da "folha de acertos" não foram considerados é excessivamente genérica. Cabia-lhe indicar precisamente quais verbas, em quais competências e em quais valores entende terem sido pagas sob essa rubrica e não consideradas, permitindo o contraditório e a análise pericial específica. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado erro ou excesso. A simples menção a uma suposta majoração de R$ 10.000,00, desacompanhada de qualquer detalhamento ou prova, não é suficiente para infirmar os cálculos homologados. Correta, portanto, a conclusão pericial pela ratificação da conta neste ponto, ante a ausência de especificação da impugnação. Assim, julgo improcedente a alegação do embargante. 3. Da Apuração das Contribuições à PREVI O embargante sustenta ser indevida a apuração de valores relativos à PREVI, ao argumento de que a autora está aposentada e de que o perito teria aplicado percentual indevido (7,02%) referente ao plano "Previ Futuro" (ID cf990aa). A embargada não rebateu especificamente o argumento (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 7-10), refutou a alegação, esclarecendo que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi cristalino ao deferir o repasse à PREVI dos reflexos das contribuições devidas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na decisão. Explicou que os cálculos foram realizados utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, em conformidade com a Recomendação SECOR nº 4/2021, e detalhou a metodologia aplicada para apuração das contribuições (parâmetros do Plano 1), proporcionalizando as diferenças para lançamento no sistema. Afirmou não ter havido apuração com base no plano PREVI Futuro e ratificou a conta (ID c0377d2) também neste item. Analiso. A matéria referente à obrigação de recolhimento das contribuições à PREVI incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação foi objeto de decisão na fase de conhecimento (Sentença ID b2824b4, conforme citado no Laudo ID ab21757, fl. 8), que determinou expressamente o repasse. Tal determinação transitou em julgado e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução. Quanto à metodologia de cálculo e ao percentual aplicado, o Sr. Perito demonstrou, de forma fundamentada, que seguiu os parâmetros do título executivo e as normas técnicas aplicáveis (PJe-Calc, Recomendação SECOR), afastando a alegação de que teria utilizado como base o plano "Previ Futuro". O embargante não apresentou elementos concretos que infirmassem a metodologia descrita pelo expert ou que demonstrassem erro na aplicação dos parâmetros do Plano 1 da PREVI, ao qual a reclamante presumivelmente estava vinculada. Dessa forma, não prospera a impugnação do embargante neste ponto. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Questiona o embargante a apuração de 15% a título de honorários advocatícios pelo perito, indicando que tal item não fora computado em seu próprio cálculo e que isso majorou o resultado (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente este tópico (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 10-11) esclareceu que a apuração dos honorários advocatícios no percentual de 15% observou fielmente o comando da Sentença (ID b2824b4), que, nos termos do art. 791-A da CLT, condenou o reclamado (embargante) "ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor resultante da liquidação do julgado". Assim, ratificou a conta (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente do título executivo judicial (Sentença ID b2824b4, conforme transcrição no Laudo ID ab21757, fl. 10). A sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor bruto da liquidação, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Os cálculos homologados, ao incluírem a referida verba no percentual determinado judicialmente, apenas deram cumprimento à coisa julgada. O fato de o embargante não ter computado tal valor em sua própria estimativa de débito (ID cf990aa) não torna o cálculo pericial incorreto, mas apenas evidencia a subestimativa realizada pela parte executada. Improcedente, portanto, a insurgência do embargante quanto aos honorários advocatícios. 5. Do Reajuste da Verba Judicial em 2020 Indica o embargante que, em setembro de 2020, houve reajuste da verba judicial (rubrica 483), elevando-a de R$ 6.310,36 para R$ 6.405,02, mas que o perito continuou a considerar o valor antigo nos cálculos, gerando uma majoração indevida (ID cf990aa). A embargada não se opôs especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 11-12), neste ponto específico, acolheu a argumentação do embargante. Reconheceu que, de fato, não havia aplicado os corretos reajustes sobre a rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" nos cálculos originais (ID c0377d2), justificando que tal fato ocorreu por ausência de juntada anterior dos comprovantes de pagamento posteriores a 06/2019. Diante da documentação apresentada pelo embargante (demonstrativo de pagamento ID cf990aa, fl. 4), o Perito RETIFICOU a conta de liquidação, aplicando os reajustes corretos à referida verba já incorporada e paga pelo executado. Analiso. Assiste razão ao embargante neste particular, conforme reconhecido e corrigido pelo Sr. Perito Judicial. A execução deve refletir a correta evolução salarial e dos valores efetivamente pagos ou devidos, conforme a realidade contratual e as determinações judiciais. Havendo comprovação de reajuste em verba que compõe a base de cálculo ou que é objeto de pagamento continuado, tal reajuste deve ser considerado na apuração das diferenças devidas, para evitar enriquecimento sem causa. O Sr. Perito procedeu à devida retificação dos cálculos no Laudo ID ab21757, aplicando os valores corretos da rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico é procedente, restando a matéria superada pela retificação já operada nos cálculos periciais de ID ab21757. 6. Dos Reflexos em Anuênios Por fim, sustenta o embargante que o perito incluiu reflexos em anuênios que não teriam sido computados pelo banco, o que também teria majorado o cálculo (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 12-13) afirmou que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi explícito ao deferir a incorporação da média das gratificações "com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS". Diante da expressa previsão no comando exequendo, ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) que apurou os referidos reflexos. Analiso. Novamente, a questão dos reflexos deferidos é matéria acobertada pela coisa julgada. Se a sentença exequenda determinou expressamente a incidência de reflexos da parcela principal sobre os anuênios, como transcrito pelo Sr. Perito (ID ab21757, fl. 12), os cálculos de liquidação devem obrigatoriamente contemplar tal apuração. O embargante não pode, em sede de embargos à execução, rediscutir o cabimento dos reflexos já definidos no título judicial. A mera alegação de que não os computou em seu próprio cálculo é irrelevante para afastar a obrigação que emana da decisão transitada em julgado. Improcedente, assim, a impugnação neste último ponto. Síntese do Mérito Da análise conjunta dos pontos impugnados, conclui-se que assiste parcial razão ao embargante, unicamente no que concerne à necessidade de considerar o reajuste da verba judicial ocorrido em setembro de 2020, ponto este que já foi devidamente corrigido pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757. As demais insurgências não prosperam, por contrariarem a coisa julgada ou por ausência de demonstração de erro nos cálculos periciais, que se mostraram, no geral, aderentes ao título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, apenas para ratificar a retificação já efetuada pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 quanto à aplicação dos reajustes devidos à verba "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020 (item II.5 da fundamentação), julgando improcedentes os demais pleitos do embargante. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados, apresentados pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 e seu anexo (planilha PJe-Calc), apurado o crédito exequendo em R$ 142.116,66 (cento e quarenta e dois mil, centos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 15/04/2025 (Id 89524c9), já contemplando principal, juros, contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), imposto de renda, custas processuais da fase de conhecimento, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais contábeis, cujos valores passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Custas relativas aos Embargos à Execução, pelo Embargante (Executado), no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do Art. 789-A, V, da CLT. Com o trânsito em julgado, prossiga-se, se necessária, com a execução da diferença do débito remanescente, com o posterior recolhimento, liberação e transferência de valores e extinção do feito. Intimem-se as partes. Publique-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000397-70.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA NONATO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e56a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0000397-70.2019.5.10.0008 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: PATRICIA PEREIRA NONATO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID cf990aa), executado nos autos da Ação Trabalhista movida por PATRICIA PEREIRA NONATO, ora embargada. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que constituiu o título executivo judicial (Sentença ID b2824b4 e Acórdão ID 05f9df8, conforme referenciados no Laudo Pericial ID ab21757), foi iniciada a fase de liquidação. Apresentados os cálculos periciais (ID c0377d2, conforme referência no Laudo ID ab21757), estes foram homologados por este Juízo, determinando-se o prosseguimento da execução. Citado(a) para pagamento e garantido o juízo, o executado, ora embargante, apresentou tempestivamente os presentes Embargos à Execução (ID cf990aa), arguindo, em síntese, a existência de incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes pontos: a) Apuração da média das gratificações, período de cálculo e índice de correção; b) Não dedução de valores pagos em folha de acertos; c) Inclusão indevida de contribuições à PREVI; d) Apuração de honorários advocatícios sucumbenciais; e) Não observância de reajuste da verba judicial em 2020; f) Inclusão indevida de reflexos em anuênios. Aponta, ao final, excesso de execução no montante de R$ 91.792,93 e pugna pela retificação dos cálculos. Intimada (ID 377e899), a embargada apresentou manifestação (ID 24d2c4b), pugnando, de forma genérica, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que os cálculos periciais não padecem dos equívocos apontados. Instado a se manifestar sobre os embargos, o Sr. Perito Judicial apresentou Laudo Pericial Contábil com Esclarecimentos (ID ab21757), ratificando parcialmente os cálculos originais (ID c0377d2) e apresentando cálculos retificados em relação ao ponto "e" supra. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução são tempestivos, pois foram opostos em 28/08/2024 (ID cf990aa), observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previstos no art. 884 da CLT, contado da garantia do juízo (IDs 6d42262 e 377e899), sendo a peça é adequada à finalidade pretendida e atende aos requisitos formais pertinentes. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de supostas incorreções nos cálculos de liquidação homologados, conforme apontado pelo embargante. O Sr. Perito apresentou Laudo com Esclarecimentos (ID ab21757), analisando detidamente cada ponto impugnado e retificando parcialmente a conta. Passo à análise individualizada das matérias devolvidas. 1. Da Apuração da Média das Gratificações, Período de Cálculo e Índice de Correção Sustenta o embargante que a apuração da média das gratificações deveria limitar-se ao período de 01/02/2009 a 31/01/2019, contestando o marco final de 10/11/2017 utilizado nos cálculos homologados e o índice de correção aplicado (ID cf990aa). A embargada, em sua contraminuta (ID 24d2c4b), não impugnou especificamente este argumento. O Sr. Perito, em seu Laudo (ID ab21757, fls. 4-6), esclareceu que o período de apuração da média das gratificações até 10/11/2017 observou estritamente o comando do título executivo judicial (Acórdão em Recurso Ordinário, ID 05f9df8), que deu provimento parcial ao recurso do reclamado (ora embargante) "para que a média das gratificações (Verbete n° 12/2004-TRT10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da CLT". O Perito também afirmou que a correção dos valores históricos observou o referido Verbete 12/2004 do E. TRT da 10ª Região. Ratificou, assim, os cálculos originais (ID c0377d2) neste particular. Analiso. A delimitação do período de apuração e a forma de cálculo das parcelas deferidas são matérias afetas ao título executivo judicial, cujos limites devem ser estritamente observados na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, CPC e art. 879, §1º, CLT). Conforme bem elucidado pelo Sr. Perito, o Acórdão transitado em julgado (ID 05f9df8) foi expresso ao determinar que a média das gratificações fosse apurada "até 10/11/2017". A alegação do embargante de que o período deveria ser outro (01/02/2009 a 31/01/2019) contraria frontalmente a decisão exequenda, representando tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Ademais, a aplicação do Verbete nº 12/2004 do TRT10 para a forma de cálculo, inclusive quanto à atualização dos valores históricos para apuração da média na data da supressão ou marco definido no título, foi ratificada pelo Perito como observada nos cálculos. O embargante não logrou êxito em demonstrar erro objetivo na aplicação do entendimento sumular ou do índice de correção em si, limitando-se a discordar do período, o que, como visto, já foi definido judicialmente. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico revela-se improcedente. 2. Da Dedução de Valores Pagos na Folha de Acertos O embargante alega que o perito desconsiderou valores pagos na "folha de acertos", atendo-se indevidamente apenas à "folha de salário", o que teria resultado em majoração dos cálculos (ID cf990aa). A embargada não se manifestou especificamente sobre este ponto (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 6-7) reportou que a impugnação do reclamado foi genérica, pois não apontou quais seriam os valores pagos na folha de acertos, objetos da impugnação, que deveriam ser deduzidos. Diante da ausência de especificação, concluiu pela impossibilidade de aferição técnica e ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, incumbe à parte que impugna os cálculos de liquidação apontar, de forma fundamentada e específica, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos Embargos à Execução, que pressupõem a garantia do juízo, exige-se igualmente a delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 884, §3º, da CLT). A alegação do embargante de que valores da "folha de acertos" não foram considerados é excessivamente genérica. Cabia-lhe indicar precisamente quais verbas, em quais competências e em quais valores entende terem sido pagas sob essa rubrica e não consideradas, permitindo o contraditório e a análise pericial específica. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado erro ou excesso. A simples menção a uma suposta majoração de R$ 10.000,00, desacompanhada de qualquer detalhamento ou prova, não é suficiente para infirmar os cálculos homologados. Correta, portanto, a conclusão pericial pela ratificação da conta neste ponto, ante a ausência de especificação da impugnação. Assim, julgo improcedente a alegação do embargante. 3. Da Apuração das Contribuições à PREVI O embargante sustenta ser indevida a apuração de valores relativos à PREVI, ao argumento de que a autora está aposentada e de que o perito teria aplicado percentual indevido (7,02%) referente ao plano "Previ Futuro" (ID cf990aa). A embargada não rebateu especificamente o argumento (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 7-10), refutou a alegação, esclarecendo que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi cristalino ao deferir o repasse à PREVI dos reflexos das contribuições devidas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na decisão. Explicou que os cálculos foram realizados utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, em conformidade com a Recomendação SECOR nº 4/2021, e detalhou a metodologia aplicada para apuração das contribuições (parâmetros do Plano 1), proporcionalizando as diferenças para lançamento no sistema. Afirmou não ter havido apuração com base no plano PREVI Futuro e ratificou a conta (ID c0377d2) também neste item. Analiso. A matéria referente à obrigação de recolhimento das contribuições à PREVI incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação foi objeto de decisão na fase de conhecimento (Sentença ID b2824b4, conforme citado no Laudo ID ab21757, fl. 8), que determinou expressamente o repasse. Tal determinação transitou em julgado e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução. Quanto à metodologia de cálculo e ao percentual aplicado, o Sr. Perito demonstrou, de forma fundamentada, que seguiu os parâmetros do título executivo e as normas técnicas aplicáveis (PJe-Calc, Recomendação SECOR), afastando a alegação de que teria utilizado como base o plano "Previ Futuro". O embargante não apresentou elementos concretos que infirmassem a metodologia descrita pelo expert ou que demonstrassem erro na aplicação dos parâmetros do Plano 1 da PREVI, ao qual a reclamante presumivelmente estava vinculada. Dessa forma, não prospera a impugnação do embargante neste ponto. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Questiona o embargante a apuração de 15% a título de honorários advocatícios pelo perito, indicando que tal item não fora computado em seu próprio cálculo e que isso majorou o resultado (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente este tópico (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 10-11) esclareceu que a apuração dos honorários advocatícios no percentual de 15% observou fielmente o comando da Sentença (ID b2824b4), que, nos termos do art. 791-A da CLT, condenou o reclamado (embargante) "ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor resultante da liquidação do julgado". Assim, ratificou a conta (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente do título executivo judicial (Sentença ID b2824b4, conforme transcrição no Laudo ID ab21757, fl. 10). A sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor bruto da liquidação, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Os cálculos homologados, ao incluírem a referida verba no percentual determinado judicialmente, apenas deram cumprimento à coisa julgada. O fato de o embargante não ter computado tal valor em sua própria estimativa de débito (ID cf990aa) não torna o cálculo pericial incorreto, mas apenas evidencia a subestimativa realizada pela parte executada. Improcedente, portanto, a insurgência do embargante quanto aos honorários advocatícios. 5. Do Reajuste da Verba Judicial em 2020 Indica o embargante que, em setembro de 2020, houve reajuste da verba judicial (rubrica 483), elevando-a de R$ 6.310,36 para R$ 6.405,02, mas que o perito continuou a considerar o valor antigo nos cálculos, gerando uma majoração indevida (ID cf990aa). A embargada não se opôs especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 11-12), neste ponto específico, acolheu a argumentação do embargante. Reconheceu que, de fato, não havia aplicado os corretos reajustes sobre a rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" nos cálculos originais (ID c0377d2), justificando que tal fato ocorreu por ausência de juntada anterior dos comprovantes de pagamento posteriores a 06/2019. Diante da documentação apresentada pelo embargante (demonstrativo de pagamento ID cf990aa, fl. 4), o Perito RETIFICOU a conta de liquidação, aplicando os reajustes corretos à referida verba já incorporada e paga pelo executado. Analiso. Assiste razão ao embargante neste particular, conforme reconhecido e corrigido pelo Sr. Perito Judicial. A execução deve refletir a correta evolução salarial e dos valores efetivamente pagos ou devidos, conforme a realidade contratual e as determinações judiciais. Havendo comprovação de reajuste em verba que compõe a base de cálculo ou que é objeto de pagamento continuado, tal reajuste deve ser considerado na apuração das diferenças devidas, para evitar enriquecimento sem causa. O Sr. Perito procedeu à devida retificação dos cálculos no Laudo ID ab21757, aplicando os valores corretos da rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico é procedente, restando a matéria superada pela retificação já operada nos cálculos periciais de ID ab21757. 6. Dos Reflexos em Anuênios Por fim, sustenta o embargante que o perito incluiu reflexos em anuênios que não teriam sido computados pelo banco, o que também teria majorado o cálculo (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 12-13) afirmou que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi explícito ao deferir a incorporação da média das gratificações "com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS". Diante da expressa previsão no comando exequendo, ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) que apurou os referidos reflexos. Analiso. Novamente, a questão dos reflexos deferidos é matéria acobertada pela coisa julgada. Se a sentença exequenda determinou expressamente a incidência de reflexos da parcela principal sobre os anuênios, como transcrito pelo Sr. Perito (ID ab21757, fl. 12), os cálculos de liquidação devem obrigatoriamente contemplar tal apuração. O embargante não pode, em sede de embargos à execução, rediscutir o cabimento dos reflexos já definidos no título judicial. A mera alegação de que não os computou em seu próprio cálculo é irrelevante para afastar a obrigação que emana da decisão transitada em julgado. Improcedente, assim, a impugnação neste último ponto. Síntese do Mérito Da análise conjunta dos pontos impugnados, conclui-se que assiste parcial razão ao embargante, unicamente no que concerne à necessidade de considerar o reajuste da verba judicial ocorrido em setembro de 2020, ponto este que já foi devidamente corrigido pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757. As demais insurgências não prosperam, por contrariarem a coisa julgada ou por ausência de demonstração de erro nos cálculos periciais, que se mostraram, no geral, aderentes ao título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, apenas para ratificar a retificação já efetuada pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 quanto à aplicação dos reajustes devidos à verba "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020 (item II.5 da fundamentação), julgando improcedentes os demais pleitos do embargante. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados, apresentados pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 e seu anexo (planilha PJe-Calc), apurado o crédito exequendo em R$ 142.116,66 (cento e quarenta e dois mil, centos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 15/04/2025 (Id 89524c9), já contemplando principal, juros, contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), imposto de renda, custas processuais da fase de conhecimento, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais contábeis, cujos valores passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Custas relativas aos Embargos à Execução, pelo Embargante (Executado), no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do Art. 789-A, V, da CLT. Com o trânsito em julgado, prossiga-se, se necessária, com a execução da diferença do débito remanescente, com o posterior recolhimento, liberação e transferência de valores e extinção do feito. Intimem-se as partes. Publique-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000397-70.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: PATRICIA PEREIRA NONATO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e56a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0000397-70.2019.5.10.0008 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: PATRICIA PEREIRA NONATO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID cf990aa), executado nos autos da Ação Trabalhista movida por PATRICIA PEREIRA NONATO, ora embargada. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, que constituiu o título executivo judicial (Sentença ID b2824b4 e Acórdão ID 05f9df8, conforme referenciados no Laudo Pericial ID ab21757), foi iniciada a fase de liquidação. Apresentados os cálculos periciais (ID c0377d2, conforme referência no Laudo ID ab21757), estes foram homologados por este Juízo, determinando-se o prosseguimento da execução. Citado(a) para pagamento e garantido o juízo, o executado, ora embargante, apresentou tempestivamente os presentes Embargos à Execução (ID cf990aa), arguindo, em síntese, a existência de incorreções nos cálculos homologados quanto aos seguintes pontos: a) Apuração da média das gratificações, período de cálculo e índice de correção; b) Não dedução de valores pagos em folha de acertos; c) Inclusão indevida de contribuições à PREVI; d) Apuração de honorários advocatícios sucumbenciais; e) Não observância de reajuste da verba judicial em 2020; f) Inclusão indevida de reflexos em anuênios. Aponta, ao final, excesso de execução no montante de R$ 91.792,93 e pugna pela retificação dos cálculos. Intimada (ID 377e899), a embargada apresentou manifestação (ID 24d2c4b), pugnando, de forma genérica, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que os cálculos periciais não padecem dos equívocos apontados. Instado a se manifestar sobre os embargos, o Sr. Perito Judicial apresentou Laudo Pericial Contábil com Esclarecimentos (ID ab21757), ratificando parcialmente os cálculos originais (ID c0377d2) e apresentando cálculos retificados em relação ao ponto "e" supra. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos à Execução são tempestivos, pois foram opostos em 28/08/2024 (ID cf990aa), observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previstos no art. 884 da CLT, contado da garantia do juízo (IDs 6d42262 e 377e899), sendo a peça é adequada à finalidade pretendida e atende aos requisitos formais pertinentes. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de supostas incorreções nos cálculos de liquidação homologados, conforme apontado pelo embargante. O Sr. Perito apresentou Laudo com Esclarecimentos (ID ab21757), analisando detidamente cada ponto impugnado e retificando parcialmente a conta. Passo à análise individualizada das matérias devolvidas. 1. Da Apuração da Média das Gratificações, Período de Cálculo e Índice de Correção Sustenta o embargante que a apuração da média das gratificações deveria limitar-se ao período de 01/02/2009 a 31/01/2019, contestando o marco final de 10/11/2017 utilizado nos cálculos homologados e o índice de correção aplicado (ID cf990aa). A embargada, em sua contraminuta (ID 24d2c4b), não impugnou especificamente este argumento. O Sr. Perito, em seu Laudo (ID ab21757, fls. 4-6), esclareceu que o período de apuração da média das gratificações até 10/11/2017 observou estritamente o comando do título executivo judicial (Acórdão em Recurso Ordinário, ID 05f9df8), que deu provimento parcial ao recurso do reclamado (ora embargante) "para que a média das gratificações (Verbete n° 12/2004-TRT10) seja apurada até 10/11/2017, diante dos termos do artigo 468, § 2º, da CLT". O Perito também afirmou que a correção dos valores históricos observou o referido Verbete 12/2004 do E. TRT da 10ª Região. Ratificou, assim, os cálculos originais (ID c0377d2) neste particular. Analiso. A delimitação do período de apuração e a forma de cálculo das parcelas deferidas são matérias afetas ao título executivo judicial, cujos limites devem ser estritamente observados na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, §4º, CPC e art. 879, §1º, CLT). Conforme bem elucidado pelo Sr. Perito, o Acórdão transitado em julgado (ID 05f9df8) foi expresso ao determinar que a média das gratificações fosse apurada "até 10/11/2017". A alegação do embargante de que o período deveria ser outro (01/02/2009 a 31/01/2019) contraria frontalmente a decisão exequenda, representando tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Ademais, a aplicação do Verbete nº 12/2004 do TRT10 para a forma de cálculo, inclusive quanto à atualização dos valores históricos para apuração da média na data da supressão ou marco definido no título, foi ratificada pelo Perito como observada nos cálculos. O embargante não logrou êxito em demonstrar erro objetivo na aplicação do entendimento sumular ou do índice de correção em si, limitando-se a discordar do período, o que, como visto, já foi definido judicialmente. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico revela-se improcedente. 2. Da Dedução de Valores Pagos na Folha de Acertos O embargante alega que o perito desconsiderou valores pagos na "folha de acertos", atendo-se indevidamente apenas à "folha de salário", o que teria resultado em majoração dos cálculos (ID cf990aa). A embargada não se manifestou especificamente sobre este ponto (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 6-7) reportou que a impugnação do reclamado foi genérica, pois não apontou quais seriam os valores pagos na folha de acertos, objetos da impugnação, que deveriam ser deduzidos. Diante da ausência de especificação, concluiu pela impossibilidade de aferição técnica e ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, incumbe à parte que impugna os cálculos de liquidação apontar, de forma fundamentada e específica, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos Embargos à Execução, que pressupõem a garantia do juízo, exige-se igualmente a delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art. 884, §3º, da CLT). A alegação do embargante de que valores da "folha de acertos" não foram considerados é excessivamente genérica. Cabia-lhe indicar precisamente quais verbas, em quais competências e em quais valores entende terem sido pagas sob essa rubrica e não consideradas, permitindo o contraditório e a análise pericial específica. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado erro ou excesso. A simples menção a uma suposta majoração de R$ 10.000,00, desacompanhada de qualquer detalhamento ou prova, não é suficiente para infirmar os cálculos homologados. Correta, portanto, a conclusão pericial pela ratificação da conta neste ponto, ante a ausência de especificação da impugnação. Assim, julgo improcedente a alegação do embargante. 3. Da Apuração das Contribuições à PREVI O embargante sustenta ser indevida a apuração de valores relativos à PREVI, ao argumento de que a autora está aposentada e de que o perito teria aplicado percentual indevido (7,02%) referente ao plano "Previ Futuro" (ID cf990aa). A embargada não rebateu especificamente o argumento (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 7-10), refutou a alegação, esclarecendo que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi cristalino ao deferir o repasse à PREVI dos reflexos das contribuições devidas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na decisão. Explicou que os cálculos foram realizados utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, em conformidade com a Recomendação SECOR nº 4/2021, e detalhou a metodologia aplicada para apuração das contribuições (parâmetros do Plano 1), proporcionalizando as diferenças para lançamento no sistema. Afirmou não ter havido apuração com base no plano PREVI Futuro e ratificou a conta (ID c0377d2) também neste item. Analiso. A matéria referente à obrigação de recolhimento das contribuições à PREVI incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação foi objeto de decisão na fase de conhecimento (Sentença ID b2824b4, conforme citado no Laudo ID ab21757, fl. 8), que determinou expressamente o repasse. Tal determinação transitou em julgado e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução. Quanto à metodologia de cálculo e ao percentual aplicado, o Sr. Perito demonstrou, de forma fundamentada, que seguiu os parâmetros do título executivo e as normas técnicas aplicáveis (PJe-Calc, Recomendação SECOR), afastando a alegação de que teria utilizado como base o plano "Previ Futuro". O embargante não apresentou elementos concretos que infirmassem a metodologia descrita pelo expert ou que demonstrassem erro na aplicação dos parâmetros do Plano 1 da PREVI, ao qual a reclamante presumivelmente estava vinculada. Dessa forma, não prospera a impugnação do embargante neste ponto. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Questiona o embargante a apuração de 15% a título de honorários advocatícios pelo perito, indicando que tal item não fora computado em seu próprio cálculo e que isso majorou o resultado (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente este tópico (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 10-11) esclareceu que a apuração dos honorários advocatícios no percentual de 15% observou fielmente o comando da Sentença (ID b2824b4), que, nos termos do art. 791-A da CLT, condenou o reclamado (embargante) "ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor resultante da liquidação do julgado". Assim, ratificou a conta (ID c0377d2) neste aspecto. Analiso. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente do título executivo judicial (Sentença ID b2824b4, conforme transcrição no Laudo ID ab21757, fl. 10). A sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor bruto da liquidação, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Os cálculos homologados, ao incluírem a referida verba no percentual determinado judicialmente, apenas deram cumprimento à coisa julgada. O fato de o embargante não ter computado tal valor em sua própria estimativa de débito (ID cf990aa) não torna o cálculo pericial incorreto, mas apenas evidencia a subestimativa realizada pela parte executada. Improcedente, portanto, a insurgência do embargante quanto aos honorários advocatícios. 5. Do Reajuste da Verba Judicial em 2020 Indica o embargante que, em setembro de 2020, houve reajuste da verba judicial (rubrica 483), elevando-a de R$ 6.310,36 para R$ 6.405,02, mas que o perito continuou a considerar o valor antigo nos cálculos, gerando uma majoração indevida (ID cf990aa). A embargada não se opôs especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 11-12), neste ponto específico, acolheu a argumentação do embargante. Reconheceu que, de fato, não havia aplicado os corretos reajustes sobre a rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" nos cálculos originais (ID c0377d2), justificando que tal fato ocorreu por ausência de juntada anterior dos comprovantes de pagamento posteriores a 06/2019. Diante da documentação apresentada pelo embargante (demonstrativo de pagamento ID cf990aa, fl. 4), o Perito RETIFICOU a conta de liquidação, aplicando os reajustes corretos à referida verba já incorporada e paga pelo executado. Analiso. Assiste razão ao embargante neste particular, conforme reconhecido e corrigido pelo Sr. Perito Judicial. A execução deve refletir a correta evolução salarial e dos valores efetivamente pagos ou devidos, conforme a realidade contratual e as determinações judiciais. Havendo comprovação de reajuste em verba que compõe a base de cálculo ou que é objeto de pagamento continuado, tal reajuste deve ser considerado na apuração das diferenças devidas, para evitar enriquecimento sem causa. O Sr. Perito procedeu à devida retificação dos cálculos no Laudo ID ab21757, aplicando os valores corretos da rubrica "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020. Portanto, a impugnação do embargante quanto a este tópico é procedente, restando a matéria superada pela retificação já operada nos cálculos periciais de ID ab21757. 6. Dos Reflexos em Anuênios Por fim, sustenta o embargante que o perito incluiu reflexos em anuênios que não teriam sido computados pelo banco, o que também teria majorado o cálculo (ID cf990aa). A embargada não impugnou especificamente (ID 24d2c4b). O Sr. Perito (ID ab21757, fls. 12-13) afirmou que o título executivo (Sentença ID b2824b4, transcrita parcialmente no laudo) foi explícito ao deferir a incorporação da média das gratificações "com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS". Diante da expressa previsão no comando exequendo, ratificou a conta de liquidação (ID c0377d2) que apurou os referidos reflexos. Analiso. Novamente, a questão dos reflexos deferidos é matéria acobertada pela coisa julgada. Se a sentença exequenda determinou expressamente a incidência de reflexos da parcela principal sobre os anuênios, como transcrito pelo Sr. Perito (ID ab21757, fl. 12), os cálculos de liquidação devem obrigatoriamente contemplar tal apuração. O embargante não pode, em sede de embargos à execução, rediscutir o cabimento dos reflexos já definidos no título judicial. A mera alegação de que não os computou em seu próprio cálculo é irrelevante para afastar a obrigação que emana da decisão transitada em julgado. Improcedente, assim, a impugnação neste último ponto. Síntese do Mérito Da análise conjunta dos pontos impugnados, conclui-se que assiste parcial razão ao embargante, unicamente no que concerne à necessidade de considerar o reajuste da verba judicial ocorrido em setembro de 2020, ponto este que já foi devidamente corrigido pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757. As demais insurgências não prosperam, por contrariarem a coisa julgada ou por ausência de demonstração de erro nos cálculos periciais, que se mostraram, no geral, aderentes ao título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, apenas para ratificar a retificação já efetuada pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 quanto à aplicação dos reajustes devidos à verba "483 DEMANDA JUDICIAL" a partir de setembro de 2020 (item II.5 da fundamentação), julgando improcedentes os demais pleitos do embargante. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados, apresentados pelo Sr. Perito Judicial no Laudo ID ab21757 e seu anexo (planilha PJe-Calc), apurado o crédito exequendo em R$ 142.116,66 (cento e quarenta e dois mil, centos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 15/04/2025 (Id 89524c9), já contemplando principal, juros, contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), imposto de renda, custas processuais da fase de conhecimento, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais contábeis, cujos valores passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais. Custas relativas aos Embargos à Execução, pelo Embargante (Executado), no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do Art. 789-A, V, da CLT. Com o trânsito em julgado, prossiga-se, se necessária, com a execução da diferença do débito remanescente, com o posterior recolhimento, liberação e transferência de valores e extinção do feito. Intimem-se as partes. Publique-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA PEREIRA NONATO