Antonio Vitor Gomes Da Silva x G K Moraes Albuquerque - Me
Número do Processo:
0000400-31.2024.5.11.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000400-31.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: ANTONIO VITOR GOMES DA SILVA RECLAMADO: G K MORAES ALBUQUERQUE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1311293 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CONSIDERANDO o parecer ora apresentado pela Calculista da Vara , DECIDO: I - ACOLHO o parecer de Id b5c25d7 e HOMOLOGO os novos Cálculos de Id c0f7eb1, ora juntados ao processo 0000400-31.2024.5.11.0005, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II - Face o requerimento do reclamante proceda ao início da execução, adotando um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a abaixo elencados: 1. Expeça-se citação, caso não tenha advogado, em desfavor da executada, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT. Em havendo patrono nos autos conforme autoriza o art. 513 , § 2º , I , do CPC , aplicado supletivamente ao processo do trabalho, e atendendo a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa, a executada pode ter ciência de forma mais efetiva acerca do início da execução por meio da intimação por meio do seu advogado, via diário eletrônico, o que denota ausência de suposto prejuízo, logo, não havendo como arguir nulidade, considerando o disposto no art. 794 da CLT; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 4. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, bem como ao exequente para que informe no prazo de cinco dias seus dados bancários, para fins de levantamento do seu crédito, em caso de inércia da parte contrária, ficando, neste caso, deste já, autorizada a expedição de alvará. 5. Caso infrutíferas as diligências, entretanto, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, e demais pesquisas patrimoniais que se fizerem necessárias. 6. Sendo infrutíferos estes atos executórios contra a reclamada, voltem-me os autos conclusos para proferir DECISÃO determinando sobrestamento do feito pelo período de 30 dias, podendo a parte requerer o seu prosseguimento quando dispuser de novos elementos para novas diligências. 7. Transcorrido o prazo previsto para o sobrestamento do feito, notifique-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. 8. Em caso de silêncio do reclamante, VOLTEM-ME CONCLUSOS os autos novamente para DECISÃO em que será determinado arquivamento provisório dos autos, assegurando às partes o direito de neles intervir a solicitação do que julgar conveniente, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da ciência deste, despacho ou do que concedeu o prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, salientando que a permanência da inércia ensejará a decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal. 9. Tratando-se de Fazenda Pública, cite-se a executada na forma do Art. 535, do CPC. Dê-se ciência MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VITOR GOMES DA SILVA